Em vista do exposto, defiro a tutela requerida, reformando a ordem judicial proferida pelo juízo da 23ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
17/10/2011 01:00 AM
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"Conhecer do Recurso", "Dar Provimento", "Negar Provimento", "error in judicando", "error in procedendo" ? Vamos entender melhor isso?

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julga-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Error in judicando

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.  Por outro lado, caso o recurso se baseie em Error in Procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão.

DL/rs

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0013353-15.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: JOAO FLAVIO LIMA ALMEIDA
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
ADVOGADO: TAINARA REIS AFLITOS
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  JOÃO FLÁVIO LIMA ALMEIDAem face da  decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 23ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação de Revisão Contratual nº 0070252-64.2010.805.0001, que deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar ao Réu/Agravado que se abstenha de negativar o nome do autor em qualquer cadastro restritivo de crédito, sob pena de aplicação de multa diária no valor R$ 200,00 (duzentos reais), condicionando suas determinações ao depósito mensal das prestações nos valores contratados pela parte Autora, as vencidas no prazo de 5 (cinco) dias e as vincendas nas datas pactuadas.

Alega o Agravante que a decisão agravada merece ser reformada, pois a sua manutenção acarretar-lhe-á graves prejuízos. Aduz, ainda, que o “bom direito” está demonstrado por maciça jurisprudência acerca de aplicação de juros, encargos, taxas, etc, restando presentes, portanto, o fumus boni juris e o periculum in mora. Discorre sobre os direitos do consumidor, sobre a onerosidade excessiva do contrato, bem como acerca da limitação constitucional dos juros.

Sustenta, em síntese, a ilegalidade do contrato celebrado e da sua força vinculante, já que são aplicadas taxas de juros bem superiores às praticadas pelo mercado, bem como são exigidos encargos moratórios abusivos.

Requer seja concedida a tutela antecipada, para autorizar o depósito das parcelas nos valores tidos como incontroversos, na forma da planilha adunada aos autos.

Processo distribuído à Quarta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

É o breve relato.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo a decidir.

Defiro a assistência judiciária gratuita.

Efetivamente, há procedência nas alegações que fundamentam o presente Agravo.

A tutela antecipada é uma tutela jurisdicional satisfativa, prestada com base em juízo de probabilidade e em situações nas quais não se possa esperar o tempo necessário à formação do juízo de certeza exigido para a prolação da sentença no processo cognitivo, sob pena de não se poder tutelar adequadamente o direito material.

Assim, quando configurados os requisitos objetivamente elencados na lei processual, mais precisamente o art. 273 do CPC, deve o magistrado conceder esse provimento jurisdicional de urgência, a fim de evitar o perecimento do direito de fundo, cuja proteção se busca, e a conseqüente inutilidade do futuro provimento jurisdicional.

Na ótica de diversos processualistas contemporâneos, juízo de verossimilhança nada mais é do que um juízo de probabilidade, pouco mais do que o óbvio, sendo que, para Calamandrei, verossimilhança vem a ser um grau de convencimento superior à possibilidade e inferior à probabilidade.

O fato de ter a lei vinculado o convencimento da verossimilhança da alegação à prova inequívoca, é sinal de que a probabilidade identificada na verossimilhança não significa, de forma alguma, um grau mínimo da provável realidade da alegação, mas ao contrário, que apresenta um alto grau de convencimento capaz de arredar qualquer dúvida razoável.

Compulsando-se os presentes autos, afigura-se possível a concessão da tutela antecipada, em sede recursal, face à necessária presença do pressuposto da verossimilhança da alegação, o que ficou demonstrado com a juntada da planilha de cálculos produzida pelo Agravante, que evidencia a abusividade da cobrança efetivada pelo Agravado.

O novo Código Civil brasileiro trouxe grande inovação no capítulo dedicado aos contratos, passando a admitir – como já o fazia o Código de Defesa do Consumidor – o afastamento do princípio da pacta sunt servanda, quando a prestação contratada vier a se tornar excessivamente onerosa para uma das partes em detrimento de extrema vantagem para outra.

É também o entendimento que vem sendo adotado pelo STJ, senão vejamos:

“AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - VEDAÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO DA DEVEDORA NA POSSE DO BEM - ADMISSIBILIDADE - CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

1 - Observância, na espécie, do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte no sentido de que é necessária para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, além do ajuizamento da ação revisional, a existência de depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea e a efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do STF e STJ;

2 - Recurso improvido”. (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1024581/ RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 2008/0014070-3, Rel. Ministro Massami Uyieda - DJU 16.12.2008).

No caso em tela, verifica-se prudente permitir o depósito das parcelas nos valores incontroversos, até o julgamento final da lide, diante do nítido fumus boni juris a amparar o pleito do requerente, bem como do justificado receio de ineficácia do provimento final, acaso este lhe venha a ser favorável, já que o depósito das parcelas no patamar exigido pelo Réu significa penalização indevida e desnecessária, sem que tenha sido, ainda, constatada judicialmente a legalidade da cobrança.

Em vista do exposto, defiro a tutela requerida,reformando a ordem judicial proferida pelo juízo a quo, apenas no que diz respeito ao valor dos depósitos, autorizando que sejam eles feitos nos valores tidos como incontroversos, constantes na planilha apresentada pelo Agravante, mantendo-se os demais termos da decisão agravada.

Requisitem-se informações ao Juiz de Direito da 23ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, dando-lhe ciência desta decisão, para que as preste no decêndio legal.

Intime-se o Agravado, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC.

Salvador, 13 de outubro de 2011.

Fonte: DJE TJBA

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