Cassada decisão do juiz Gilberto Bahia de Oliveira da 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Publicado por: redação
10/10/2011 10:00 PM
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"Conhecer do Recurso", "Dar Provimento", "Negar Provimento", "error in judicando", "error in procedendo" ? Vamos entender melhor isso?

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julga-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Error in judicando

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.  Por outro lado, caso o recurso se baseie em Error in Procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão, o que ocorreu neste caso. Se o juiz é contumaz, mais de uma decisão equivocada ou anulada, quando deveria ter a obrigação de conhecer as regras processuais para decidir corretamente os conflitos sociais que lhe são confiados, ao desconhece-la, temos aí uma flagrante revelação de sua incapacidade de continuar julgando. Não é possível acreditar que num mundo globalizado, era da justiça virtual, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua o mesmo acesso as informações que outro magistrado, de segundo grau. Google bloqueado?

DL/mn

Leia o despacho do Magistrado "a quo":

Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: " ... INDEFIRO o redirecionamento da execução, por entender que o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal ao co-responsável tributário cujo nome não constou na CDA deve ser acompanhado da juntada de documento comprobatório dos atos ilegais ou abusivos por ele praticados. Por outro lado, a simples inexistência de bens para quitação do débito em cobrança não constitui fundamento para o redirecionamento da execução."

Leia o que disse a magistrada "ad quen":


Inteiro teor da decisão:

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0012392-74.2011.805.0000-0

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR

PROCURADORA: ANDRÉA CLÁUDIA RIBEIRO OLIVEIRA

AGRAVADO: INTERLIGHT ILUMINAÇÃO E SERVIÇO LTDA

RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇO. NÃO LOCALIZAÇÃO. FISCO. DESCONHECIMENTO. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO. DIRETORES. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 557, § 1º-A, CPC. APLICAÇÃO.

I – O artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional atribui responsabilidade aos diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica de direito privado, por atos praticados com excesso de poder ou com infração à lei ou ao contrato social.

II – Conforme a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, presumida é a dissolução irregular da empresa quando a mesma deixa de funcionar no seu domicílio fiscal e não comunica tal fato aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para os seus diretores.

III – Existindo prova de que a pessoa jurídica executada não funciona no endereço noticiado à Administração Tributária e que foi extinta sem informar a alteração, impositivo é o deferimento do pedido de redirecionamento do executivo fiscal aos diretores da mesma.

AGRAVO PROVIDO.

DECISÃO

O MUNICÍPIO DO SALVADOR ajuizou Ação de Execução Fiscal nº 0153182-47.2007.805.0001, contra a INTERLIGHT ILUMINAÇÃO E SERVIÇO LTDA, objetivando a satisfação do crédito tributário relacionado ao ISS dos exercícios de 2000 a 2003.

Em razão das certidões emitidas nos versos das fls. 22 e 33, informando a impossibilidade de citação da empresa Executada, e do resultado negativo da tentativa de penhora de dinheiro através do sistema BacenJud (fls. 43/44), o Agravante requereu o redirecionamento da execução aos sócios da Executada, o que foi indeferido, à fl. 54, pelo Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que o nome dos mesmos não constou na Certidão da Dívida Ativa.

O Exequente interpôs o agravo de instrumento sob exame, alegando que a decisão recorrida deve ser reformada, em razão do enquadramento do caso na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, por dissolução irregular da executada.

Sustenta que não só a certidão exarada pelo oficial de justiça demonstra a ocorrência de liquidação irregular da executada, como também o extrato de situação empresarial fornecido pela Junta Comercial do Estado da Bahia, noticiando a extinção da mesma (fls. 50/51), sem que tenha havido o pagamento da dívida tributária.

Afirma que a conduta dos sócios da pessoa jurídica Agravada consubstancia causa de responsabilidade pelo pagamento da dívida remanescente, conforme regra inserta no artigo 135 do Código Tributário Nacional.

Requer o provimento do recurso para reformar a decisão precedente e determinar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios Agravados.

Instrui a minuta com os documentos de fls. 12/56.

É o relatório.

DECIDO.

A decisão impugnada indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Agravada e de redirecionamento da execução aos seus diretores, ao argumento de que o redirecionamento da execução fiscal depende da presença dos nomes dos sócios na certidão de dívida ativa (CDA), o que não é acontece no caso dos autos.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se presume a dissolução irregular da pessoa jurídica executada, quando a mesma deixa de funcionar no endereço fornecido à Administração Tributária e não comunica a alteração, o qual se infere, também, do fato da sua inoperabilidade no local registrado.

Nesse caso, incide a regra inserta no artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional, in litteris:

“Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

(...)

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”

A dissolução irregular da empresa devedora do tributo, portanto, faz presumir a existência de ato praticado em infração à lei, atribuindo responsabilidade às pessoas mencionadas nesse dispositivo legal.

No caso, sob análise, as certidões exaradas pelo oficial de justiça, às fls. 22 e 33, demonstram a ocorrência de liquidação irregular da executada, como também o extrato de situação empresarial fornecido pela Junta Comercial do Estado da Bahia, noticiando a extinção da mesma (fls. 50/51), sem que tenha havido o pagamento da dívida tributária.

Em sendo assim, presume-se que houve dissolução irregular da Agravada, o que é suficiente para o redirecionamento da execução fiscal às pessoas dos seus diretores, aos quais competirá, no momento processual oportuno, o ônus da prova de não terem agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poderes.

O Superior Tribunal de Justiça tem linha intelectiva que respalda esse entendimento:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ.

1. A orientação da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, se a Execução Fiscal foi promovida apenas contra pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra sócio-gerente cujo nome não consta da Certidão de Dívida Ativa, cabe ao Fisco comprovar que o referido sócio agiu com excesso de poderes, infração a lei, contrato social ou estatuto, ou que ocorreu dissolução irregular da empresa, nos termos do art. 135 do CTN.

2. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça, atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. Precedentes do STJ.

3. Recurso Especial provido.” Grifei

(REsp 1217705/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 04/02/2011)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. SUMULA N. 435 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Cinge-se a controvérsia em saber se a informação de que a empresa devedora não mais opera no local serve para caracterizar a dissolução irregular da empresa e, em conseqüência, para autorizar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

2. O Tribunal de origem consignou expressamente a respeito da existência de certidão do oficial de justiça atestando a inoperabilidade da empresa no local registrado.

3. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa. Inteligência da Súmula n. 435 do STJ.

4. Agravo regimental a que dá provimento.”

(AgRg no REsp 1158759/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 08/10/2010)

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO CTN. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.

1. O posicionamento desta Corte é no sentido de que a não localização de empresa executada em endereço cadastrado junto ao Fisco, atestada na certidão do oficial de justiça, representa indício de dissolução irregular, o que possibilita e legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. Esse foi o entendimento fixado pela Primeira Seção por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 716.412/PR, em 12.9.2008, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe de 22.9.2008).

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo asseverou que existem indícios de dissolução irregular da sociedade, o que permite o redirecionamento da execução fiscal. (...)” Grifei

(AgRg no Ag 1247879/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 25/02/2010)

“TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO CUJO NOME NÃO CONSTA DA CDA – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE – CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA – PROVA SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O REDIRECIONAMENTO.

1. Hipótese em que muito embora na Certidão de Dívida Ativa não conste o nome da recorrente como co-responsável tributário, não se há falar em não-observância da disposição contida no art. 135 do Código Tributário Nacional pelo acórdão recorrido.

2. In casu, ficou comprovado indício de dissolução irregular da sociedade pela certidão do oficial de justiça, conforme exposto no acórdão regional, que noticiou que no local onde deveria estar sediada a executada encontra-se outra empresa.

3. Esta Corte tem entendido de que os indícios que atestem ter a empresa encerrado irregularmente suas atividades são considerados suficientes para o redirecionamento da execução fiscal. Precedentes.

Agravo regimental improvido.” Grifei

(AgRg no REsp 1127936/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009)

“Súmula 435. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

Infere-se, do exposto, que a decisão recorrida está em manifesto confronto com súmula de Tribunal Superior, sendo aplicável à hipótese, a regra inserta no parágrafo 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, in litteris:

“Art. 557 (…)

§ 1º- A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.” Grifei

Por tais motivos, impositivo é o provimento do agravo a fim de cassar a decisão recorrida e de determinar o redirecionamento da execução fiscal para os diretores da pessoa jurídica Agravada.

Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

Publique-se.

Salvador, 15 de Setembro de 2011.

HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI

RELATORA

Fonte: DJE TJBA
Mais: www.direitolegal.org

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