Decreto, de ofício, a nulidade da sentença do Juiz Benício Mascarenhas Neto, da 26ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
17/10/2011 09:00 AM
Exibições: 132

"Conhecer do Recurso", "Dar Provimento", "Negar Provimento", "error in judicando", "error in procedendo" ? Vamos entender melhor isso?

 

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julga-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

 

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão, a "decisão a quo", continha flagrante desrespeito às regras processuais, portanto, anulada!

 

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

 

Error in judicando

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.  Por outro lado, caso o recurso se baseie em Error in Procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão, patente no caso em tela. O que fazer quando o juiz é contumaz, ou seja, prolatou mais de uma decisão "equivocada" ou anulada por um Tribunal? Para exemplificar e embasar nossas afirmações, colacionamos aqui, apenas algumas, entre dezenas de nulidades, do magistrado citado nesta matéria: (VER 1) (VER 2) (VER3) (VER4) (VER5) (VER6) (VER7) (VER8) .

 

Desserviço

A falta de empenho do juiz e de sua assessoria para prestar à sociedade uma Justiça célere e eficaz, tem mostrado o desserviço na prestação jurisdicional, quando deveria, por a obrigação, conhecer as regras inerentes de sua atividade - o conhecimento e atualização plena  das regras processuais - para então decidir de forma correta os conflitos sociais a ele confiado. Ao desconhece-la, me parece temos aí uma flagrante revelação de sua incapacidade de continuar julgando. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, estabelece que nenhuma lesão ou ameaça de direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário. É, portanto, dever constitucional. O Estado possui, portanto, o poder-dever de aplicar o direito ao caso concreto submetido pelas partes, por meio da atividade exercida pelos seus órgãos investidos, concretizadas pelos juízes.

 

Esta atividade estatal possui como objetivo, dentre outros, a pacificação social e a realização da justiça. Entretanto, como diariamente publicado pelos Diários de Justiça Eletrônicos, nos deparamos com situações em que o Poder Judiciário se distancia de efetivar a pacificação social e a realização da justiça, sendo o próprio Judiciário o lesador ou ameaçador dos direitos dos cidadãos.  Até o momento, não existem soluções jurídicas efetivas que possam socorrer aqueles que se deparam com esse verdadeiro paradoxo jurídico. Não são raras as situações em que Judiciário atua acima da Lei, perpetrando as mais absurdas decisões, sem nenhum compromisso com a dignidade que deve nortear esta carreira jurídica.

 

Não há mais espaço para se curvar às arbitrariedades que tanto maculam nossa Justiça.  Há muito passamos das decisões sérias e fundamentadas para as decisões banais e imotivadas. Tornou-se corriqueiro, errar é comum..é humano e nada acontece. Erro judiciário ou Poder discricionário? Eis a questão! Não é possível acreditar que num mundo globalizado, em plena era da justiça virtual, magistrados de primeiro grau, no caso da Bahia tem até assessor, não possuam iguais condições de informações que as do magistrado de segundo grau. Sumiram os livros, cursos de aperfeiçoamento? Google bloqueado?

 

E se aplicassemos ao magistrado, iguais regras do CDC , um  CDJ Código de Defesa do Jurisdicionado? Desta forma, possuindo o cidadão um rol de garantias que deve ser respeitado por todos, sem excetuar-se o Poder Público, responderá este pelos danos que eventualmente causar a terceiros, sem distinção da natureza dos mesmos. Na esteira desse raciocínio, merece enfoque ater-se à viabilidade de se concretizar a responsabilidade civil do Estado por seus atos jurisdicionais, além das hipóteses, restritas, diga-se de passagem, já previstas em nosso ordenamento jurídico. Haja indenizações por dano moral.

 

O ilustre Dr. José Antonio Maia, um dos mais  rigorosos defensores da lisura e ética no Poder Judiciário da Bahia e assíduo frequentador da Corregedoria Nacional de Justiça, afirma que o mais atual e continuado caso de má prestação jursidicional na comarca de Salvador, acontece na 26ª Vara das Relações de Consumo de Salvador, cujo titular é o Magistrado Benício Mascarenhas Neto, que tem cometido uma série de diatribes “contra legen”, objeto de revisão do TJBA, como é público e notório nas publicações do DJE da Bahia. Para comprovar, é só acompanhar as decisões que vertem do TJBA nos recursos interpostos contra as indigentes decisões teratólogicas lavradas  pelo insigne Magistrado.

RSantos

 

 

Inteiro teor da decisão:

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0080189-98.2010.805.0001-0

APELANTE: EDLENA DE MEDINA BATISTA

ADVOGADO: MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA

APELADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO

RELATOR:
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DECISÃO

A presente Apelação Cível foi interposta por EDLENA DE MEDINA BATISTA contra a Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 26ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Específica nº 0080189-98.2010.805.0001, por si ajuizada contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A – oraapelado – julgou improcedente prima facie o pedido, com supedâneo no art. 285-A do CPC, ao fundamento de que não existe base legal para a redução do juros contratados para 1%; e da impossibilidade de aplicação da Lei de Usura ao caso dos autos.

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões recursais, a recorrente requereu inicialmente a concessão da antecipação de tutela recursal, para manutenção da posse do bem objeto do contrato de alienação fiduciária. Requereu, ao final, o provimento do apelo, com novo julgamento, para declarar procedente a ação em todos os seus termos.

 

Em contrarrazões de fls. 60/67, o apelado, por sua vez, refutou todos os argumentos do recorrente contidos na inicial da ação, pugnando pela manutenção integral da Sentença.

 

ASentença hostilizada contém nulidade insanável que a vulnera absolutamente. Isto porque a utilização do regramento do art. 285-A do CPC exige o cumprimento de requisitos que afetam a validade do ato judicial e que culminam na nulidade absoluta do referido ato se não observados.

 

Eis o teor do caputdo citado artigo: “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada” (negritou-se).

 

Tal artigo trata daquilo que se convencionou designar de “julgamento de processos repetitivos”, em que se conferiu ao juiz autorização para julgar improcedente prima facie (portanto, resolvendo o mérito) o pedido do autor, mediante a simples leitura da petição inicial e antes mesmo de citar a parte ré, desde que já tenha julgado anteriormente e no mesmo sentido “casos idênticos”.

 

É facilmente percebida a importância dos precedentes judiciais que servirão de paradigma e modelo para processos futuros em que se discutam as mesmas “teses jurídicas” enfrentadas nas ações anteriormente julgadas de formaidêntica.

 

Alguns requisitos despontam, portanto, como necessários para que se tenha a aplicação do julgamento de mérito lastreado em “casos repetitivos”.

 

O primeiro requisito é que a matéria alegada na petição inicial seja unicamente de direito. Como enfatiza Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, vol. 1, Editora Juspodivm, 7ª edição, 2007, p.420), “trata-se de causa cuja matéria fática possa ser comprovada pela prova documental. É hipótese excepcional de julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC), que passa a ser autorizado, também, antes da citação do réu, se a conclusão do magistrado é pela improcedência”.

 

Os professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (in Curso de Processo Civil: processo de conhecimento, vol. 2, Editora RT, 6ª edição, 2007, pp. 98/99) lembram que a aplicação deste artigo “somente é possível quando a matéria controvertida for unicamente de direito. Isto porque, envolvendo questão de fato, as particularidades do caso concreto poderão impor soluções diferentes, de modo que a conclusão lançada em um processo pode não servir para o outro”.

 

O segundo requisito é a exigência de que a “tese jurídica” ventilada na ação em curso tenha sido exatamente a mesma de outra ação em que se tenha julgado improcedente o pedido.

 

O que se exige é que os “casos” sejam idênticos. E que sejam idênticos quanto ao direito, pois os fatos, em tal situação, não influenciarão o julgamento final, posto que irrelevantes para a convicção do julgador. Em outras palavras: ainda que os fatos tenham ocorrido da forma narrada pelo autor, o convencimento do juiz já estará devidamente formado quanto às “consequências jurídicas” dos mesmos.

 

É preciso pormenorizar os casos utilizados como precedentes, não bastando afirmar que eles existem. Como lembra Jean Carlos Dias, citado por Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, vol. 1, Editora Juspodivm, 7ª edição, 2007, p.421), “o dispositivo não autoriza a simples juntada de uma cópia da sentença-tipo, ou seja uma cópia reprográfica da sentença já proferida, mas sim que seu teor, seu conteúdo, seja reaproveitado para solucionar a nova demanda”. É preciso demonstrar que a ratio decidendidas sentenças-paradigmas sirvam à solução do caso em concreto posto em julgamento.

 

A repetição dos paradigmas no bojo da própria Sentença, indicando o caso e a solução, além de se reproduzir o teor daquelas Sentenças antes prolatadas é indispensável para a validade do novo decisum.

 

O autor, em eventual Recurso de Apelação, tem o direito de argumentar que o seu caso concreto não se amolde nas decisões tomadas como parâmetros, mas para isso precisa que tais precedentes estejam minuciosamente registrados na Sentença hostilizada.

 

Ora, em decorrência da força conferida aos precedentes, é indispensável que eles estejam consignados na própria Sentença de improcedência prima facie, sob pena de nulidade absoluta.

 

"O douto Magistrado afirmou ter utilizado-se da sistemática do art. 285-A do CPC, mas não apresentou os precedentes efetivamente julgados pelo juízo, apenas transcreveu um único julgado realizado por Tribunal não identificado, no ano de 2008."

 

Furtou-se, contudo, de apontar os paradigmas descrevendo o caso e a solução, além de reproduzir o teor daquelas Sentenças antes prolatadas. Da leitura da Sentença hostilizada, não se pode extrair quais foram os casos precedentes que serviram de modelo para a sua prolação.

 

À evidência está demonstrada a primeira mácula da Sentença hostilizada, pois os precedentes não foram consignados no decisum ora analisado.

 

Como terceiro requisito necessário para que se possa aplicar a regra do art. 285-A está a necessidade de que não apenas um, mas pelo menos dois “casos idênticos” tenham sido julgados anteriormente, sendo certo que tais processos servirão como paradigma para a ação que será julgada a posteriori.

 

Este requisito é um corolário lógico da expressão “outros casos idênticos” na redação do estudado artigo e seu cumprimento está intrinsecamente ligado ao cumprimento do requisito antecedente que, na hipótese vertente não foi observado no momento da prolação da Sentença.

 

O quarto requisito que apenas será registrado aqui obter dictum: a Sentença do julgador, para permitir a extinção liminar com julgamento do mérito, precisará ser de improcedência e jamais de procedência. E tal improcedência precisa ser total, de modo que a eventual improcedência parcial não permite a solução da ação sem que se tenha a citação do réu. E isso se dá por uma razão muito simples: a “improcedência parcial” significa, em verdade, a “procedência parcial”, o que, para acontecer, exige, por evidente, tenha o réu sido citado para apresentar a sua resposta ao pedido autoral.

 

Ressalte-se ademais que os julgamentos paradigmas não necessariamente precisam ter sido de improcedência absoluta. O que importa é que a parte deles que eventualmente tenha julgado improcedente o pedido seja o único ponto agora discutido na ação posta para julgamento.

 

Por tudo o quanto exposto, vislumbro que o douto Juiz de 1º grau, ao prolatar a Sentença de improcedência prima facie ora hostilizada, não obedeceu aos requisitos de validade indispensáveis insculpidos no art. 285-A do CPC, razão pela qual fica evidenciada a nulidade absoluta do referido ato judicial.

 

Em sendo assim, decreto, de ofício, a nulidade da Sentença hostilizada, devolvendo os autos ao juízo de origem para o prosseguimento da ação originária, seja com a prolação de nova Sentença, desde que obedecidos os requisitos do art. 285-A do CPC, seja para intimar o réu para responder a demanda, sob as penalidades da lei, com o seguimento normal do processo.

 

Publique-se para efeitos de intimação.

Salvador, 13 de setembro de 2011.

José Cícero Landin Neto

Desembargador Relator

Fonte: DJE TJBA

Mais: www.direitolegal.org

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias:
Tags: