Crimes contra o meio ambiente

Publicado por: redação
27/07/2009 03:47 AM
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Aplicação das penas alternativas


Por serem condutas antijurídicas, os delitos têm, como conseqüência penal, a pena, sendo essa uma manifestação da coerção penal stricto sensu, onde associa-se a uma conduta concreta, e da coerção penal lato sensu, onde incluem-se todas as conseqüências jurídicas que se acham previstas no Código Penal, abarcando as medidas de tratamento e internação de incapazes psíquicos.



Como coerção penal é, pois, a retribuição pelo delito cometido, traduzindo-se na privação de bens jurídicos que a lei impõe ao infrator, sempre no direcionamento da busca de se evitar o cometimento de novos […].



Nos delitos ambientais, a lei [ambiental] andou bem no que concerne à coerção penal lato sensu. Ao inverso, no respeitante às penas aplicáveis ao caso concreto, creio que o legislador, talvez por trilhar caminho deveras espinhoso, omitiu-se no preenchimento das lacunas necessárias à aplicação das penas consideradas alternativas.



Dado à natureza deste estudo, restrinjo este ponto de reflexão apenas em alguns questionamentos buscados na mencionada lei: se a pena de interdição temporária de direitos aplica-se à pessoa física, pode esta receber incentivos fiscais e participar de licitações […]? Em que consiste a pena de suspensão de atividades prevista no artigo 11? Quais as atividades da pessoa física, uma vez que, para a pessoa jurídica, vale a regra do artigo 22? Sendo a prestação de serviços à comunidade uma espécie de pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 8º, I, por que a lei, no artigo 21, III, a eleva à categoria de pena distinta? A denominada prestação pecuniária é uma pena patrimonial stricto sensu ou uma forma de reparação civil em vestimentas de sanção criminal, para facilitar o cumprimento? O que vem a ser legislação de interesse ambiental gizada no final do inciso II do artigo 6º?



Há, ainda, um sério problema para o julgador no momento da aplicação da pena de multa. O cálculo desta, nos termos da parte final do artigo 18, deverá ter em conta o valor da vantagem econômica auferida pelo infrator. Já o artigo 19 estabelece, como critério para esse cálculo, o montante do prejuízo causado ao meio ambiente, fixado por perícia de constatação.



Em conclusão, depreende-se que as penas alternativas estabelecidas para os crimes ambientais não obedeceu a um racional processo de escolha, não podendo deixar-se de se afirmar, entretanto, que a lei penal ambiental deu um novo enfoque ao sistema de penas do ordenamento jurídico vigente, com especial atenção aos já consagrados princípios do Direito Ambiental, da prevenção e reparação do dano.



Fonte
RAMOS, Edson Pereira. Crimes contra o meio ambiente. Jus Navigandi. Teresina, n. 43, jul. 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1708>. Acesso em: 06 jan. 2006.

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