Anulada decisão da 7ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
10/10/2011 10:00 PM
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"Conhecer do Recurso", "Dar Provimento" "Negar Provimento"? Vamos entender melhor isso?

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julga-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocadaNecessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação. Contudo, se esse alguém é contumaz (mais de uma decisão equivocada) e é um magistrado, um profissional representante do Estado, para decidir conflitos sociais, temos aí a revelação de sua incapacidade de continuar julgando.

DL/mn


Inteiro teeor da decisão:

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0009833-47.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: THÁCIO FORTUNATO MOREIRA
ADVOGADO: MARCELLE FERRAZ DE GOUVEIA GRANJA
ADVOGADO: EDUARDO DE FARIA LOYO
ADVOGADO: MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA BAHIA MENEZES
ADVOGADO: JORGE ANTONIO DA SILVA COUTO
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE

D E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A buscando reformar decisão do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Salvador que considerou intempestiva a impugnação apresentada pelo agravante ao cumprimento provisório da sentença.

O recorrente alega a tempestividade da impugnação, sob o fundamento de que o prazo para apresentação da impugnação começa a fluir do termo de penhora e que, no caso dos autos não foi intimado da lavratura do auto de penhora. Sustenta que o despacho de fl. 38 não procedeu à sua intimação acerca da lavratura do termo de penhora, mas tão somente a determinação para o cartório lavrar o termo. Requer, dessa forma, a anulação da decisão, em razão da tempestividade da impugnação. Aduz ainda, a impossibilidade de condenação em honorários. Pede o provimento.

Recurso próprio e tempestivo. Tramitação regular.

É o relatório.

Inicialmente, cabe esclarecer que a presente controvérsia cinge-se à tempestividade ou não, da impugnação apresentada pelo agravante ao cumprimento provisório da sentença ajuizada pela agravada.

O parágrafo 1º do art. 475-J do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05, estabelece que:

“Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.”

Nesse contexto, em observância ao disposto no artigo 475-J, § 1º do CPC, o prazo para oferecimento da impugnação somente começa a fluir após a devida intimação da lavratura do termo de penhora.

No caso dos autos, em razão da certidão cartorária de fl. 82 o Juiz considerou intempestiva a impugnação, sob o fundamento de que o agravante foi intimado para apresentar a impugnação através da publicação do despacho de fl. 38.

O despacho de fl. 38 publicado no DPJ de 14/01/2011 foi proferido nos seguintes termos:

“Vistos etc. Defiro o pedido de fls. devendo ser efetivado o bloqueio através do sistema BACENJUD.

Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência para o BB Fórum, lavre-se o termo de penhora, intimando-se a parte executada para, querendo, impugnar em 15 dias.”

Analisando detidamente tal despacho, percebe-se claramente a determinação para que o cartório proceda à lavratura do termo de penhora, para, somente após a lavratura, intimar a parte executada para apresentar impugnação.

Tanto é assim, que o despacho de fl. 38 foi proferido em 11 de novembro de 2010, enquanto que o termo de penhora somente foi lavrado em 12 de janeiro de 2011. E dessa lavratura não foi intimado o agravante, conforme determina o § 1º do art. 475, do Código de Ritos.

Dessa forma, o prazo para apresentar a impugnação não poderia começar a fluir da publicação desse despacho.

Sobre o tema, vale citar a vasta jurisprudência:

“No cumprimento de sentença, o devedor deve ser intimado do auto de penhora e de avaliação, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias (art. 475-J, §1o, CPC).(...)Recurso Especial não conhecido.(REsp 972.812/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 12/12/2008) “

“AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. Intimação da devedora para pagar o principal e as custas pendentes. Manifestação acerca das custas do processo que não se confunde com a impugnação. Impugnação ofertada. Preclusão não ocorrida. Prazo que se conta da intimação da penhora. Art. 475-J, § 1º, CPC. Decisão monocrática - que negou seguimento ao recurso - cujos motivos conduzem exatamente ao resultado posto. Jurisprudência dominante no mesmo sentido. Negaram provimento.” (Agravo Nº 70044251031, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 13/09/2011)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Efetivada a garantia do juízo mediante penhora, o prazo para impugnação começa a fluir da intimação da executada acerca da concretização da constrição bem. Inteligência do artigo 475-J, § 1º, do CPC. Para o cancelamento do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, por falta de pagamento das custas, é necessária a prévia intimação pessoal da parte para efetuar o pagamento, em atenção ao disposto no art. 257 c/c o art. 267, § 1°, ambos do CPC. Com isso, a alegação de deserção não merece guarida. Agravo de instrumento não provido.” (Agravo de Instrumento Nº 70042912634, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 27/07/2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. Caso em que se deve considerar como termo inicial para contagem do prazo para opor impugnação a cumprimento de sentença a data em que houve intimação da devedora, ora agravante, da lavratura do termo de penhora, em observância ao disposto do artigo 475-J, §1º do Código de Processo Civil. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70038207619, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 25/11/2010).

Em sendo assim, como o agravante não foi intimado da efetiva lavratura do termo de penhora, a impugnação não se encontra intempestiva.

Dessa forma, o recurso deve ser provido de plano, para o efeito de determinar o regular processamento da impugnação e análise de seu mérito.

Quanto ao pleito relativo à redução dos honorários, resta o mesmo prejudicado, diante da possibilidade de alteração do seu quantum quando do julgamento da impugnação.

Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao agravo, para determinar o regular processamento da impugnação e análise de seu mérito.

Publique-se. Intimem-se.

Comunique-se o Juízo de origem.

Salvador, 28 de setembro de 2011.

Fonte: DJE TJBA
Mais: www.direitolegal.org