Anulada decisão da 5ª Vara Cível que negou gratuidade judiciária

Publicado por: redação
05/10/2011 08:00 AM
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Inteiro teor da decisão:


QUINTA CÂMARA CÍVEL



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012244-63.2011.805.0000-0



AGRAVANTE: CLÁUDIA DOS SANTOS ROCHA



ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA



AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A



RELATOR: JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA





DECISÃO




Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Cláudia dos Santos Rocha, nos autos do Procedimento Ordinário tombado sob o nº 0055206-98.2011.805.0001 em trâmite na 22ª Vara dos feitos Cíveis, Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.




Em suas razões, a agravante alega não ter condições de suportar as despesas processuais sem reflexos negativos À sua própria manutenção.


Aduz, em resumo, violação das regras do art. 5º LXXIV da CF/88, e dos art. 2º, parágrafo único e o 4º, ambos da Lei 1.0650/50.




Prossegue asseverando que, nos termos da Lei 7.115/83, a mera de declaração de pobreza dos autores goza do pressuposto da veracidade, sendo este, inclusive, entendimento já pacificado nos Tribunais do país.




É o suficiente Relatório. Passo a decidir.


Com efeito, muito embora o dispositivo do art. 4º da Lei nº 1060/50 exija da parte, tão somente, a simples declaração de pobreza para que seja concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita, no caso em comento, a comprovação de que a parte não possui condições econômicas para arcar com as despesas processuais, resta devidamente comprovada.


Consoante os termos art. 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50, “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, parágrafo único).




In casu, já resta sedimentado por este Tribunal de que a mera declaração de pobreza da autora, preenche os requisitos da concessão da assistência judiciária. Ademais, a sua condição de assistente no cargo em que ocupa, aliada ao seu domicílio em bairro de baixa renda desta capital reforça a impressão de que qualquer despesa que se acrescente às suas rotinas financeiras, ensejará significativo impacto em seus sustento.


Destarte, defiro a gratuidade, nada impedindo, todavia que o agravado, não se conformando com o decisum, apresente impugnação, na forma dos arts. 4º e 7º da Lei nº 1.060/50.




Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 557, §1ª-A, do Código de Processo Civil.




Publique-se na íntegra. Intimações necessárias.




Salvador, 27 de setembro de 2011.





JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

RELATOR

Fonte: DJE TJBA
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