Desembargador fulmina decisão da juiza Darilda Maier da 2ª Vara de Família de Salvador

Publicado por: redação
13/10/2011 04:00 AM
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"Conhecer do Recurso", "Dar Provimento", "Negar Provimento", "error in judicando", "error in procedendo" ? Vamos entender melhor isso?

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julga-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Error in judicando

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.  Por outro lado, caso o recurso se baseie em Error in Procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão, o que ocorreu neste caso. Se o juiz é contumaz, mais de uma decisão equivocada ou anulada, quando deveria ter a obrigação de conhecer as regras processuais para decidir de forma correta os conflitos sociais a ele confiado, ao desconhece-la, temos aí uma flagrante revelação de sua incapacidade de continuar julgando. Não é possível acreditar que num mundo globalizado, era da justiça virtual, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua o mesmo acesso as informações que outro magistrado, de segundo grau. Google bloqueado?

DL/mn


Inteiro teor da decisão:

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030091-32.1998.805.0001-0

APELANTE: ESTADO DA BAHIA

PROC.EST: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE

APELADOS: ESPÓLIO DE GESILDA ALVES DE SOUZA RODRIGUES representado por MARIA DO BONFIM DE SOUZA RODRIGUES

EDUARDA MARIA DE PAULA GUIMARÃES

ADVOGADO: EDUARTO ANTÔNIO BORGES

RELATOR:

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DECISÃO

A presente Apelação Cível foi interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra Sentença prolatada pela MM Juíza de Direito da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca do Salvador que, nos autos do Inventário nº 0030091-32.1998.805.0001 do ESPÓLIO DE GESILDA ALVES DE SOUZA RODRIGUES representado por MARIA DO BONFIM DE SOUZA RODRIGUES, decretou a extinção do processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, III, do CPC, ao fundamento de que a parte abandonou o Feito, pois não promoveu as diligências indispensáveis ao andamento do processo.

Aduziu o ESTADO DA BAHIA não ser possível, no caso, a extinção do Feito sem resolução do mérito porque, além do juízo a quo não ter observado o princípio do impulso oficial, na possível hipótese de desídia por parte do inventariante, o art. 995, II, do CPC, é claro no sentido de que o mesmo deve ser removido da função, até mesmo de ofício pelo julgador.

Argumentou, também, ter sido ignorado o supremo interesse público na medida em que, por via reflexa, a Sentença terminou por extinguir os créditos tributários originados no inventário, especificamente o Importo Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.

Requereu, por fim, seja dado provimento ao presente Recurso, “determinando o prosseguimento do processo de inventário em que o r. decisum foi prolatado, destituindo-se os inventariantes relapsos para, nomeando novo inventariante, ainda que dativo, proceda-se ao regular prosseguimento do Feito”.

É certo que o magistrado pode por fim a Ação sem análise do mérito, dentre outras hipóteses, quando o processo ficar parado por mais de hum (01) ano por negligência das partes, e quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competia, ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art.267,II e III, do CPC).

Entretanto, na hipótese excepcional do processo de inventário, permanecendo o inventariante inerte após regular chamado judicial, deve o julgador, por força do comando do art.995, II, do CPC, até mesmo de ofício, removê-lo da função e, consequentemente, nomear outrem para o cargo, não havendo que se falar, portanto, nesta situação específica, em extinção do Feito por abandono do inventariante.

Nesse sentido, NELSON NERY JUNIOR comenta: "Extinção do feito. Diante da norma contida no CPC 995, II, o juiz não pode extinguir o processo sem julgamento de mérito se o inventariante não der andamento regular a ele. Isto porque prevalece a norma especial à geral do CPC 267, III." (Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed. p.1326).

Preleciona igualmente o professor ANTÔNIO CARLOS MARCATO: "Importante observar que a paralisação do processo de inventário, por inércia do inventariante, de modo algum justificará a incidência do art. 267, III, do CPC; será o caso, isto sim, de destituição do faltoso, com a nomeação de novo inventariante, a teor do inciso II do artigo sob exame" (Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004. p. 2493).

E ao examinar a questão, manifestou-se pacificamente este colendo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: TJBA - PROCESSO CIVIL - INVENTÁRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III, DO CPC, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL DO ART. 995, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. VERIFICANDO O JUIZ QUE A INÉRCIA DA INVENTARIANTE ESTÁ PREJUDICANDO O ANDAMENTO DO PROCESSO, INCABÍVEL A SUA EXTINÇÃO (ART. 267, III, DO CPC), DEVENDO, A TEOR DO ART. 995, II, DO CPC, SER SUBSTITUÍDO O INVENTARIANTE, DANDO-SE PROSSEGUIMENTO AO FEITO (Classe: APELAÇÃO. Número do Processo: 0056063-9/2004. Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Relator: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU. Data do Julgamento: 20/01/2010); TJBA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA QUE MERECE SER ANULADA. 1. DESTACA-SE O INTERESSE RECURSAL DO ESTADO DA BAHIA, TENDO EM VISTA QUE EVENTUAL TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE A SER PROMOVIDA NO BOJO DESTE INVENTÁRIO, NECESSÁRIA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO BEM ARROLADO, ORIGINA CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO MORTIS CAUSA E DOAÇÃO. 2. NO MÉRITO, TEM RAZÃO O ESTADO DA BAHIA, MERECENDO SER DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA, JÁ QUE, EM SE TRATANDO DE INVENTÁRIO JUDICIAL, O CPC ESTABELECE NORMAS ESPECÍFICAS A SEREM ADOTADAS NO CASO DE INÉRCIA DO INVENTARIANTE EM DAR O DEVIDO ANDAMENTO AO FEITO. ASSIM, ENTENDENDO O JUIZ A QUO QUE O INVENTARIANTE NOMEADO DEIXOU DE DAR A DEVIDA ATENÇÃO AO INVENTÁRIO OU DEIXOU DE PRATICAR OS ATOS NECESSÁRIOS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, DEVERIA TER DETERMINADO A SUA REMOÇÃO, NOMEANDO NOVO INVENTARIANTE, O QUAL, INCLUSIVE, PODE SER (SE FOR O CASO) PESSOA ESTRANHA IDÔNEA, CONFORME ROL DISPOSTO NO ART. 990 DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA (Classe: APELAÇÃO. Número do Processo: 0000018-5/1992. Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA. Data do Julgamento: 06/12/2010); TJBA - APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INÉRCIA DO INVENTARIANTE. SENTNEÇA PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFIRMISMO DO ESTADO DA BAHIA. ACOLHIMENTO. À LUZ DO ART. 995, II, DO CPC, A DESÍDA DO INVENTARIANTE EM DAR ANDAMENTO REGULAR À AÇÃO DE INVENTÁRIO NÃO PODE SER CAUSA DE EXTINÇÃO DO FEITO E SIM MOTIVO PARA A REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. SENTENÇA CASSADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. COMO CEDIÇO, A DESÍDIA DO INVENTARIANTE, CAPAZ DE ACARRETAR A PARALISAÇÃO DO INVENTÁRIO, NÃO AUTORIZA A EXTINÇÃO DO FEITO, JÁ QUE A PARTILHA DO ACERVO HEREDITÁRIO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO SENDO O INVENTARIANTE O ÚNICO INTERESSADO NO DESLINDE DO PROCESSO, MAS TAMBÉM OS OUTROS HERDEIROS, BEM COMO A FAZENDA PÚBLICA NO QUE CONCERNE À ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS. DESTE MODO, DIANTE DA INÉRCIA DO INVENTARIANTE, O JUIZ, AO REVÉS DE EXTINGUI O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DEVE APLICAR A NORMA ESPECIAL CONTIDA NO ART. 995, II DO CPC, REMOVENDO-O E NOMEANDO OUTRO EM SUA SUBSTITUIÇÃO (Classe: APELAÇÃO. Número do Processo: 0000014-1/1992. Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO. Data do Julgamento: 09/11/2010); TJBA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA INÉRCIA DO INVENTARIANTE – IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO CONSTANTE NO ARTIGO 995, II, DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO. I – A DESÍDIA DO INVENTARIANTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO NÃO É CAUSA PARA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MAS DE REMOÇÃO DE ACORDO COM O ART. 995, II, DO CPC, INCLUSIVE, EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DO PODER PÚBLICO EM REGULARIZAR A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE CAUSA MORTIS. II – APELO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.(Classe: APELAÇÃO. Número do Processo: 0000036-1/2005. Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Relator: MARIA DA GRACA OSORIO PIMENTEL LEAL. Data do Julgamento: 21/09/2010); TJBA - APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INÉRCIA DO INVENTARIANTE. SENTNEÇA PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFIRMISMO DO ESTADO DA BAHIA. ACOLHIMENTO. À LUZ DO ART. 995, II, DO CPC, A DESÍDA DO INVENTARIANTE EM DAR ANDAMENTO REGULAR À AÇÃO DE INVENTÁRIO NÃO PODE SER CAUSA DE EXTINÇÃO DO FEITO E SIM MOTIVO PARA A REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. SENTENÇA CASSADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. COMO CEDIÇO, A DESÍDIA DO INVENTARIANTE, CAPAZ DE ACARRETAR A PARALISAÇÃO DO INVENTÁRIO, NÃO AUTORIZA A EXTINÇÃO DO FEITO, JÁ QUE A PARTILHA DO ACERVO HEREDITÁRIO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO SENDO O INVENTARIANTE O ÚNICO INTERESSADO NO DESLINDE DO PROCESSO, MAS TAMBÉM OS OUTROS HERDEIROS, BEM COMO A FAZENDA PÚBLICA NO QUE CONCERNE À ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS. DESTE MODO, DIANTE DA INÉRCIA DO INVENTARIANTE, O JUIZ, AO REVÉS DE EXTINGUI O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DEVE APLICAR A NORMA ESPECIAL CONTIDA NO ART. 995, II DO CPC, REMOVENDO-O E NOMEANDO OUTRO EM SUA SUBSTITUIÇÃO (Classe: APELAÇÃO. Número do Processo: 0000002-6/1993. Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO. Data do Julgamento: 16/11/2010).

Diante do exposto, com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dou provimento à presente Apelação paraanular a Sentença que extinguiu a ação por abandono da causa, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular o andamento ao processo objeto deste Recurso.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 27 de setembro de 2011.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator

Fonte: DJE TJBA
Mais: www.direitolegal.org