Paciente obeso fará angioplastia coronária

Publicado por: redação
20/09/2011 01:00 AM
Exibições: 33

O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou, através de liminar, que o Estado do Rio Grande do Norte custeie e realize, no prazo máximo de dez dias, a realização de uma angioplastia com implante de 2 stents recobertos, através da rede pública ou privada, arcando com os custos necessários, sob pena de bloqueio na conta do Estado para garantir a realização do procedimento.

O autor afirmou nos autos que é obeso, hipertenso, portador de diabetes mellitus, evoluindo com angina e teste funcional para isquemia miocárdia, tendo-lhe sido prescrito pelo médico que o acompanha a realização, com urgência, de angioplastia coronária com implante de 2 stents recobertos. Alegou que o procedimento tem o custo médio de R$ 54.450,00 e por não reunir condições financeiras de arcar com os custos, ajuizou ação judicial objetivando o custeio pelo Estado.

Ao analisar os autos o juiz considerou que a hipótese sob exame refere-se à tutela antecipatória de urgência (art. 273, I do CPC). No que diz respeito à urgência ou perigo da demora, entendeu que afigura-se plausível diante da concreta situação pela qual passa o autor, uma vez que a demora na realização do procedimento médico pode acarretar-lhe graves prejuízos à saúde, inclusive a morte.

Sendo o direito à saúde um direito amplo e universal, os motivos apresentados pelo autor, especialmente o laudo médico anexado aos autos, revelam-se, numa primeira análise, convincentes, mais do que simples indícios.

O magistrado alertou ainda que o dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição da República impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela aquisição de medicamentos, quando indispensáveis à efetiva garantia da saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe servir e não para aumentar seus sofrimentos e angústias. (Processo 0803763-58.2011.8.20.0001)

Fonte: TJRN
Mais: www.direitolegal.org