Não laborou com acerto a decisão do juizo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, negar gratuidade judiciária é reforma certa

Publicado por: redação
04/10/2011 01:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0012411-80.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: LUCIANO PEDREIRA CARDOSO
AGRAVANTE: BERNARDO CERQUEIRA DUTRA
AGRAVANTE: LUIS DOS SANTOS ALMEIDA
AGRAVANTE: ARLINDO DE JESUS JATAHY
AGRAVANTE: ALEX SIVALDO DE ARAUJO SANTANA
AGRAVANTE: AILSON SOARES SANTANA JUNIOR
AGRAVANTE: ASTERIO FRANCISCO DOS SANTOS
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO RODRIGUES PINHEIRO
AGRAVANTE: VALDINEI SOUZA ROCHA
AGRAVANTE: VITAL LIMA NETO
AGRAVANTE: AUGUSTO SERGIO NOGUEIRA MATOS
AGRAVANTE: LUIS CLAUDIO LEO DAS VIRGENS
AGRAVANTE: VERONICA SANTOS LEITE
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA SILVA
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: WELLINGTON GONÇALVES DE JESUS
AGRAVANTE: LUCIANO ALTINO OLIVEIRA NERIS
AGRAVANTE: VERACILDO SSANTOS CARMO
AGRAVANTE: CARLA ANDREIA SOUZA REIS
AGRAVANTE: LUCIANA NOGUEIRA DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO: AUGUSTO SOUZA DE ARAS
ADVOGADO: ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RUI MORAIS CRUZ
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO A QUO. AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM (ART.4º, §1º DA LEI Nº1.060/50). INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÓRIO IMOTIVADO. VIOLAÇÃO A DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RECONHECIDO. DEFERIMENTO DO PLEITO. PROVIMENTO LIMINAR DO AGRAVO.

A jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que basta a simples afirmação do postulante para o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, prevista na Lei nº1.060/50.

Somente quando tiver fundadas razões é admitido ao juiz indeferir o pleito, não obstante declaração da parte quanto à impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

Recurso provido.

JULGAMENTO

LUIZ ALBERTO SILVA BARROS E OUTROS, já qualificados, interpõem Agravo de Instrumento, da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da61ª Vara da Fazenda Pública, Comarca desta Capital, autos da Ação Ordinária (proc.nº0061403-69.2011-805.0001), promovida contra ESTADO DA BAHIA
Infere-se dos autos que o ilustre presidente do feito, a despeito do formulado pleito de assistência judiciária, constante da preambular, determinou o imediato recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da idistribuição (fls.105).
Contrapondo-se, a parte invoca a proteção assistencial a que alude a Magna Carta, com a adoção do permissivo insculpido no art. 5º, da Lei 1.060/50, e assevera sua incapacidade de atender às aludidas despesas, sem prejuízo de seu próprio sustento, fazendo jus à gratuidade de Justiça.
Requerendo, de logo, a concessão do benefício, pugna, a final, pelo provimento do agravo.
É o breve relatório.
Decido.

Com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, redação da Lei nº9.756/98, PROVEJO LIMINARMENTE o presente agravo de instrumento.
E registro, a referida Lei ampliou os poderes do relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimento como também dar provimento ao recurso.
Possível, assim, já decidir o Relator, forma monocrática, ex vi do art. 557, §1º, do CPC, provendo liminarmente o recurso, contrariando a decisão de primeiro grau porque de antemão é sabido o resultado, tornando-se absolutamente ocioso e contra o princípio da economia processual levar o recurso ao colegiado.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem consolidando a aplicação da referida regra processual em inúmeros julgados (p.ex. decisões do STJ no Recurso Especial Nº 226.621-RS, Relator o Exmo. Sr. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgado à unanimidade pela Primeira Turma, em 29.06.2000, e no Agravo de Instrumento n.º 494.255-RS, Relator o Min. Gilson Dipp, j. 12.05.03).
Dito isto, passo ao exame da matéria.
O direito à assistência judiciária gratuita aos que a reclamarem, por hipossuficiência financeira, é garantia constitucional, a teor do que se extrai do artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, existindo uma presunção juris tantum em favor do postulante, consoante o art.4º, § 1º, da Lei Federal nº 1.060/50, verbis:
“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.”

Comungo do entendimento edificado pelos Tribunais Superiores, no sentido de que “De acordo com a Lei 1.060, de 1950, cabe à parte contrária à assistida pelo Estado a prova da suficiência de recursos para o custeio do processo“. (STJ-3ª Turma, Resp. 21.257-5-RS, rel. Min. Cláudio Santos, j.16.3.93, deram provimento, v.u.19.4.93, p.6.678).
E, nos moldes do art. 5º, da Lei 1060/50, “O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas).
Inexistindo prova incontestável em sentido contrário, deduzo absolutamente imotivada a denegação do pleito, impondo-se a concessão do benefício da justiça gratuita.
Por tais razões, PROVEJO O AGRAVO, para revogar o decisum objurgado e conceder aos Agravantes os favores da Lei nº1.050/60.
Ciência imediata ao Juízo a quo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 21 de setembro de 2011.

Fonte: DJE TJBA
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