Desembargador determina fim de prisão ilegal prolatada pelo juiz Antônio Mônaco Neto da 5ª Vara de Família de Salvador

Publicado por: redação
14/10/2011 10:00 PM
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Iteiro teor da decisão:

0013721-24.2011.8.05.0000Habeas Corpus
Impetrante : Alberto Ribeiro Mariano Junior
Paciente : Gilmar Sacramento Lima
Advogado : Alberto Ribeiro Mariano Júnior (OAB: 29236/BA)
Impetrado : Juiz de Direito da 5ª Vara de Famílias de Salvador
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Bel. ALBERTO RIBEIRO MARIANO JÚNIOR, em favor de G. S. L., com o propósito de determinar a expedição de um contramandado de prisão no bojo dos autos da Ação de Execução de Alimentos, tombada sob o nº 0004064-65.2005.805.0001. O Paciente encontra-se em atraso das prestações alimentícias do período referente a fevereiro/2005 a junho/2008, totalizando R$11.124,98 (onze mil, cento e vinte quatro reais e noventa e oito centavos). Alega o Impetrante que o Paciente encontra-se desempregado desde de 04/06/2011, contudo, vem cumprindo as prestações alimentícias mensais no valor de R$180,00 (cento e oitenta reais), conforme comprovantes de depósito nos autos, meses de março a agosto de 2011. É o breve relatório. DECIDO. A execução de verba alimentar, nos termos do art. 733, do CPC, por prever medida extrema de prisão civil, só será admitida nos casos em que a verba implique diretamente na subsistência de quem a recebe, que são aquelas dos três meses anteriores à propositura do feito, devendo a execução dos valores pretéritos obedecer à regra do art. 732, do Código de Processo Civil. Transformada a dívida em meramente indenizatória, não mais cabe a sua prisão civil, não podendo a execução, por conseguinte, ser processada pelo rito preconizado pelo art. 733, do CPC. Nesse sentido é o teor da Súmula 309 STJ:: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." De igual modo reflete posicionamento do Supremo Tribunal Federal, "in verbis": EMENTA: "Habeas corpus". Prestações alimentares em atraso. Prisão civil - Como decidido no HC 73.912, em caso análogo ao presente, "o habeas corpus, por não poderem questões controvertidas ser decididas em seu âmbito estrito, não é o meio processual próprio para discutir as condições, ou não, do paciente para satisfazer a execução, nem, ainda, a necessidade da alimentanda". - De outra parte, a prisão civil não deve ser tida como forma de coação para o pagamento da totalidade das parcelas em atraso, porque, deixando a credora que o débito se acumule por longo tempo, essa quantia não mais tem caráter alimentar, mas, sim, o de ressarcimento de despesas feitas. - Assim sendo, e tendo em vista as circunstâncias da causa descritas no parecer da Procuradoria-Geral da República relativas à inércia da credora e referentes ao pagamento da pensão concernente aos meses de maio a dezembro de 1996, devem-se ter como de caráter ainda alimentar as parcelas mensais posteriores a esta última data. "Habeas corpus" deferido, sem prejuízo de nova decretação da prisão civil, se ocorrido o inadimplemento de parcela mensal posterior a dezembro de 1996. - Grifei - (HC 75180, julg. em 10/06/1997, publ. em DJU de 01/08/97, pág. 33467, rel. Min. Moreira Alves, STF) Em que pese o débito corresponder a um período significativo, que por certo ocasionou prejuízos imensuráveis ao alimentado, os comprovantes de pagamento colacionados às fls. 19/23 demonstram que entre março a agosto de 2011 o Paciente depositou o valor mensal de R$180,00 (cento e oitenta reais), demonstrando a quitação das parcelas que autorizariam sua prisão. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, determinando a imediata expedição de alvará de soltura. Expeça-se ofício dirigido ao MM. Juízo "a quo", requisitando informações necessárias, no prazo de Lei.

Salvador, 11 de outubro de 2011

Gesivaldo Nascimento Britto
Relator

Fonte: DJE TJBA

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