Internautas fazem perguntas e o Direito Legal responde sobre questões trabalhistas

Publicado por: redação
19/09/2011 11:20 PM
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Comentário:

 

Gostaria de saber no meu caso que ganhei uma questao trabalhista em l996 referente a verbas salariais anterior a julho de 1994, e esse valor cosnta no cnis do inss como recolhido a contribuiçao previdenciaria no valor  de r$ 12.499,00, total do salario recebido.por ser anterior a julho de 1994,mas recebido em setembro de l996, pergunto se esse valores nao deveria fazer parte do calculo de minha aposentadoria. Aposentei em maio de 2006.Fico no aguardo de uma resposta sobre esse assunto que podera ser-me enviada para o meu email xxxxxx@xxxxxx  VALMIR SOARES MACHADO

Resposta:

Olá Valmir,

§7º, do art. 276, do Decreto 3048/99, que determina:

"Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

§ 1º No caso do pagamento parcelado, as contribuições devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.

§ 2º Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.

§ 3º Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias consta ntes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 5º Na sentença ou acordo homologado, cujo valor da contribuição previdenciária devida for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento na Guia da Previdência Social, é autorizado o recolhimento dos valores devidos cumulativamente com as contribuições normais de mesma competência. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 6º O recolhimento das contribuições do empregado reclamante deverá ser feito na mesma inscrição em que são recolhidas as contribuições devidas pela empresa.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 7º Se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenham sido reclamadas na ação, tomando-se por base de incidência, na ordem, o valor da remuneração paga, quando conhecida, da remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal, permitida a compensação das contribuições patronais eventualmente recolhidas.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 8º Havendo reconhecimento de vínculo empregatício para empregado doméstico, tanto as contribuições do segurado empregado como as do empregador deverão ser recolhidas na inscrição do trabalhador.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 9º É exigido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o inciso II do art. 201, incidente sobre o valor resulta nte da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação ou do acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)."

Os descontos relativos ao Instituto Nacional de Seguro Social e ao Imposto de Renda são devidos na liquidação de sentença e deduzidos do valor recebido pelo reclamante.  O desconto previdenciário cabível ao reclamante é o relativo à parte do empregado, é bom que se faça uma observação pertinente. A Previdência Social, até o presente momento, não reconhece automaticamente os mesmos valores como componentes da remuneração do Período Base de Contribuição (PBC) para a formação da Renda Mensal Inicial (RMI), para fins previ denciários.

Portanto, uma vez que as contribuições são arrecadadas, nada mais justo do que as mesmas serem revertidas em forma de benefícios aos mesmos contribuintes. Para que tais valores sejam reconhecidos, faz-se necessária uma ação revisional que reconheça tais valores.

Isabel Sander

www.direitolegal.org

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