Justiça Federal nega pedido de física do CNEN que pretendia anular sindicância disciplinar

Publicado por: redação
10/02/2010 07:26 AM
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Justiça Federal  nega pedido de física do CNEN que pretendia anular sindicância disciplinar
       A 6ª Turma Especializada do TRF2  negou pedido de uma física da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), que alega perseguição de seus superiores. Ela queria anular sua transferência de setor, bem como a sindicância instaurada pelo órgão para apurar infração disciplinar. A decisão foi proferida em julgamento de apelação apresentada pela cientista e confirma sentença da primeira instância.

        A autora da causa,  que trabalha há mais de 15 anos na CNEN, contou que teria sido designada para atuar no projeto de instalação do acelerador linear de elétrons no Hospital Aristides Maltez, referência do tratamento do câncer em Salvador. Na ocasião, ela teria feito um relatório sobre os riscos de vazamento de radiação, em razão de falhas no equipamento. O caso acabou sendo divulgado pela imprensa. A funcionária alega que, por conta disso, teria sido acusada pela chefia da Divisão de Instalações Radioativas (Dirad), onde estava lotada, de ter vazado informações para os meios de comunicação.

        As suspeitas culminaram com a instauração de sindicância, e foi instituída comissão para averiguar os fatos, que concluiu pela inocência da servidora, por falta de provas. No entanto, a Procuradoria Federal, após observar diversas falhas no processo administrativo, pediu a constituição de nova sindicância, o que foi acatado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear. Além disso, a CNEN instaurou processo administrativo de remoção ex officio da servidora para a Divisão de Rejeitos Radioativos (Direj).

        Para o relator do processo no TRF2, desembargador federal Guilherme Calmon, só foi instaurada nova sindicância devido às falhas ocorridas na anterior, apontadas em parecer da Procuradoria Federal: “Legítima, portanto, a atuação da Administração, no sentido de apurar devidamente os fatos objeto da investigação. Questão, hoje, já superada, tendo em vista a inocência da autora reconhecida em ambas as sindicâncias”, afirmou.

        Já com relação à remoção, o magistrado ressaltou que “trata-se de ato discricionário da Administração que, avaliando a conveniência e a oportunidade, e considerando o interesse público, decide pelo deslocamento de tal ou qual servidor, e que, no caso, foi devidamente fundamentado”. Para Guilherme Calmon, “a avaliação subjetiva do servidor no tocante aos critérios que ensejam a medida, sem comprovação de fatos que a avalizem, não abala a atuação do Administrador”, finalizou.

Proc.: 2002.51.01.016876-5

Fonte: TRF2

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