Unimed Cuiabá deve garantir home care e remédio

Publicado por: redação
15/09/2011 12:00 AM
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A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, provimento a recurso interposto pela Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico, que se recusava prestar tratamento home care a um paciente com 87 anos de idade e portador de diabetes mellitus, acometido ainda com uma infecção profunda no ouvido direito. A cooperativa de saúde se recusa ainda a fornecer medicamento indispensável para cura do agravado.

No recurso, a Unimed Cuiabá pediu, sem sucesso, a suspensão da decisão do Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca da Capital, alegando que a ação não teria legitimidade e a unidade não teria obrigação de ofertar o tratamento, pois o contrato do paciente teria sido firmado com a Unimed Barra do Garças (509km a leste da Cuiabá). Sustentou, ainda, que apesar de o nome da empresa ser o mesmo, trata-se de pessoas jurídicas diversas.

Para o relator do processo, desembargador José Ferreira Leite, as argumentações da defesa não devem ser levadas em consideração, uma vez que a Unimed é uma cooperativa, que juntamente com diversas outras espalhadas pelo território nacional, dentre elas a Unimed Barra do Garças, atua na mesma área empresarial, prestando o mesmo serviço. “Configurando-se, assim, um nexo que liga, no consciente do consumidor, a uma só marca, qual seja, Unimed”.

Na decisão, o magistrado destacou trecho do contrato firmado entre paciente e cooperativa, na qual a Unimed se compromete (Cláusula 1) a oferecer atendimento e tratamento ao contratante em âmbito nacional. “Está, portanto, a meu ver, configurado o elo existente entre todas as cooperativas médicas Unimed, conforme cláusulas acima transcritas, já que prevê ao beneficiário do plano de saúde o direito à assistência médico-hospitalar prestada não só pela Unimed Barra do Garças, mas em todo território nacional, onde existir uma singular Unimed”, argumentou o desembargador.

Para o relator, está demonstrada a urgência e importância do procedimento médico para que possa garantir a sobrevivência do paciente, tratando-se do direito à vida uma garantia constitucional. “Como dito, negar ao agravado o tratamento clinicamente indicado é lhe expor a iminente agravo de sua patologia, ou mesmo a risco de morte, não sendo crível, portanto, acolher a irresignação manifestada no presente recurso. Diante, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao presente recurso, mantendo, na íntegra, a decisão a quo”, encerrou o desembargador.

Fonte:
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Mais: www.direitolegal.org

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