Oi Condenada em R$ 5 Mil por danos morais, decisão da juiza Maria do Carmo de Morais Melo, Carpina (PE)

Publicado por: redação
11/09/2011 10:00 PM
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Inteiro teor da decisão:

 

Sentença Nº: 2011/00666
Processo Nº: 0000259-56.2004.8.17.0470
Natureza da Ação: Procedimento ordinário
Requerente: ELY DOMINGUES LIMA
Advogado: PE027595 - Renata Pessoa de Sousa
Advogado: PE019551 - Edmilson Barbosa da Silva Filho
Requerido: OI TELEFONES - TNL PCS S/A
Advogado: PE000713B - PAULA CALABRIA
Ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores, intimados da SENTENÇA abaixo, prolatada nos autos dos processos supra mencionado:
PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCOJUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DO CARPINAProcesso nº259-56.2004.8.17.0470AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS - DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA EXCLUSÃO DE RESTRIÇÃO.Autor: ELY DOMINGUES LIMARéu: OI TELEFONES - TNL PCS S/A. SENTENÇA -Nº ELY DOMINGUES LIMA, inscrito no CPF sob o nº 054.130.524-72, através de seu advogado devidamente constituído nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS - DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA EXCLUSÃO DE RESTRIÇÃO em face da OI TELEFONES - TNL PCS S/A, inscrita no CNPJ Nº 04.164.616/0005-82, alegando em suma que após várias insistências por parte da ré, firmou contrato com esta, recebendo um vale compra de R$ 1.000,00 (um mil reais), para aquisição de dois aparelhos celulares, os quais seria entregues ao autor no prazo de 07 (sete) dias úteis.

Acontece que a empresa demandada não cumpriu com sua parte na obrigação, não enviando os aparelhos telefônicos. Aduz ainda que passados alguns meses, achando que a operadora havia desistido do negócio e que por isso os aparelhos não haviam chegado, recebeu uma fatura no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), e por não ter recebido tais celulares, não efetuou o seu pagamento. Afirma também que entrou em contato com a demandada para fins de sanar tais irregularidades, mas esta apenas lhe fez promessas, nada resolvendo, tendo o seu nome sido incluído no cadastro de inadimplentes. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/23. Despacho concedendo a antecipação de tutela no sentido de que a ré promova a retirada do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito (fls. 54/58) Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação, na qual confessa a concessão de crédito no valor de R$ 1.000,00 em favor do requerente para aquisição de aparelhos telefônicos, porém, nega que no contrato tenha sido firmada cláusula que obrigasse a empresa a entregar os referidos aparelhos ao autor. Juntou documentos de fls. 103/118. Réplica às fls. 139/142 Termo de audiência de tentativa de conciliação que restou sem êxito (fls. 48)

É breve o relato. DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 330,inc. I, do CPC, não sendo por demais destacar que presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade assim proceder. Passando diretamente ao mérito da causa, vez que não suscitada pelas partes qualquer questão preliminar, trata-se o presente procedimento de ação ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS - DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA EXCLUSÃO DE RESTRIÇÃO promovida ELY DOMINGUES LIMA em face de OI TELEFONES - TNL PCS S/A. A Constituição Federal elencou no rol dos direitos fundamentais a indenização por dano material ou moral decorrente da violação da honra e imagem das pessoas (inciso X, art. 5º), vinculada à comprovação dos requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil subjetiva, contidos no art. 186 do CC/2002. O Código de Defesa ao Consumidor- Lei 8.078 - ampliou o mandamento constitucional e o atual Código Civil pacificou o direito à indenização, que está regulamentado nas relações civis, e poderá acontecer independente de culpa, como anuncia o artigo 927 e o parágrafo único: “Aquele que, por ato ilícito ( artigos 186 e 187) causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”. “Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano independente de culpa, nos casos específicos em Lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Os incisos V e X, da Constituição Federal dispõem: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” Extrai-se da doutrina do festejado Rui Stocco que: “o indivíduo é portador de dois patrimônios: um objetivo, exterior, que se traduz na riqueza que amealhou, nos bens materiais que adquiriu. Outro, representado pelo seu patrimônio subjetivo, interno, composto da imagem, personalidade, conceito ou nome que conquistou junto a seus pares e projeta à sociedade. Ambos são passíveis de ser agredidos e, portanto, indenizáveis conjunta - ainda que em razão do mesmo fato - ou isoladamente” (Responsabilidade Civil e sua Interpretação
Jurisprudencial, 2ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 476/477). In casu, alega o requerente que após firmar contrato com a empresa de telefonia OI TELEFONES -TNL PCS S/A, de quem recebeu um vale compra de R$ 1.000,00 (um mil reais), referente à aquisição de dois aparelhos celulares, os quais seriam entregues ao autor no prazo de 07 (sete) dias úteis. Porém, o réu não lhe enviou tais aparelhos, descumprindo o acordo.

Aduz também que passados alguns meses, achando que a operadora havia desistido do negócio e que por isso os aparelhos não haviam chegado, recebeu uma fatura no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), não efetuando o pagamento pois não havia recebido os aparelhos celulares segundo acordado. Informa que entrou em contato com a demandada para fins de sanar tal irregularidade e, embora com promessas de que o referido valor seria estornado antes do vencimento, nada se resolveu, tendo o seu nome sido incluído no cadastro de inadimplentes. Juntou comunicação e certidões de inclusão do nome no SERASA (fls. 13/15), fatura de fls. 16/18, rol de normas de conduta do órgão empregatício (fls. 19/20) Do outro lado, a ré confessa que o requerente recebeu um crédito no valor de R$ 1.000,00 para aquisição de aparelhos telefônicos, porém no contrato não ficou a requerida obrigada a realizar a entrega dos referidos aparelhos. Ressaltou o fato do autor não ter feito qualquer reclamação acerca do não recebimento dos referidos aparelhos, já que a aquisição destes “lhe obrigaria ao pagamento das faturas advindas do uso dos mesmos”.

Não juntou o réu qualquer documento comprobatório do alegado. De outra banda, questionou o fato de que o autor não juntou documentação suficiente nem apresentou contrato firmado entre as partes, não comprovando a obrigação da ré em entregar os aparelhos. No caso específico, difícil é para a parte autora fazer prova referente à relação jurídica nos termos controversos. Considerando o disposto, art. 6º, inciso VIII, do CDC, por envolver o caso relação de consumo, encontrando-se o autor na condição de hipossuficiência técnica em relação à ré, aplica-se neste caso a inversão do ônus da prova, devidamente formulada pelo suplicante na inicial, cabendo então à requerida o ônus da prova, que por sua vez não juntou qualquer documento comprobatório do que fora alegado na contestação, inclusive não apresentou os termos do contrato. Portanto, de um lado confessou de que tenha concedido ao requerente crédito no valor de R$ 1.000,00 para aquisição de aparelhos telefônicos. De outro, não juntou provas que corroborem com a afirmação de que não ficou obrigado a realizar a entrega dos referidos aparelhos. Considerando inteligência do art. 476, do CC, considera-se imerecida a cobrança realizada pela empresa de telefonia ao autor, consubstanciadas nas faturas de fls. 16, 18 e 28/30. Portanto, indevida a inclusão do nome do requerente no cadastro de Proteção ao Crédito. Adverte o art. 186 do novo Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A permanência indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura, inclusive, crime contra as relações de consumo (CDC 73). Os bancos de dados de proteção ao crédito assumem função relevante no mercado de consumo, possuindo caráter público.

Porém, esses órgãos limitam-se a realizar anotações segundo os dados fornecidos pelas instituições associadas, sendo destas a responsabilidade pelos danos que o registro vier a produzir na órbita dos direitos de terceiros. O direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, quais sejam, fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão; ocorrência de um dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. O dano moral decorre da simples permanência indevida do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes, independentemente de comprovação de prejuízo material, dado que a obrigação de reparar o dano nasce com a ofensa à honra subjetiva, haja vista os constrangimentos e o abalo ao crédito, tudo com sérios reflexos em sua honra e respeitabilidade, danos estes que, nos casos de indevida inscrição em cadastro oficial, resta provado com a simples demonstração do próprio fato da inscrição, o que se verifica nos autos. No caso em tela, verifica-se o abalo de crédito e o dano à reputação do autor por ato ilícito do réu. A permanência indevida do nome do autor em banco de dados relativo a inadimplentes lhe confere uma falha bastante grave e desairosa, que dificulta ou impede a obtenção de crédito. Neste sentido:PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS.Demonstração inequívoca de que a demandada, por meio de cobrança feita na fatura de empresa de telefonia, exige cobrança indevida. E, com isso, inseriu indevidamente o nome da autora no SERASA. Inscrição indevida do nome do autor no rol dos inadimplentes - Dano moral presumido - Indenização devida -Sentença que arbitrou quantia em conformidade com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.Procedência. Sentença Mantida. Recursos não providos. (TJSP - Apelação: APL 9146005572008826 SP 9146005-57.2008.8.26.0000, Relator(a): Marcondes D’Angelo, Julgamento: 15/06/2011, Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 21/06/2011 )”Interposição contra sentença que julgou extinto o processo em relação ao pedido de obrigação de fazer e procedente ação em relação a indenização por danos morais. A inscrição indevida do nome do apelado no Serasa gerou abalo em seu crédito. Dano moral configurado. Indenização reduzida. Sentença parcialmente reformada. Apelação parcialmente provida”. (TJSP - Apelação: APL 990101523450 SP Relator(a): Mario A. Silveira Publicação: 21/05/2010) CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA DA EMPRESA OPERADORA DE TELEFONIA. CULPA IN VIGILANDO DA EMPRESA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. QUANTUM ARBITRADO EM ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (15706 RN 2011.001570-6, Relator: Des. Aderson Silvino, Data de Julgamento: 07/06/2011, 2ª Câmara Cível) A jurisprudência já consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça vem decidindo em reconhecer a existência de dano moral puro pela simples comprovação da indevida negativação do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, constituindo-se, desse modo, independentemente de prova - dano in re ipsa. No que concerne ao pedido de indenização por danos materiais, é sabido que o dano material, para seja passível de reparação, exige a comprovação do efetivo prejuízo experimentado. Hipótese em que não logrou o autor comprovar os danos patrimoniais que alega ter suportado em decorrência do fato, consoante incidência do art. 333, I do CPC. Neste sentido: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFORMAÇÕES DESABONADORAS PRESTADAS POR EX-EMPREGADOR. PROVA. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANO HIPOTÉTICO. Afasta-se o dever de indenizar quando a parte não comprova os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que preceitua o artigo 333, I, do CPC. Para a configuração da indenização por dano material é indispensável a prova objetiva de sua ocorrência, não bastando mera expectativa. Apelação não provida. (Apelação Cível nº 1.0708.04.007549-9/001(1), 10ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Marcos Lincoln. j. 11.03.2008, unânime, Publ. 10.04.2008).”RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS - EMPRESA
Edição nº 168/2011 Recife - PE, segunda-feira, 12 de setembro de 2011 1047 DE TELEFONIA - NÃO ENVIO DA FATURA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PARA O NOVO ENDEREÇO INDICADO PELO CONSUMIDOR - FALHA NO SERVIÇO - INCLUSÃO DO NOME DAQUELE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES EM DECORRÊNCIA DESSE DEFEITO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MATERIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - JUSTIÇA GRATUITA - REVOGAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Devidamente comprovado o pedido de cancelamento da linha telefônica e a mudança de endereço do usuário/assinante, é dever da empresa de telefonia encaminhar para o novo logradouro a última fatura mensal dos serviços prestados. Em havendo falha no serviço prestado, a responsabilidade civil da fornecedora é objetiva, conforme inteligência do art. 14 do CDC.2. Se o defeito no serviço ocasionou a inclusão do nome do consumidor no rol de inadimplentes, configurado está o dano moral e, conseqüentemente, o dever de indenizar. 3. Não comprovado o dano material sofrido, é indevida a indenização a esse título.4. Não obstante a parte fazer jus aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, pode, contudo, o juiz, de ofício, revogar o benefício anteriormente concedido se tiver fundadas e motivadas razões para isso.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Recurso de Apelação Cível nº 4364/2007, 6ª Câmara Cível do TJMT, Rel. José Ferreira Leite. j. 02.04.2008, unânime). Diante do exposto, com amparo no artigo 269 I, extinguindo o feito com o Julgamento do mérito, julgo procedente em parte o pedido, pelo condeno a Empresa Ré a pagar a parte autora uma INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS NO VALOR de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção pelo IGPM, somados a juros de 0,5% ao mês, cotados da citação. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, não havendo requerimento para cumprimento, remeter os autos para o ARQUIVO com as baixas necessárias. P.R.I Cumpra-se. Carpina, 06/09/2011 Maria do Carmo de
Morais Melo Juíza de Direito

 

Fonte: DJE PE

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