Erro primário do juíz Benício Mascarenhas Neto, da 26ª Vara Cível de Salvador, decisão anulada!

Publicado por: redação
27/09/2011 02:00 AM
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Erro primário do juíz Benício Mascarenhas Neto, da 26ª Vara Cível de Salvador, em não obedecer aos requisitos de validade indispensáveis insculpidos no art. 285-A do CPC, gerou nulidade

 

 

Inteiro teor da decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0107189-10.2009.805.0001-0

APELANTE: DIEGO HENRIQUE MARTINS DOS REIS

ADVOGADO: JOSÉ NELIS DE JESUS ARAÚJO

APELADO: BANCO FINASA S/A

ADVOGADOS: ANDERLÉA LEMOS SILVA e outros

RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

 

DECISÃO

A presente Apelação Cível foi interposta por DIEGO HENRIQUE MARTINS DOS REIScontra decisão do MM. Juiz de Direito da 26ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário, ajuizada contra o BANCO FINASA S/A, ora apelado, julgou improcedente o pedido, com fundamento no art.285-A, caput, do CPC, por entender que inexiste qualquer ilegalidade no Contrato de Financiamento de Veículo firmado entre as partes (fls. 27/30).

 

Às fls. 33/36 o recorrente apresentou suas Razões de Apelação, e o apelado ofertou contrarrazões ao presente Recurso às fls.96/107 dos autos.

 

Como anteriormente relatado, o douto juiz sentenciante, com fundamento no art.285-A, caput, do CPC, e, entendendo tratar-se de questão exclusivamente de direito, julgou improcedente initio littis a pretensão do autor-apelante porque assim também já havia procedido em outros casos tidos como idênticos.

 

Cumpre observar, a princípio, que nas Apelações interpostas contra Sentenças de improcedência prima facie, cabe ao juízo ad quem verificar se é aplicável à hipótese o julgamento com supedâneo no artigo 285-A, caput, do CPC.

 

Confira-se, por oportuno, a doutrina de Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina que "O dispositivo legal ora analisado, inserido pela Lei 11.277/2006, permite ao juiz proferir sentença de improcedência, independentemente de citação do réu, nos casos em que a controvérsia diga respeito a questão de direito, quando o mesmo juízo já houver proferido sentença de "total improcedência" em "outros casos idênticos". Trata-se de fórmula que pretende "racionalizar" o "julgamento de processos repetitivos", consoante consta da exposição de motivos do projeto que deu origem à referida lei. (…). Assim, pensamos porque a atividade a ser realizada pelo tribunal, quando do julgamento da apelação interposta contra a sentença proferida no caso do art. 285-A, será extremamente complexa, pois: 1º) deverá averiguar se o juiz de primeiro grau poderia, ou não, ter aplicado o art. 285-A à hipótese - p.ex., o caso julgado pode não ser absolutamente idêntico aos casos anteriores, havendo algum fundamento que não tenha sido suscitado nas ações, mas que o tenha sido na ação em questão; poderá, ainda, haver a necessidade de produção de prova, que o juiz tenha indevidamente dispensado - e, neste caso, deverá anular a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau."(Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 2, Editora Revista dos Tribunais, p. 63/69).

 

Eis o teor do epigrafado dispositivo legal:

Art. 285-A, caput, do CPC - Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

 

Tal artigo trata daquilo que se convencionou designar de “julgamento de processos repetitivos”, em que se conferiu ao juiz autorização para julgar improcedente prima facie (portanto, resolvendo o mérito) o pedido do autor, mediante a simples leitura da petição inicial e antes mesmo de citar a parte ré, desde que já tenha julgado anteriormente e no mesmo sentido “casos idênticos”.

 

É facilmente percebida a importância dos precedentes judiciais que servirão de paradigma e modelo para processos futuros em que se discutam as mesmas “teses jurídicas” enfrentadas nas ações anteriormente julgadas de formaidêntica.

 

Alguns requisitos despontam, portanto, como necessários para que se tenha a aplicação do julgamento de mérito lastreado em “casos repetitivos”.

 

O primeiro requisito é que a matéria alegada na petição inicial seja unicamente de direito. Como enfatiza Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, vol. 1, Editora Juspodivm, 7ª edição, 2007, p.420), “trata-se de causa cuja matéria fática possa ser comprovada pela prova documental. É hipótese excepcional de julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC), que passa a ser autorizado, também, antes da citação do réu, se a conclusão do magistrado é pela improcedência”.

 

Nesse contexto, e ao criterioso estudo dos autos, constata-se que a Ação Revisional proposta pelo apelante não poderia ter seu mérito liminarmente julgado improcedente.

 

Na hipótese, não há no processo cópia do Contrato firmado entre as partes, circunstância que além de tornar necessária a dilação probatória consubstanciada na juntada aos autos do pacto questionado, também impede ao magistrado de classificar a demanda como idêntica a outra já analisada e, como conseqüência, obsta que as cláusulas impugnadas sejam liminarmente declaradas lícitas ou ilícitas.

 

No escólio do jurista ANTÔNIO CARLOS MARCATO, “o que é matéria controvertida unicamente de direito? Entende-se por esta matéria controvertida unicamente de direito, aquela matéria que não necessita de dilação probatória, ou seja, não a necessidade de que seja produzidas provas em audiência, a documentação acostada aos autos já é suficiente para o julgamento da causa, sendo que pela prática forense tais causas levariam ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do CPC, “trata-se da modalidade de pretensão deduzida em juízo pelo autor e cuja rejeição prima facie depende, tão-só, da resolução de questão jurídica já enfrentada e solucionada em sede jurisdicional, de acordo com anteriores precedentes”(Julgamento de plano de causas repetitivas.Disponível:www.cursomarcato.com.br/admin/mod_ac/doutrinas/285-a.doc).

 

Assim também leciona o professor ELPÍDIO DONIZETTI: “a interpretação do texto legal, entretanto, deve compreender os casos em que há matéria fática, mas esta encontra-se comprovada por documento, não havendo assim necessidade de produzir prova em audiência”, consoante exemplificou que “na revisão da cláusula contratual, a existência do contrato (causa remota) encontra-se demonstrada pelo documento que instruiu a inicial”(DONIZETTI, Elpídio, Procedimento Ordinário. Curso Didático de Direito Processual Civil. 10ª Ed., Lumem Juris. Rio de Janeiro, 2008. cap. VI, p. 293/294)

 

E para jurisprudência mais autorizada sobre a matéria:TJSP - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Julgamento nos termos do disposto no artigo 285-A, do Código de Processo Civil - Hipótese que não se enquadra nas disposições contidas no mencionado artigo - Impossibilidade de aplicação das disposições contidas no artigo 515, § 1°, do Código de Processo Civil – Sentença desconstituída. Recurso Provido.(Apelação n° 991.08 .'095711-1.RELATOR: DES.LUÍS FERNANDO LODI. Julgado em 21 de outubro de 2010);TJSP - "A hipótese do art. 285-A é restritiva e deve ser aplicada nos exatos limites do texto legal, desde que presentes todos os requisitos ali exigidos, sob pena de se violar o princípio do devido processo legal, como no caso dos autos." (TJSP, Apelação n. 991090227450 (7381983500), 37a Câmara de Direito Privado, Rei. Des. Tasso Duarte de Melo, j . em 30/09/2009); TJSP - SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC.| CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO.1 - Para a verificação da abusividade dos juros e da capitalização indevida, impõe-se a análise do caso concreto, com verificação de contrato e de taxas. 2- Inviabilidade de julgamento na forma do art. 285-A do CPC, motivo pelo qual se anula a sentença para prosseguimento do processo em seus ulteriores termos. 3- Apelação da autora provida (Apelação n° 990.10.296251-2. Relator: Des. ALEXANDRE LAZZARINI. Julgado em 21 de setembro de 2010).

 

De igual modo vem proclamando o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART.285-A, CPC. INAPLICABILIDADE.1- em se tratando de ação revisional de contrato revela-se imprescindível a analise do instrumento contratual a ser revisado, prova hábil e legitima a permitir o efetivo exame da relação negocial, sendo defeso a juiz a quo julgar através de mera presunção face a necessidade de se comprovar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor. 2- o artigo 285-a do CPC, somente pode ser aplicado se tratar de causas unicamente de direito cuja matéria fática pode ser comprovada pela peca documental, portanto, se ausente tal prova, indevida é a sua aplicação. Sentença cassada. Apelo prejudicado. Decisão: acordam os integrantes da quarta turma julgadora da primeira câmara cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em cassar a sentença de oficio, dando o apelo por prejudicado,(apelação cível nº 111027-0/188 . Relator: Desembargador Fausto Moreira Diniz).

 

Em situação idêntica a que se apresenta, este Colendo TJBA assim se manifestou:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO-SE A SENTENÇA GUERREADA. 01. O PLEITO RELATIVO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA JÁ FORA CONCEDIDO QUANDO PROLATADA A SENTENÇA GUERREADA, DEVENDO OS SEUS EFEITOS ESTENDER-SE, TAMBÉM, EM GRAU DE RECURSO. ASSIM SENDO, DEFERE-SE AO RECORRENTE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 02. OBSERVA-SE QUE A INTENÇÃO DO DOUTO MAGISTRADO SE BASEOU NO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, CONTUDO, NO CASO VERTENTE, DEMONSTRA-SE TEMERÁRIO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, PORQUANTO SE FAZ NECESSÁRIO A DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONSISTENTE, INCLUSIVE, NA AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PACTUADO ENTRE OS LITIGANTES. 03. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO AGITADO, DECLARANDO-SE NULO O ATO JUDICIAL ATACADO (Classe: APELAÇÃO. Número do Processo: 60371-9/2009. Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Relator: CLESIO ROMULO CARRILHO ROSA. Data do Julgamento: 01/06/2010).

 

Ressalte-se que tratando-se de relação de consumo, além da Lei nº 8.078/90 conferir a facilitação da defesa do consumidor com a inversão do ônus da prova – art.6º, VIII do CDC – a exegese do art.355 c/c o art.359, caput, e I, todos do CPC, confere ao Juiz a prerrogativa de ordenar que a parte ré exiba documento que se encontre em seu poder sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação.

 

Foi o que destacou o Ministro Ruy Rosado de Aguiar no julgamento do Recurso Especial nº 264083, "o Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC"(STJ - RESP. 264083/RS, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 29/5/2001).

 

Ademais, numa relação jurídica consumerista é fato notório que muitas Instituições Financeiras não encaminham a cópia do contrato devidamente assinado aos consumidores. Assim, quem tem o ônus de trazer aos autos tal cópia é a Instituição e não o consumidor, pois, se ele fosse o responsável pela juntada de tal documento, a ação deveria ser extinta sem a resolução do mérito por ausência de documento indispensável, não podendo o mérito ser enfrentado.

 

Por tudo o quanto exposto, vislumbro que o douto Juiz de 1º grau, ao prolatar a Sentença de improcedência prima facie ora hostilizada, não obedeceu aos requisitos de validade indispensáveis insculpidos no art. 285-A do CPC, razão pela qual fica evidenciada a nulidade absoluta do referido ato judicial.

 

Em sendo assim, decreto, de ofício, a nulidade da Sentença hostilizada, devolvendo os autos ao juízo de origem para seu regular processamento e julgamento

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 19 de setembro de 2011.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

Fonte: DJE TJBA
Mais: www.direitolegal.org

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