Turma mantém indenização a paciente que teve material cirúrgico esquecido em seu abdômen

Publicado por: redação
17/10/2011 01:00 AM
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A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão de 1ª Instância que condenou o Distrito Federal a indenizar por erro médico. Ao realizar uma cesariana no Hospital Regional de Ceilândia (HRC), a equipe que realizou o procedimento esqueceu uma agulha cirúrgica na cavidade abdominal da paciente. Por isso, ela receberá R$ 50 mil pelos danos morais e estéticos sofridos. A decisão foi proferida por maioria dos votos.

Segundo o processo, no dia 11 de agosto de 2007, a autora, então com 23 anos, foi submetida a uma cesariana no Hospital Regional da Ceilândia (HRC) para dar a luz ao seu filho. Vinte minutos após a cirurgia, quando já se encontrava na sala de recuperação, a equipe responsável pelo parto detectou o desaparecimento de uma agulha utilizada no procedimento. Em razão do sumiço do material, os médicos realizaram um exame radiológico na paciente, ocasião em que detectaram o material cirúrgico no abdômen da moça e novamente a operaram para a retirada da agulha, com grande corte vertical no local.

Ainda segundo a autora, a dolorosa experiência lhe causou amargura e dor pelo fato de ter suportado mais uma cirurgia arriscada, que lhe rendeu uma enorme cicatriz, na forma de T invertido, provocada pela segunda operação, fato que a impediu de usar qualquer tipo de roupa que deixasse descoberta a sua barriga.

Em sua defesa, o DF argumentou que embora o acontecimento tenha sido lamentável, faz parte do risco cirúrgico, pois não há garantia total de ausência de intercorrências em intervenções cirúrgicas. Disse que a agulha não foi esquecida no ventre da autora, mas sim desaparecera na cavidade abdominal, situação que não passou despercebida pela equipe médica, que imediatamente fez um "raio x" a fim de localizar o objeto, como recomenda a literatura médica.

Sustentou ainda que o local do corte, que resultou em extensa cicatriz, foi escolhido para melhor visualizar o abdômen para a perfeita retirada da agulha. Nega que a opção pela anestesia geral tenha colocado a autora em maior risco, já que havia bloqueio anestésico parcial da primeira anestesia, logo, não houve sobrecarga. Assegurou ainda que a autora foi monitorada durante todo o procedimento, mantendo os sinais vitais normais e índices de avaliação bons. Assegurou que por não ter havido omissão no atendimento da paciente, não poderia ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.

No voto, a relatora sustentou que a responsabilidade civil do Estado encontra-se disciplinada na Constituição Federal, em seu art. 37 que diz: "As pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

No caso em tela, diz a relatora que o esquecimento da agulha na cavidade abdominal da paciente, durante a cesárea, constitui falha na prestação do serviço, restando caracterizada, por via de conseqüência, a responsabilidade objetiva do Estado. "A meu ver, o esquecimento de uma agulha no interior do abdômen da paciente não pode ser considerada conduta decorrente do risco cirúrgico. Ao contrário, tal circunstância caracteriza uma falha no procedimento cirúrgico, decorrente de negligência da equipe médica, na condução do procedimento", assegurou.

Mas ao final, a relatora acolheu o recurso do DF no sentido de diminuir o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 20 mil, por entender justo esse valor, mas foi voto vencido, mantendo-se os R$ 50 mil arbitrados em 1º grau, segundo o voto do revisor, que foi acompanhado pelo vogal.

Ambas as partes interpuseram recurso: o DF para reformar a sentença de 1ª Instância, que não foi acolhido, e a autora para majorar o valor estipulado pelo juiz de 1º grau, que também não foi contemplado.

Nº do processo: 2007 01 1 154018-5
Autor: (LC)

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