A Lei do Aprendiz e suas polêmicas

Publicado por: redação
11/10/2011 01:00 AM
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Nadia Demoliner Lacerda*

Em maio deste ano, números divulgados pelo IBGE mostravam que cresceu de 14,4% para 15% a taxa de desocupação entre os jovens de 18 a 24 anos. Em São Paulo, por exemplo, a desocupação entre os jovens dessa faixa etária saltou de 14,7% para 16,7%, enquanto em Belo Horizonte subiu de 11,6% para 12,5% e em Porto Alegre, de 9,6% para 9,8%. Em contrapartida, os números gerais apontavam que, em abril, a taxa de desemprego era de 6,4%, a menor para o mês durante 9 anos.

Os dados evidenciam as contradições do mercado de trabalho no Brasil. Enquanto de um lado, jovens sem experiência profissional “penam” para conseguir uma vaga, de outro, empresas reclamam da falta de mão de obra qualificada.

Diante deste quadro, mecanismos que poderiam auxiliar as empresas na qualificação - e possível contratação - desses jovens, como a Lei do Aprendiz, mais dificultam do que ajudam.

A inserção do jovem no mercado de trabalho no Brasil já passou por inúmeras fases. A sua previsão legal está no artigo 429 da CLT, que passou por modificações advindas da Lei nº 10.097, de dezembro de 2000, a chamada Lei do Aprendiz, que por sua vez foi modificada pela MP 251, de 2005, convertida na lei 11.180, do mesmo ano, que instituiu o Projeto Escola de Fábrica, que autorizou a concessão de bolsas a estudantes do Programa Universidade para todos.

Todas as empresas, de qualquer segmento econômico, estão obrigadas a empregar e matricular, nos cursos de aprendizagem dos Serviços Nacionais de Aprendizagem de 5% a 15% de aprendizes.  O cálculo desse percentual mínimo e máximo vale para cada um dos estabelecimentos da empresa e tem por base as funções que demandam formação profissional.

Mas, é justamente na metodologia de cálculo da percentagem de aprendizes por funções que demandem formação profissional que reside o foco da polêmica.

No entendimento da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, todos os cargos e funções de uma empresa contemplados na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) seriam passíveis de aprendizagem.  Essa posição radical afronta o princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal, na medida em que impõe obrigação que não se encontra na lei, redundando em insegurança jurídica atroz, além de precarizar a própria formação do aprendiz.

Com efeito, o artigo 429, caput, da CLT, ressalva que o número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, é calculado em relação ao número de trabalhadores em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Vale notar que a lei não deve conter palavras inúteis, logo, é forçoso reconhecer que o objetivo da mencionada expressão foi exatamente o de excluir do cômputo da cota as funções puramente mecânicas e repetitivas.

Nessa linha, é possível constatar que é errôneo o entendimento no sentido de que o percentual mínimo de aprendizes, equivalente a 5%  previsto no art. 429, da CLT, deva incidir sobre toda função prevista na CBO.

A adoção incondicional da CBO, prevista no Decreto 5.598/05, para o cômputo da cota de aprendizes, afronta diretamente o princípio da legalidade ao extrapolar as disposições do art. 429, da CLT, impondo a contratação de aprendizes para todas as funções, inclusive as que demandam tarefas simples que não exigem curso de formação técnica.

Não basta que o cargo esteja previsto na CBO para que haja a obrigação de contratação do aprendiz.  Concomitantemente, há de se tratar de uma função passível de aprendizagem, exigindo para o seu desempenho o treinamento em tarefas de razoável complexidade, mediante conhecimentos teóricos e práticos a serem adquiridos em programas de aprendizagem equivalentes.

Outra dificuldade para as empresas reside no fato de que a lei não exclui a inserção obrigatória de aprendizes menores de 18 anos em setores industriais. Ocorre que há exposição a agentes insalubres e áreas perigosas. Nesse aspecto, é importante que as empresas discutam essa peculiaridade com os auditores fiscais, justificando a negativa para a inserção de aprendizes nesses ambientes e, consequentemente, a razão pela qual não cumprirão a cota mínima de aprendizes em funções alocadas na área industrial.

Por fim, se o objetivo da lei é promover a aprendizagem, somente as funções de média complexidade é que se qualificariam para fins de cálculo do percentual mínimo de aprendizes por estabelecimento da empresa.

*É mestre em Direito do Trabalho e coordenadora da Divisão Internacional do Mesquita Barros Advogados

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