Justiça condena Plano de Saúde Cristalmed Assistencia Medica em R$ 50 mil por danos morais

Publicado por: redação
13/10/2011 11:30 PM
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Inteiro teor da decisão:

0032206-26.1998.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO

Apensos: 14098624844-5

Autor(s): Cesar Ricardo Freire De Carvalho Marques

Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques

Reu(s): Cristalmed Assistencia Medica

Advogado(s): Angella Maria Sá Barbosa, Gilda Rezende de Oliveira

Sentença: SENTENÇA

Vistos, etc.,

CESAR RICARDO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, qualificado nos autos em epígrafe, através de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO INDENIZATÓRIA contra o CRISTALMED ASSISTÊNCIA MÉDICA , também já qualificado nos termos da exordial, alegando, em síntese, que na qualidade de empregado da empresa Viação Aérea São Paulo S/A, e por intermédio desta contratou desde Agosto de 1997, o plano de saúde em questão com isenção de carências tendo em vista a solvência de suas obrigações e com as mensalidades em seu salário descontado a quantia de R$ 50,00 pelo convênio médico e, que faz jus ao plano a sua esposa e o seu filho desde o nascimento.
Adentrando, ao mérito, suscita que sua esposa estava em estado gravídico com previsão médica para o nascimento no final do mês de maio de 1997; entretanto, em 16 de Abril do mesmo ano a sua esposa teve que se submeter ao trabalho de parto e em consequência, por ter o filho nascimento prematuramente, necessários cuidados médicos para que ele não viesse a sofrer risco de vida.
Alega, ainda, que para a internação do recém nascido foi necessário que emitisse cheque para caução na importância de R$ 25.000,00 com o fito de garantir o pagamento das despesas médico hospitalares prestados pelo Hospital Salvador, não autorizado pela empresa ré.
Sustentou que após firmado o contrato de assistência médica foi fornecido pela requerida um livreto que consta uma lista dos serviços médico hospitalares isentos de limitação de cobertura contratual e dentre eles figura os necessitados pelo recém-nascido; todavia, mesmo pelo exposto ocorreu a negativa da cobertura.
Por fim, requer seja julgada procedente a presente ação, a fim de condenar a Ré a indenização a título de danos materiais e morais.
Citado, o réu apresenta contestação em fls. 25/44, nada aduzindo em preliminar, e no mérito alega que os serviços não foram prestados pela empresa ré pois o menor nasceu em rede não credenciada o que faz necessária a sua inscrição ressaltando que mesmo assim esta não poderia ser aceita por conta do art. 9° da cláusula primeira do contrato de plano de assistência médico, fator este que torna descabida a pretensão da parte autora.
Apresentação de réplica às fls. 51/62
Em audiência preliminar, as partes não manifestaram interesse de acordo, entretanto requereram produção de provas inclusive com oitiva de testemunhas
Despacho saneador em fl.68.
Em audiência de instrução e julgamento na data de 01 de setembro de 1999, às fls. 77 dos autos, não foi possível dá o seu prosseguimento natural por conta da ausência da parte autora bem como do seu advogado embora intimados e, por falta da comprovação da representação legal da parte ré sendo, por isso, aplicada a pena de confissão à ambas as partes.
Manifestação do Ministério Público em fls. 100 e 101, em que solicita seja oficiada a SUSEP e ao juízo da 21ª Vara Cível desta Capital quanto a situação da empresa ré.
A Susep informa que é da atribuição da ANS tais informações que às fls. 123 informa que o registro de operadora da ré foi cancelado por descumprimento da Circular SUSEP n. 77/1999.
No que se refere a ação que tramitava na 21ª Vara Cível desta Capital, foi remetida ao SECAPI conforme certidão de fls. 127.
Por não existir interesse de menores, já que houve o falecimento da criança, os autos foram encaminhados para julgamento.

É o Relatório.
Posto isso. Decido.

A controvérsia gira em torno da prova da falta de cumprimento contratual por parte da requerida, reclamando, assim, a parte autora pelo pagamento do quantum indenizatório a título material por ter arcado com as despesas médico hospitalares que caberia ao plano de saúde contratado e a título moral pela angústia que sofreu durante todo o processo devido a desídia da ré.
Primeiramente, é de suma importância trazer a questão quanto a definição de consumidor abarcada pelo CDC, disposto em três artigos distintos que se complementam. No caput do art. 2°, defini-se como consumidor toda pessoa física ou jurídica que se enquadre na órbita de destinatário final do ciclo de consumo, tendo no parágrafo primeiro inserido a idéia de consumidor difuso ou abstrato, voltando a questão no art. 29 que trata de conceituar como consumidores todas as pessoas, sendo ela determinadas ou não, expostas as práticas comerciais. Contudo, vale ressaltar o art. 17 do CDC, pois define como consumidores todas as vitimas do evento de fato, que provoque um dano as mesmas.
É cediço que o Código de Defesa do Consumidor buscou regular de forma clara os riscos oriundos das relações de consumo aos quais ficam expostos a vida e o patrimônio do consumidor, preservando-se o atendimento as necessidades dos que consomem, respeitando-se sua dignidade, oferecendo-lhe segurança e, promovendo-se a melhoria e a qualidade dos serviços a serem prestados. Pretende-se uma maior eficiência do mercado de consumo pela conscientização do servir e do ser servido, do fornecer e do utilizar no cotidiano do cidadão consumidor.
Cumpre destacar que o CDC tem como princípios basilares e gerais a boa-fé e o equilíbrio nas relações de consumo, previstos no seu art. 4º que estabelece que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Tais normas promoveram verdadeira revolução nos contratos consumeristas e permitem ao Juiz a interpretação que transcende a literalidade das cláusulas contratuais, buscando uma visão interpretativa mais favorável ao consumidor contratante de boa-fé, que nem sempre é informado do real conteúdo e sentido dessas cláusulas.
O art. 2º da cláusula quinta do contrato do plano de assistência médico-hospitalar e odontológico prevê:
“Art. 2º : A qualquer tempo, por solicitação da contratante, o empregado poderá inscrever no Plano de Saúde na categoria de dependente:
b) Filhos e adotados, menores de 18 (dezoito) anos e solteiros e os maiores de 18 anos e incapazes, mediante comprovação;
a) – A inclusão/exclusão de novos usuários deverá ser comunicada à contratada, por escrito até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, para efeitos de processamento de fatura .”
E, ainda, a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU nº 13 de 3 de Novembro de 1998 em art. 3º descreve:
“Art. 3° Os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções”.
A parte autora pretende com a presente lide a condenação da empresa ré pelos danos provocados durante a tentativa de conseguir os cuidados médicos que seu filho recém nascido necessitava. A situação tinha caráter de urgência, pois, colocava em risco a vida do menor; assim, procedeu adequadamente no prazo imposto quando no dia 17 de Abril de 1998 solicitou à requerida o devido internamento ao seu filho gerado prematuramente, conforme fls. 12 da ação cautelar.
O contrato por sua própria natureza oferece a segurança às partes contratantes uma vez que este negócio jurídico possui como base o princípio da excpetio non adimpleti contractus com correspondência no art.476 do C.C. que consagra a idéia da interdependência recíproca das prestações, ou seja, a partir do momento que um sujeito da relação cumpre a sua obrigação, ele cria a legítima expectativa da contraprestação, situação esta que na presente demanda foi frustrada.
Por conta disso, a interpretação do contrato objeto do litígio deve ser feita de forma mais favorável aos acionantes, mesmo porque, a requerida trás a lume método interpretativo flagrantemente prejudicial ao consumidor vitimado que, ao fazer cobertura atinente à saúde, quando mais precisou teve a cobertura negada
Entende o TJRJ:
“TJRJ - RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CRIANÇA. MENOR DE TENRA IDADE. VERBA FIXADA EM R$ 3.000,00. PRECEDENTE DO STJ. CF/88, ART. 5º, V E X. CCB/2002, ART. 186. LEI 9.656/98, ART. 12, II, B. CDC, ART. 6º, VI. CCB/2002, ART. 12, CAPUT.
1 - A Lei 9.656/98, em seu art. 12, II, b, veda expressamente a limitação ou a estipulação de carência, nas hipóteses de internação hospitalar em caráter de urgência ou emergencial. 2 - A recusa em autorização de internação de urgência configura descumprimento da obrigação contratual a ensejar indenização dos prejuízos daí advindos. 3 - A Configuração dos danos morais independe do elemento anímico da vítima.”
Assim, conforme preceitua a Lei 8.078/90, aplicável à espécie, todo contrato deve ser compatível com a boa-fé e o magistrado deve aferir se as partes agiram com boa-fé para conclusão do negócio jurídico de consumo.
Resta caracterizado o dano moral, encontram-se presentes os pressupostos para sua indenização quais seja, conduta ilícita do agente, dano causado e nexo de causalidade.
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário à compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, devendo-se atentar ao princípio da razoabilidade.
Embora certo que a indenização por danos morais não pode representar fator de enriquecimento sem causa e sim um desestimulador contra a prática de condutas ilegais e eivadas de negligência por parte das empresas fornecedoras de serviços, o certo é que o autor sofreu angústias e intranqüilidades perante a negativa da cobertura contratual.
Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação de Indenização por danos materiais condenando a Ré ao pagamento das despesas médico hospitalares relativos ao internamento do filho recém nascido e pelos danos morais sofridos pela parte autora no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) com fulcro nos art. 269, I CPC, c/c ART. 6º, VI e art. 14 da lei 8.078/90, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária a contar da data da publicação desta sentença.
Por força do princípio da sucumbência, em vista da parte autora ter sucumbido em mínima parte do pedido, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20, § 3º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Salvador, 4 de outubro de 2011.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

Fonte: DJE TJBA
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