Mantida condenação de homem que trouxe do Paraguai carregamento ilegal de remédios para disfunção erétil e moderadores de apetite

Publicado por: redação
09/02/2010 09:23 AM
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 Mantida condenação de homem que trouxe do Paraguai carregamento ilegal de remédios para disfunção erétil e moderadores de apetite

A Segunda Turma Especializada do TRF2 confirmou a condenação pela primeira instância da Justiça Federal de um homem preso no aeroporto internacional do Rio de Janeiro, que transportava ilegalmente do Paraguai medicamentos para tratar disfunção erétil e moderadores de apetite.  A decisão do Tribunal foi proferida na apelação apresentada pelo réu contra a sentença de primeiro grau, que o condenara pelos crimes de descaminho (artigo 334 do Código Penal) e por importação, distribuição e comercialização de medicamentos de procedência ignorada ou de uso proibido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa (artigo 273, também do CP).

Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal, no dia 29 de abril de 2008, o acusado, ao desembarcar no Rio, onde faria conexão para São Paulo, foi flagrado por fiscais da Receita Federal com diversos itens de informática não declarados à Receita Federal. Também de acordo com a denúncia, foram encontrados, escondidas no material de informática, 29 cartelas do medicamento moderador de apetite Fingrass, bem como 85 cartelas do remédio Pramil, 14 cartelas de Rigix, sete cartelas de Cialis e três cartelas de Viagra, todos remédios usados para tratar disfunção erétil. A anvisa proíbe a importação de Fingrass e Pramil

A sentença de primeiro grau condenou o réu a cinco anos de reclusão em regime fechado e sem direito de recorrer em liberdade, em razão de o crime previsto no artigo 273 do Código Penal ser classificado como hediondo. Entre outros argumentos, ele sustentou que não sabia que havia medicamentos nas embalagens de informática.

Mas a relatora do processo no TRF2, desembargadora federal Liliane Roriz, lembrou que, interrogado, o acusado afirmou que já havia feito esta viagem quatro vezes, e que não segue direto para São Paulo porque lá todos os passageiros que desembarcam vêm de Ciudad Del Leste, sendo que fazendo conexão no Rio de Janeiro há passageiros de diferentes origens e num fluxo muito maior: “Do depoimento, conclui-se, inclusive, que não há como dar guarida à versão do apelante no sentido de que não sabia que trazia os medicamentos. Pela leitura, depreende-se que não só tinha conhecimento, como também tinha ciência da gravidade do delito”, ponderou a magistrada.

Liliane Roriz, contudo, afirmou que segue a corrente que entende que as penas previstas no artigo 273 do CP são desproporcionais em relação  às que punem outros crimes também relacionados à saúde pública: “Assim, para fins de cálculo da pena do crime de importação, distribuição e comercialização de medicamentos de procedência ignorada ou de uso proibido pelo órgão de vigilância sanitária, devem ser consideradas, por analogia, as sanções cominadas na Lei Antidrogas”, concluiu. Com isso, a pena estipulada para o caso pelo TRF2 ficou em dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.

 

Proc. 2008.51.01.801323-2
Fonte: TRF2

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