Justiça assegura à professora o direito de receber medicamento do Estado

Publicado por: redação
05/10/2011 07:00 AM
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A Justiça cearense determinou que o Estado forneça o medicamento herceptin à professora R.F.N.M., portadora de câncer de mama. A decisão foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e confirmou a liminar proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública.

Consta nos autos que R.F.N.M., residente em Quixadá, foi diagnosticada com o tipo de câncer denominado de neoplasia maligna de mama reincidente. Embora tenha se submetido a procedimento cirúrgico no Hospital do Câncer, em Fortaleza, o médico especialista que a acompanha prescreveu o medicamento herceptin para auxiliar o tratamento.

Por se tratar de remédio de elevado custo, a paciente alegou que não tem condições financeiras para comprá-lo. Por esse motivo, ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, requerendo que o Estado fornecesse gratuitamente o remédio.

Em 22 de outubro de 2010, o juiz Auxiliar Irandes Bastos Sales, respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, concedeu liminar e determinou que o Estado fornecesse, no prazo de 48 horas, o remédio requerido, na quantidade e pelo tempo necessário ao tratamento prescrito. Em caso de descumprimento da decisão, fixou multa diária de cinco salários mínimos.

O ente público interpôs agravo de instrumento (nº 0101181-56.2010.8.06.0000), no TJCE, com o objetivo de reformar a decisão. Argumentou que a interferência do Poder Judiciário ofendeu o princípio constitucional da separação dos poderes e violou a diretriz da reserva do possível.

Ao relatar o processo nessa segunda-feira (19/09), o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha destacou que a “interferência no presente caso é perfeitamente legítima e serve para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada pelo Estado, o que afasta a alegação de malferimento do princípio constitucional da separação dos poderes”.

Sobre a reserva do possível, o desembargador ressaltou que “não se está exigindo qualquer prestação descabida do Estado, mas, tão-somente, o fornecimento de medicamento indispensável à saúde da paciente, desprovida de recursos financeiros para tanto”. Com esse posicionamento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau.

Fonte: TJCE

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