Plano de Saúde terá que fornecer medicamento experimental a paciente com câncer

Publicado por: redação
26/09/2011 03:00 AM
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Por unanimidade dos votos, a 3ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao recurso interposto pela Sul América Seguro Saúde S A, com o objetivo de reverter decisão de 1º Instância que determinou a entrega imediata de um medicamento experimental a um paciente com câncer. Com a decisão, o paciente vai continuar recebendo o remédio necessário ao tratamento da doença.

Para os desembargadores, a disposição contratual de cobertura para tratamentos denominados experimentais deve ser interpretada da maneira mais favorável ao consumidor, segundo o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com os julgadores, não se mostra razoável a interrupção de um tratamento contra câncer que se encontra em estágio avançado, como no caso em exame, tão somente pelo fato de o plano de saúde ter concluído se tratar de medicamento experimental.

O autor vinha tomando os medicamentos prescritos para a sessão de quimioterapia, com base em decisão do juiz da 7ª Vara Cível de Brasília, que determinou o fornecimento, por parte da Sul América, dos medicamentos prescritos pelo médico, e ainda arcasse com as duas primeiras quimioterapias, sob pena de multa diária, até o limite de R$ 20 mil.

Ao instruir o recurso, a Sul América alegou que o medicamento requerido não pode ser custeado pelo Plano, uma vez que se trata de tratamento experimental, sem comprovação de resultados. Argumentou ainda que o contrato de seguro de saúde não prevê cobertura para esse tipo de tratamento, além de sustentar que o autor não comprovou a eficácia do tratamento.

Ao apreciar o recurso, a desembargadora-relatora, que foi acompanhada pelos demais membros da 3ª Turma Cível, assegurou que apesar de haver cláusula restritiva no contrato celebrado entre as partes, estabelecendo a não cobertura de tratamento clínico experimental, não se sabe ao certo se os fármacos indicados pelo médico do autor sejam experimentais. Além disso, assegurou não ser prudente e razoável a interrupção de um tratamento contra câncer em estágio avançado, tão-somente pelo fato de o plano de saúde ter concluído se tratar de medicamento experimental.

Nº do processo: 2011.00.2.008263-6
Autor: (LC)

 

Fonte: TJDFT

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