Pergunta postada no Direito Legal tem resposta imediata

Publicado por: redação
20/09/2011 08:47 AM
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Comentário:

Gostaria de saber se um imóvel (apartamento) que hoje se encontra no nome do meu pai, adquirido a muitos anos já e que hoje é moradia minha e do meu marido, se for passada para o meu nome meu marido tem direito a metade desse apartamento? Nos casamos em regime de comunhão parcial de bens. Aguardo uma resposta!! Paula Marinho

Resposta

Boa noite,

O seu regime de casamento é comunhão parcial de bens.

Neste regime, todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal.
A comunhão parcial é aquela na qual somente se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento. Neste regime cada um dos cônjuges tem reservado seu patrimônio pessoal adquirido antes do casamento e passa a dividir com o cônjuge, à razão de 50% (cinqüenta por cento), os demais bens que vierem a adquirir depois do casamento.

Mas, o regime de "Comunhão Parcial" também exclui da comunhão alguns dos bens que a lei estabelece, por exemplo os bens de herança, mesmo quando recebida depois do casamento e ainda os bens recebidos em doação, se da escritura de doação não constar o nome de ambos os cônjuges.

O Código Civil, no artigo 269, estabelece os bens que são excluídos da comunhão parcial e, no artigo 271, enumera aqueles bens que entram na comunhão.

Código Civil:

Art. 269. No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio, por doação ou por sucessão;

II - os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares;

III - os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio a que tenha direito qualquer dos cônjuges em conseqüência do pátrio poder;

IV - os demais bens que se consideram também excluídos da comunhão universal.

Art. 270. Igualmente não se comunicam:

I - as obrigações anteriores ao casamento;

II - as provenientes de atos ilícitos.

Art. 271. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III - os adquiridos por doação, herança ou legado. em favor de ambos os cônjuges (art. 269, I);

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão dos adquiridos;

VI - os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos."

Dra. Isabel Sander
Defensora Virtual
Direitolegal.Org

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