Estado da Bahia recorre para não cumprir decisão de arcar com tratamento de radioterapia de intensidade modulada (IMRT). Pedido negado!

Publicado por: redação
19/09/2011 10:00 PM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0010191-12.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: WAGNER MAZARAKIS
AGRAVADO: DELZUITA ANTONIA PITANGUEIRA GUEDES MAZARAKIS
ADVOGADO: KEYNA MENEZES MACHADO
PROCURADOR DO ESTADO: ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte acima identificada, contra decisão do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública, nos autos da Ação Cautelar, que determinou que o Agravante arcasse com o tratamento de radioterapia de intensidade modulada (IMRT), em cenário de re-irradiação, com simulação de tratamento complexo, bem como que autorizasse a transferência em ambulância do atual Hospital em que o agravado se encontra, e tudo que fosse necessário ao seu restabelecimento, no prazo de dois dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Sustentou, a parte Recorrente, a necessidade da concessão do efeito suspensivo, haja vista a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, ante o deferimento, pelo Juízo de primeiro grau, da liminar pleiteada.

Requereu, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo, pugnando, no mérito, pelo provimento do Recurso.

Vieram os autos conclusos.

Passo a decidir:

O art. 557, § 1º do CPC, autoriza ao relator do recurso a negar seguimento a este, se manifestamente improcedente ou no caso da decisão recorrida estar em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF. E mais além, é entendimento pacificado que o relator, também, autorizado se encontra a decidir monocraticamente o agravo, com base em jurisprudência dominante do seu próprio Tribunal. E desta forma têm atuado os Tribunais Superiores, a saber:

“A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre o mesmo tema”. (STF 2ª Turma, RE 328.646-PR-AgRg, relator Min. Carlos Veloso).

O STJ decidiu, também, que não há como reconhecer o julgamento monocrático do recurso, como uma ofensa à lei, por que:

“É a própria lei que permite expressamente ao julgador de segunda instância decidir monocraticamente, com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal”. (STJ – 5ª Turma, REsp. 404.837, rel. Min. Felix Ficher).

Acompanhando esta corrente, procedo ao julgamento do presente Agravo:

O direito à saúde, reconhecido como direito fundamental, enfrenta desafios no tocante a sua concretização, em razão da necessidade de aplicação de recursos financeiros na execução das ações que lhe são inerentes.

O grande dilema que se apresenta é, de um lado, a necessidade de se fomentar o acesso do indivíduo aos serviços de saúde e de outro lado, equalizar esse acesso com a finitude dos recursos orçamentários que lhe são destinados.

Para José Roberto dos Santos Bedaque, a garantia da tutela jurisdicional é de todo cidadão, sendo assim, possível a tutela antecipada contra o ente público nas situações em que estiverem presentes os requisitos do art. 273, CPC, pois a proteção é única, não se justificando as restrições infraconstitucionais, como exemplos as Leis nº 8.437/92 e 9.494/97.

Na própria Constituição Federal de 1988, a saúde é prevista como direito social consoante redação do artigo 6º da Carta Fundamental. No Título VIII, "Da Ordem Social", Capítulo II, Seção II, o artigo 196 da Constituição Federal traz a seguinte redação, in verbis:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Buscando respaldo jurisprudencial, tem-se que:

Ação Declaratória Antecipação de tutela - Confirmação Reconhecimento de abusividade da cláusula contratual que prevê restrição de cobertura ao tratamento oncológico por radioterapia ou quimioterapia Contrato de trato sucessivo Aplicação da Lei 9656/98 eCódigoHYPERLINK "http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91585/c%C3%B3digo-de-defesa-do-consumidor-lei-8078-90" de Defesa do Consumidor - Violação ao princípio da boa-fé objetiva Reembolso de valores gastos Confirmação Sentença de procedência Recurso não provido. (Processo: APL 9113836802009826 SP 9113836-80.2009.8.26.0000. Relator(a): Marcia Regina Dalla Déa Barone. Julgamento: 26/07/2011).

PLANO DE SAÚDE: Negativa de cobertura dos tratamentos de Radioterapia IMRT e Quimioterapia Temodal - Alegação de que tais tratamentos estão excluídos da cobertura do plano de saúde - Cláusulas abusivas - Art. 51, IV do CDC - Tratamentos necessários para a sobrevivência da autora - Sentença mantida - Recurso desprovido. Processo: APL 994090338460 SP. Relator(a): Rui Cascaldi. Julgamento: 31/08/2010).

Sendo assim, no tocante à possibilidade de concessão de liminar no caso sub judice, não há razão para reformar a decisão a quo, tendo em vista que cabe ao Magistrado, antecipar os efeitos da tutela pretendida se ficar convencido da verossimilhança da alegação e desde que haja fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação.

No processo civil, a fumaça do bom direito, requisito indispensável à concessão liminar nos recursos de Agravo de Instrumento, é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação se revela plausível, ou seja, que a lógica da narrativa leva à conclusão, ao menos inicial e num juízo típico da cognição sumária, de que o quanto aduzido pela parte representa um direito que a ela assiste e que deve ser amparado, normalmente por medidas dotadas do caráter de urgência. É a presença aparente de um direito que ainda não foi inteiramente certificado.

E não vislumbro verossimilhança no direito reclamado pela agravante e, do mesmo modo, o “periculum in mora” a prejuízo deste mesmo direito, elementos que tornariam admissível a antecipação da tutela liminar postulada pelo recorrente.

Pelo que INDEFIRO, liminarmente, a súplica da agravante, quanto à suspensão dos efeitos da decisão prolatada pelo ínclito Juízo singular.

Notifique-se o MM. Juiz de primeiro grau sobre a presente decisão e requisitem-se, na forma do art. 527, I do CPC, as correspondentes informações, procedendo-se, simultaneamente, à intimação da parte agravada para que responda no prazo de 10 dias ao presente Agravo, conforme determina o inciso III do mesmo dispositivo legal.

Findo os prazos, com ou sem manifestação da retro citada autoridade e/ou parte agravada, remetam-se os autos à douta Procuradoria para manifestação, em face da Lei 10.741/2003. Logo após, retornem os autos a esta relatora.

Intime-se.

Salvador, 23.08.2011.