Liminar garante que supermercado com faturamento penhorado volte a ser incluído no Refis da Crise

Publicado por: redação
29/09/2011 08:55 AM
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A Justiça Federal entendeu que a penhora do faturamento da empresa não pode ser considerada uma causa para a exclusão do programa de financiamento dos débitos tributários

São Paulo, 28 de setembro de 2011 – Um supermercado que ainda questiona na Justiça a penhora de parte do seu faturamento acaba de ser incluído novamente no chamado Refis da Crise, programa instituído pela Lei 11.941/09 e que permite o parcelamento de débitos tributários junto ao governo federal. De acordo com a liminar concedida pela 2ª Vara Federal de São Carlos, no interior de São Paulo, o contribuinte, que acumula uma dívida de R$ 6 milhões referentes à COFINS, poderá obter os benefícios do programa, realizando o pagamento do seu débito tributário em até 180 meses, com descontos de até 100% nas multas e de 45% nos juros de mora.

A reinserção do supermercado ao Refis foi conduzida pelo especialista em Direito Tributário Internacional *Fábio Calcini, que atua no Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Ao analisar o caso, o juiz federal João Roberto Otávio Junior acolheu a tese de que a discussão sobre a penhora do faturamento não pode ser considerada causa para exclusão do programa. “A Lei do Refis não elenca como condição para adesão a apresentação de garantias ou arrolamento de bens. Por isso, os argumentos do Fisco, neste caso, não mereciam ser acolhidos”, explica o advogado.

Segundo o especialista, o Mandado de Segurança impetrado teve como objetivo requerer a concessão da liminar para reconhecer a ilegalidade e a inconstitucionalidade praticada pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) ao excluir o supermercado do Refis da Crise. Além de restituir a empresa ao parcelamento, a ação também solicitou o afastamento da cobrança dos valores parcelados, bem como a não inclusão do nome da companhia no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal), um banco de dados onde se encontram registrados os nomes de pessoas físicas e jurídicas em débito para com órgãos e entidades federais.

“Fizemos a adesão no parcelamento em consonância com a lei, cumprindo regularmente todos os nossos compromissos, pagamentos e obrigações acessórias. A exclusão foi uma arbitrariedade baseada sob a insubsistência das garantias efetivadas anteriormente à opção do parcelamento, alegação que consideramos inverídica. Além disso, a exclusão ainda violou de maneira flagrante os Princípios do Devido Processo Legal e da Motivação dos Atos Processuais”, defende Calcini.

Entre os seus argumentos, o advogado explica que a Lei 11.941/08 e a Portaria 03/09 não respaldam a rescisão determinada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, já que a manutenção da penhora não implica, necessariamente, na conclusão de que eventual discussão ou problema a ela vinculada contamina o parcelamento, gerando a exclusão. “Em nosso caso, a eventual penhora sobre o faturamento do nosso cliente não se aperfeiçoou”, afirma. De acordo com o especialista, a medida da Procuradoria da Fazenda Nacional é evidentemente desproporcional, já que formas mais adequadas e menos rígidas poderiam ter sido aplicadas para se buscar tal finalidade. “Outra questão importante está relacionada ao interesse público, que nesse caso é relativo, pois com a exclusão do supermercado o Estado deixa de ganhar receitas para toda a sociedade”, completa.

A tese do advogado ganhou ainda mais força em função da execução fiscal contra o supermercado contar com garantia, não podendo a empresa ser penalizada por esse fato, já que a própria Lei do Refis assegura a inclusão no parcelamento independentemente de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens. “Ademais, não há que se falar em hipótese de cancelamento do ato que nos incluiu no parcelamento, pois por ocasião do pedido de adesão atendíamos a todos os pressupostos legais exigidos”, reitera Calcini.

Em sua decisão, o magistrado considerou que a Lei 11.941/09 prevê como hipótese de rescisão do parcelamento apenas o não pagamento de prestações, condicionada a rescisão à comunicação prévia ao devedor. De acordo com seu entendimento, embora a mesma lei assegure a manutenção das garantias formalizadas antes do parcelamento, em nenhum momento autoriza a rescisão do mesmo por perecimento ou insubsistência da garantia.

Na visão do juiz federal, concordar com o ato praticado pela Procuradoria da Fazenda Nacional configuraria um verdadeiro contra-senso. “Enquanto inúmeros parcelamentos, dos mais variados valores, são mantidos sem a oferta de qualquer garantia, o presente seria rescindido por ausência de aperfeiçoamento de uma garantia anteriormente deferida. Ora, se não houvesse decisão nos autos da execução fiscal deferindo a penhora sobre o faturamento, nesse caso o parcelamento seria regulamente mantido sem maiores conseqüências. Não há como admitir tal raciocínio”, alega.

Histórico

Entre agosto e novembro de 2009, 203.716 contribuintes aderiram ao parcelamento da Lei nº 11.941/09, o que ficou conhecido como “Refis da Crise”. As empresas reconheceram débitos em atraso e pagaram à vista ou parcelaram, em até 180 meses, valores devidos de imposto de renda, contribuições previdenciárias ou débitos inscritos em Dívida Ativa da União pela PGFN (Procuradoria da Fazenda Nacional).

Ao aderir às regras, abriram mão de ações judiciais e recursos administrativos para se beneficiar da redução de até 90% das multas e 40% dos juros. Desde a adesão ao parcelamento, os contribuintes pessoas físicas pagam, mensalmente, parcelas mínimas de R$ 50 ou 85% do valor mensal de um parcelamento anterior, reparcelado desde a opção pelo Refis da Crise. No caso do parcelamento por uso indevido de crédito de IPI pelas indústrias, a parcela mínima é de R$ 2 mil. Com a consolidação, o contribuinte passa a pagar um novo valor até a quitação total dos débitos.

A Receita Federal estima que apenas 50% dos 87 mil pedidos de parcelamento esperados para essa última fase do programa, que somam R$ 4,7 bilhões, serão confirmados. Até o final de agosto, 35.763 pedidos foram consolidados – 41,1% do total. O prazo terminou no dia 01 de setembro.

 

*Fábio Calcini

É mestre e doutorando em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/SP, especialista em Direito Tributário Internacional pela Universidad de Salamanca – Espanha, e também pelo IBET – Instituto   Brasileiro de Estudos Tributários. Na área acadêmica, atua como  professor de graduação e pós-graduação na UNISEB-COC, como professor  convidado na Fundação Álvares Penteado (FAAP), PUC/SP, IBET, na  Universidade Estadual de Londrina (UEL), entre outras.  O advogado ainda é autor das obras “Limites ao Poder de Reforma da Constituição: o embate entre gerações” e “O Princípio da Razoabilidade: um limite à discricionariedade administrativa”, ambos publicados pela Editora Millennium, bem como é co-autor dos livros "Processo Adminitrativo e  Judicial Tributário", Pis e Cofins e o regime da não-cumulatividade,  "Processo Judicial Tributário", Parcelamento Tributario, Direito  Tributario Cooperativo, Mandado de Seguranca em materia tributaria. É sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

Brasil Salomão e Matthes Advocacia

Fundado há 42 anos, o escritório foi o único a figurar do ranking das Melhores Empresas para Você Trabalhar, Você S/A – Guia Exame por cinco anos consecutivos, de 2005 a 2009, pela exímia gestão de pessoas, plano de carreiras, infraestrutura, ações e programas executados. Em 2007 e 2008, o escritório foi destacado como o único indicado no País do setor jurídico e obteve nota 7,9 no índice de felicidade no trabalho (IFT) da pesquisa. Em 2008 o Brasil Salomão e Matthes Advocacia foi também premiado pela revista Época em um estudo conduzido pela Great Place to Work, e foi o único do setor jurídico brasileiro selecionado entre as 100 melhores empresas para trabalhar. Está presente em São Paulo- SP, Ribeirão Preto-SP, Franca-SP, Campinas-SP, Belo Horizonte-MG, Três Lagoas-MS e Goiânia-GO, e conta com equipe em todo território brasileiro, atua no Mercosul, México, Estados Unidos e Europa. Todos os sócios possuem mestrado cujo plano de carreiras do escritório contempla essa realização. Excelência no atendimento focado nas necessidades e expectativas dos clientes de forma imediata, eficaz, confiável e com certeza de continuidade, sustentabilidade da organização com ética e respeito à tradição com responsabilidade social, ambiental e financeira. Possui um Centro de Estudos com uma série de ações e palestras, prima pela  contínua atualização tecnológica e de processos de trabalho, e esses são alguns dos valores do escritório. A banca atua em todas as áreas do Direito: Tributário, Civil, Comercial e Societário, Trabalhista, Penal, Administrativo, Recuperação de Créditos/Cobrança, Ambiental e Biodireito, Cooperativismo e Desportivo. Atende grandes, médias e pequenas empresas de vários setores, entre eles, varejo, agroindústria, construção civil, aviação, biodiesel, convênio médico, educação, transporte, indústrias (farmacêutica, bebida, alimentação, têxtil, automotiva, moveleira), energia, agropecuária, laboratório médicos, entre outros. Com inúmeras realizações sociais, ambientais e culturais, o escritório criou o Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão  e Matthes Advocacia e está entre as exclusivas bancas jurídicas que conquistaram o ISO 9001:2008.

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