Justiça obriga Estado da Bahia a realização do tratamento com terapia anti angiogênica, lucentis ranibizumab

Publicado por: redação
10/10/2011 03:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

0093137-38.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Isolina Pereira Rocha Lima

Advogado(s): Leonardo Luis França Paim

Reu(s): Planserv Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais Da Bahia, Estado Da Bahia, Iretina Eye Institute

Decisão: Fls.25/28: “Devolvo os autos com Decisão, em separado, impressa em 03 (três) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 04/X/2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular.” DECISÃO: “ISOLINA PEREIRA ROCHA LIMA já devidamente qualificada, ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela em face do ESTADO DA BAHIA igualmente qualificado, requerendo que o réu autorize, através do Planserv, a realização do tratamento com terapia anti - angiogênica - lucentis – ranibizumab, com uma aplicação por mês, durante três meses no olho esquerdo.Sustenta a parte autora que apresenta perda visual no olho esquerdo devido a uma retinopatia diabética e um edema de mácula (CID 36.0), que não responde ao tratamento de fotocoagulação a laser, razão pela qual o médico especialista que a acompanha indica tratamento com terapia anti-angiogenica – lucentis- ranibizumab, com uma aplicação por mês três meses.Por fim, alega que o Planserv, plano de saúde do qual é beneficiária vem se negando a autorizar o referido tratamento prescrito pelo oftomologista, motivo pelo qual ajuizou a presente ação com pedido de antecipação de tutela.Às fls. 11/24 foram juntados documentos.È o relatório passo a decidir.Inicialmente, cumpre destacar que a antecipação de tutela é o adiantamento dos efeitos da decisão final a ser proferido em processo de conhecimento, com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte. Não se trata de faculdade ou de poder discricionário do juiz, estando presentes os requisitos traçados pela lei deverá ser deferido provisoriamente, no todo ou em parte, o pedido da inicial. Assim sendo, nas ações que têm por objeto obrigação de fazer é necessário que estejam presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional específica, prevista no art. 461, § 3º, do CPC, quais sejam, o relevante fundamento da demanda e o justificado receio da ineficácia do provimento final.Da análise dos documentos de fls. 36/54, verifico estar presente o relevante fundamento da demanda, considerando que a Autora, demonstrou ser beneficiária do plano de Saúde Planserv, às fls. 11/17, assim como estar apresentando perda visual em olho esquerdo devido a retinopatia diabética e edema de mácula que não responde a fotocoagulação a laser razão pela qual necessita realizar tratamento com terapia anti-angiogênica – Lucentis - ( Ranibizumab) para a melhora da visão.Neste mesmo sentido, vislumbro presente o justificado receio da ineficácia do provimento final, tendo em vista que a autora sendo portadora de retinopatia diabética e edema de mácula, caso não inicie o tratamento com terapia anti-angiogênica – Lucentis - ( Ranibizumab), continuará a sofrer com perda visual em olho esquerdo, conforme se depreende do relatório médico de fls. 24.Ex positis, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar que o Estado da Bahia, autorize, através do Planserv, a realização do tratamento com terapia anti - angiogênica - lucentis – ranibizumab, com uma aplicação por mês, durante três meses no olho esquerdo, conforme requerido, ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461 § 3º do CPC, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma requerida.Proceda-se a intimação do Estado da Bahia, para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a imediatamente. Cite-se o Estado da Bahia, para oferecer resposta, no prazo legal.Publique-se. Intime-se.Salvador, 04 de outubro 2011.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular.”

Fonte: DJE TJBA

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