Detran-RJ terá que indenizar motorista

Publicado por: redação
04/10/2011 01:00 AM
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O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ) foi condenado a indenizar Carlos Roberto da Silva em R$ 5 mil, por danos morais, em razão de ter imputado multas e pontos na carteira nacional de habilitação do autor, relativos a veículo que não lhe pertence há mais de quatro anos.  A decisão é do desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que negou seguimento ao recurso da autarquia ré e manteve a sentença de primeiro grau.

Carlos Roberto teve a sua moto apreendida pelo órgão em 2003 e, como não a retirou no prazo estipulado, esta foi arrematada por Diogo Garcia, em leilão promovido pelo Detran em maio de 2006. Porém, passados mais de quatro anos, o autor começou a receber multas e pontos em sua carteira nacional de habilitação, referentes a tal veículo, que não mais lhe pertencia, e descobriu que a autarquia ainda não havia feito a devida transferência da propriedade do bem para o atual dono.

Segundo o desembargador, “do momento que houve a apreensão e conseqüente arrematação por terceiro do veículo ora em análise, o Detran deveria ter verificado a alteração e intimado o novo proprietário, sendo este o responsável pelos impostos devidos e pelas infrações por ele praticadas. Não o fazendo, deve responder por sua omissão.” E acrescentou: “dessa forma, legítimo o ingresso do autor junto ao Poder Judiciário com o intuito de reparar dano sofrido em razão da omissão da autarquia ré”, ressaltou o magistrado.

O réu declarou, em sua defesa, que já havia providenciado a transferência da responsabilidade das multas para o atual proprietário do veículo, e que o mero lançamento de multas no prontuário do condutor que não as praticou não gera dano moral.

Para o magistrado, a perda de pontos em carteira de habilitação, sem ter o autor dado causa, mostra-se por si ensejadora de condenação em dano moral. “Não há dúvida da angústia de se ver penalizado administrativamente, sem ter contribuído para tal”, concluiu o desembargador Cláudio Brandão.

Processo nº: 0062716-80.2008.8.19.0001

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