As receitas transferidas no direito financeiro

Publicado por: redação
25/09/2011 09:49 AM
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Por Professor Dr. Eugenio Rosa de Araujo

No campo das receitas transferidas podemos destacar dois tipos: as constitucionais e compulsórias e as voluntárias.
Como exemplo das receitas transferidas constitucionais temos os casos dos artigos 157, 158 e 159 da Constituição federal, com as exceções previstas no artigo 160.
Assim,  será receita transferida constitucional  e, portanto, compulsória (salvo o art.160)o imposto de renda retido na fonte de vencimento de funcionário de autarquia municipal, em favor do Município ao qual pertencer a entidade ( art.158, inc I).
O tributo continuará sendo federal, no entanto a receita será destinada aos cofres municipais.
Tais receitas compõem os fundos de participação dos estados e municípios (vide LC nº63/1990).
As receitas transferidas voluntárias têm assento na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº101/2000), nos artigos 25 a 28, valendo destacar o caput do art.25 que a conceitua como ‘a entrega de  recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde”.
O tema é instigante, complexo e propõe várias situações  nas quais a jurisprudência que se segue pretende dar conta, de forma breve.
“A Constituição de 1967 não previa expressamente a partilha com os Estados-membros dos valores arrecadados com o Imposto sobre a Renda retido na fonte, incidente sobre os pagamentos efetuados a servidores de autarquia. A circunstância de as autarquias pertencerem à estrutura da administração indireta não afasta a distinção entre as personalidades jurídicas e os patrimônios das entidades periférica e central. O pagamento de remuneração pela autarquia não se confunde, em termos financeiros-orçamentários, ao pagamento de remuneração pelo próprio Estado-membro.” (RE 248.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 24-11-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.)
“O Estado-membro é parte legítima para figurar no polo de ação de restituição de imposto de renda, por pertencer a ele o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e os proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre pagamentos feitos a servidores.” (AI 577.516-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-10-2009, Primeira Turma, DJE de 20-11-2009
"Participação dos Municípios na arrecadação de tributos estaduais. IPVA – Interpretação conforme, sem redução de texto, para suspensão da eficácia da aplicação do § 3º do art. 114, introduzido na Lei 6.537/1973 pela Lei 11.475/2000, com relação ao IPVA, tendo em vista que, ao dispor que ‘na data da efetivação do respectivo registro no órgão competente deverá ser creditado, à conta dos Municípios, 25% do montante do crédito tributário extinto’, interfere no sistema constitucional de repartição do produto da arrecadação do IPVA (50%)." (ADI 2.405-MC, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 6-11-2002, Plenário, DJ de 17-2-2006.)
"Fundo de Participação dos Municípios – Repartição constitucional das receitas tributárias – Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS (CF, art. 158, IV) – PRODEC (programa de desenvolvimento da empresa catarinense) – Lei catarinense 11.345/2000 – Concessão, pelo Estado, de incentivos fiscais e creditícios, com recursos oriundos da arrecadação do ICMS – Pretensão do Município ao repasse integral da parcela de 25%, sem as retenções pertinentes aos financiamentos do PRODEC – Controvérsia em torno da definição da locução constitucional ‘produto da arrecadação’ (CF, art. 158, IV) – Pretendida distinção, que faz o Estado de Santa Catarina, para efeito da repartição constitucional do ICMS, entre arrecadação (conceito contábil) e produto da arrecadação (conceito financeiro) – Pressupostos necessários à concessão do provimento cautelar (RTJ 174/437-438) – Cumulativa ocorrência, no caso, dos requisitos concernentes à plausibilidade jurídica e ao periculum in mora – Recurso extraordinário admitido – Outorga de eficácia suspensiva – Decisão referendada pela turma." (AC 1.689-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-8-2007, Segunda Turma, DJ de 24-8-2007.) No mesmo sentido: AC 1.669-MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20-11-2007, Primeira Turma, DJ de 7-12-2007.
"Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. LC 101, de 4-5-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). MP 1.980-22/2000. (...) LC 101/2000. Vícios materiais. Cautelar indeferida. (...) Art. 11, parágrafo único: por se tratar de transferências voluntárias, as restrições impostas aos entes beneficiários que se revelem negligentes na instituição, previsão e arrecadação de seus próprios tributos não são incompatíveis com o art. 160 da CF." (ADI 2.238-MC, Rel. p/ o ac. Min. Carlos Britto, julgamento em 9-8-2007, Plenário, DJE de 12-9-2008.)
"Fundo de participação dos Estados: retenção por parte da União: legitimidade: CF, art. 160, parágrafo único, I. Pasep: sua constitucionalização pela CF/1988, art. 239. Inconstitucionalidade da Lei 10.533/1993, do Estado do Paraná, por meio da qual este desvinculou-se da referida contribuição do Pasep: ACO 471/PR, Rel. Min. S. Sanches, Plenário, 11-4-2002. Legitimidade da retenção, por parte da União, de crédito do Estado cota do Fundo de Participação dos Estados – em razão de o Estado-membro não ter se manifestado no sentido do recolhimento das contribuições retidas enquanto perdurou a liminar deferida na ACO 471/PR." (MS 24.269, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 14-11-2002, Plenário, DJ de 13-12-2002.) No mesmo sentido: RE 389.977-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 22-2-2011; RE 371.857-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-3-2006, Segunda Turma, DJ de 7-4-2006; RE 446.536-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-2008, Segunda Turma, DJE de 15-8-2008.
“Constituição do Estado de Sergipe. ICMS. Parcela devida aos Municípios. Bloqueio do repasse pelo Estado. Possibilidade. É vedado ao Estado impor condições para entrega aos Municípios das parcelas que lhes compete na repartição das receitas tributárias, salvo como condição ao recebimento de seus créditos ou ao cumprimento dos limites de aplicação de recursos em serviços de saúde (CF, art. 160, parágrafo único, I e II). Município em débito com o recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas de seus servidores. Retenção do repasse da parcela do ICMS até a regularização do débito. Legitimidade da medida, em consonância com as exceções admitidas pela CF.” (ADI 1.106, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-9-2002, Plenário, DJ de 13-12-2002.)
"O TCU está adstrito aos dados fornecidos pelo IBGE para a elaboração dos coeficientes do FPM. A desconstituição do acórdão prolatado pela Corte de Contas pressupõe a anulação – administrativa ou judicial – da estimativa populacional. Não há preceito legal que determine ao TCU, após o recebimento das estimativas demográficas, a oitiva prévia dos Municípios. A impugnação aos dados populacionais deve ser apresentada diretamente ao IBGE, nos termos do disposto no art. 102, § 1º da Lei 8.443/1992." (MS 27.224-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-8-2009, Plenário, DJE de 25-9-2009.) Vide: MS 26.471-AgR e MS 26.491-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-6-2008, Plenário, DJE de 8-8-2008; MS 26.469, MS 26.479, MS 26.489 e MS 26.499, Rel. Min. Eros Grau, julgamento 22-11-2007, Plenário, DJE de 28-3-2008; MS 27.224-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-8-2009, Plenário, DJE de 25-9-2009.
“Fundo de Participação dos Municípios. Distribuição de recursos segundo critérios demográficos. Art. 161, II e parágrafo único, da Constituição. Leis Complementares  91/1997 e 106/2001. Sistemática que reduziu o impacto inicial sobre os Municípios sujeitos ao fator redutor de ordem demográfica, compensando-se as diferenças nos repasses dos exercícios seguintes. Inexistência de ofensa a direito adquirido e ao princípio da legalidade. A LC 91/1997 não assegura o recebimento, pelos Municípios, sujeitos ao fator redutor nela previsto, de valor nunca inferior ao recebido pelo Município que, em idêntico patamar populacional, não esteja sujeito ao redutor. (...) Não há ofensa a direito adquirido e ao princípio da legalidade no ato do Tribunal de Contas da União que aplicou redutor ao coeficiente da quota do Fundo de Participação dos Municípios, nos termos da legislação em vigor.” (MS 26.469, MS 26.479, MS 26.489 e MS 26.499, Rel. Min. Eros Grau, julgamento 22-11-2007, Plenário, DJE de 28-3-2008.) No mesmo sentido: MS 26.471-AgR e MS 26.491-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-6-2008, Plenário, DJE de 8-8-2008. Vide: MS 27.224-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-8-2009, Plenário, DJE de 25-9-2009; MS 26.236-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-7-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; MS 26.464, MS 26.474, MS 26.484 e MS 26.494, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 7-4-2008, Plenário, DJE de 16-5-2008.

RESP - RECURSO ESPECIAL - 1197975

MAURO CAMPBELL MARQUES

DJE DATA:06/10/2010

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISA AFASTAR A RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA POR ESTADO DA FEDERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO EM QUESTÃO. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 989.419/RS, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com a sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte (DJe de 18.12.2009). O mesmo entendimento aplica-se às ações judiciais que buscam afastar a retenção na fonte do imposto de renda sob a alegação de hipótese de não-incidência. Confiram-se, por outro lado, os seguintes precedentes desta Corte, no sentido da inexistência de interesse da União e da ilegitimidade ad causam das autoridades federais para figurarem no pólo passivo de mandados de segurança impetrados por servidores públicos estaduais, distritais ou municipais visando a impedir a retenção na fonte do imposto de renda pelos Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias ou fundações: AgRg no REsp 710.439/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 20.2.2006; REsp 263.580/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 5.3.2001. 2. Ressalva do entendimento pessoal do Relator, no sentido de que embora pertença aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas respectivas fundações (arts. 157, I, e 158, I, da CF/88), compete à União cobrar o mencionado tributo (arts. 153, III, da CF/88, e 43 do CTN), não lhe retirando a legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de repetição do indébito tributário a sistemática de repartição das receitas tributárias. O entendimento pessoal ressalvado pelo Relator encontra respaldo, ainda, nos arts. 18, § 2º, do Decreto-Lei 1.089/70, e 5º, § 1º, do Decreto-Lei 1.198/71, bem como no Parecer PGFN/CRJ/Nº 168/2005. 3. Sujeitam-se incidência do imposto de renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.192.556/PE, sob minha relatoria e de acordo com o regime de que trata o art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que incide imposto de renda sobre o abono de permanência (DJe de 6.9.2010). 4. Recurso especial parcialmente provido.

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