TAP é condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por extravio de bagagem

Publicado por: redação
04/10/2011 08:00 AM
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A Transportes Aéreos Portugueses (TAP) foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil pelo extravio da bagagem da passageira R.P.B.P., durante voo entre Espanha e Fortaleza. A decisão foi da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, ela passou um ano fazendo intercâmbio acadêmico na Universidade de Salamanca, na Espanha. Ao retornar ao Brasil, pegou voo em Madri, que teve conexão em Lisboa, em 21 de junho de 2006. Ao desembarcar em Fortaleza, constatou que as malas haviam sido extraviadas.

Por esse motivo, ajuizou ação requerendo indenização no valor de R$ 20 mil pelos danos morais e materiais. Alegou que teve prejuízos com a perda de roupas e sapatos, entre outros pertences de uso pessoal. Disse, ainda, que pagou multa de 100 euros por excesso de peso.
Na contestação, a TAP sustentou que, para indenizar, era necessário fazer prévia declaração dos bens que estavam nas malas, o que não foi feito pela cliente.

Em 7 de maio de 2009, o juiz da 5ª Vara Cível de Fortaleza, José Edmilson de Oliveira, condenou a empresa a pagar R$ 5 mil. “Não há dúvida de que houve ineficiente cumprimento do contrato de transporte, pela perda dos pertences da parte promovente, restando esta ao final desprovida dos objetos que levava”, explicou.
A companhia aérea e a vítima interpuseram recursos apelatórios (0045778-41.2006.8.06.0001) no TJCE. A empresa apresentou os mesmos argumentos da contestação. A passageira solicitou a majoração da condenação.

Ao relatar o processo, nessa terça-feira (27/09), o desembargador Carlos Rodrigues Feitosa destacou ter sido “demonstrada de forma clara a abusividade do ato em questão e a gravidade da falta cometida”. Sobre o recurso de R.P.B.P., o magistrado considerou que o “caráter sancionatório e pedagógico da indenização fixada pelo juiz de 1º Grau mostrou-se adequado ao caso”. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível negou provimento aos recursos e manteve inalterada a sentença monocrática.
Fonte: TJCE

Mais; www.direitolegal.org

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