DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença da 22ª Vara Cível de Salvador, afirma o Des.Moacyr Montenegro Souto, do TJBA

Publicado por: redação
15/10/2011 08:00 AM
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"Conhecer do Recurso", "Dar Provimento", "Negar Provimento", "error in judicando", "error in procedendo" ? Vamos entender melhor isso?

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julga-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Error in judicando

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.  Por outro lado, caso o recurso se baseie em Error in Procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão. Se o juiz é contumaz, mais de uma decisão equivocada ou anulada, quando deveria ter a obrigação de conhecer as regras processuais para decidir de forma correta os conflitos sociais a ele confiado, ao desconhece-la, temos aí uma flagrante revelação de sua incapacidade de continuar julgando. Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtual, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau. Google bloqueado?


DL/mn

Inteiro teor da decisão:

QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJBA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059026-77.2001.805.0001-0

ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR

APELANTE: FINAUSTRIA COMPANHIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

ADVOGADOS: LUCAS GUIDA DE SOUZA E OUTROS

APELADO: ALEXSANDRO SOUZA DOS SANTOS

RELATOR : DES. Moacyr MONTENEGRO Souto

D E C I S Ã O

Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 50-51, que extinguiu, sem exame de mérito, a ação de busca e apreensão ajuizada pelo apelante contra o apelado, com fundamento no artigo 267, inciso II, do Código de Processo Civil.

Nas razões de fls. 53-68, alega o autor/apelante, em síntese, que a extinção da demanda não se fez preceder da sua intimação pessoal para suprir a falta, como determina o §1º, do art. 267, do CPC. Argumenta, ainda, que não se observou a Súmula 240 do STJ. Pede o provimento.

O apelo não foi respondido (cf. Certidão à fl. 87).

Recurso próprio e tempestivo. Tramitação regular.

É o relatório. DECIDO.

Dispõe o art. 267, incisos II e III, do CPC:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

Todavia, referidas causas de extinção processual somente se aplicam após prévia intimação pessoal da parte supostamente faltosa, como expressamente prevê o parágrafo 1º do citado artigo, verbis: “O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.” (grifei).

O tema é pacífico no Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

1. O art. 267, § 1º, do CPC, impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado 'parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes' (inciso II) ou porque 'por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias' (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas, promover o andamento do feito.

2. É de ser confirmado, portanto, o acórdão do Tribunal a quo, que considerou indispensável a intimação, para viabilizar a extinção do processo por abandono da causa pelo autor.

3. Recurso especial a que se nega provimento” (REsp 596.897/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 05.12.05) – grifei

A doutrina não discrepa:

“Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267 III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas). Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7ª ed., rev. e ampl.. Editora Revista dos Tribunais:2003, pág. 630).

“O abandono da causa indica um desinteresse por parte do autor e deve ser aferido mediante a intimação pessoal da própria parte, uma vez que a inércia pode ser exatamente do profissional eleito para o patrocínio.” (Luiz Fux in Curso de Direito Processual Civil, 4ª edição, Forense, vol. I, pág. 433).

No caso concreto, optou-se pela intimação por via postal. Contudo, a carta foi devolvida ao Juízo remetente, constando do carimbo da EBCT que o destinatário mudou-se de endereço (fl. 49).

A intimação por carta é admitida, mas a sua validade condiciona-se à efetiva ciência do interessado. Na hipótese de ser desconhecido o novo endereço do autor, e, assim, frustrada a comunicação pela via postal, impõe-se a intimação por edital, aplicando-se analogicamente o art.231 do CPC.

Assim leciona MONIZ DE ARAGÃO:

“A intimação pessoal há de ser feita pessoalmente à parte, ao contrário do que dispunha o Código de 1939 (art. 202), que se satisfazia com a do advogado. Se não for possível realizá-la por mandado, porque o autor se mudou e seja desconhecido o seu novo endereço, poder-se-á recorrer aos editais.” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol.II, 9a. edição, ed. Forense).

No mesmo sentido firmou-se a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO POR CARTA. VALIDADE. ENDEREÇO DESATUALIZADO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E UTILIDADE PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA.

1. Imprescindível a intimação por edital da parte autora quando frustrada a realizada por carta.

2.(...)

3.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1140374/DF, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data da Publicação 22/08/2011).

“EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.

A intimação pessoal da parte é essencial à extinção do processo com base no art. 267, III, do CPC. Se o novo endereço é desconhecido, a intimação far-se-á por edital (REsp n. 38.691-8/DF). Recurso especial conhecido e provido” (REsp n. 328.389/PR, Relator Ministro BARROS MONTEIRO, DJ de 7/3/2005).

“Processo Civil. Extinção do Processo.

- A intimação pessoal da parte É essencial a extinção do processo com base no art. 267, II e III, do CPC. Se o novo endereço é desconhecido, a intimação deve ser feita por edital, aplicando-se por analogia o art. 231 do mesmo diploma legal. - Recurso conhecido e provido.” (REsp n. 38.691-DF, Relator Ministro ANTÔNIO TORREÃO BRAZ, DJ 1/8/1994).

Registre-se, por fim, que a Súmula 240/STJ, invocada pelo apelante, não se aplica à espécie dos autos, certificado à fl.87 que a parte ré não foi citada. Esse é o entendimento jurisprudencial consolidado:

“(...) se citada a ré e esta não se manifestou no processo e intimado o autor a dar-lhe andamento, permanecendo igualmente inerte este, não tem cabimento aplicar-se o entendimento esposado no enunciado n. 240, da Súmula desta Corte, por não ser presumível que a demandada tivesse interesse no prosseguimento do feito, de um lado, e, de outro, foi permitido ao autor que se manifestasse a respeito de sua desídia.” (Ag 1229788/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data da Publicação 04/08/2010) – grifei

“PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO(ART. 267, III, § 1º, CPC). IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. ENUNCIADO Nº 240 DA SÚMULA/STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTERESSE DO RÉU NA SOLUÇÃO DO CONFLITO. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO.

I – Não é dado ao juiz, na hipótese do inciso III do art. 267, CPC, extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa.

II – Diversa é a situação, no entanto, quando se trata de ação na qual não tenha ocorrido a citação. Nesse caso, não há como presumir eventual interesse do réu na continuidade do processo.

III – Na linha de precedente da Turma, ‘o processo, em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé’ (REsp n. 261.789-MG, DJ 16/10/2000).” (REsp 439309/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2003, DJ 14/04/2003 p. 228) – grifei

Dispõe o § 1º-A, do art. 557 do CPC, que “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”.

É a hipótese.

Do exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 06 de outubro de 2011.

DES. Moacyr MONTENEGRO Souto

Relator

Fonte: DJE TJBA

Mais: www.direitolegal.org