Decisão da 15ª Vara Cível de Salvador tem correção da Desª. Cynthia Mara Pina Resende, do TJBA

Publicado por: redação
20/10/2011 09:55 AM
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"Conhecer do Recurso", "Dar Provimento", "Negar Provimento", "error in judicando", "error in procedendo" ? Vamos entender melhor isso?

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julga-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Error in judicando

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.  Por outro lado, caso o recurso se baseie em Error in Procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão. Se o juiz é contumaz, mais de uma decisão equivocada ou anulada, quando deveria ter a obrigação de conhecer as regras processuais para decidir de forma correta os conflitos sociais a ele confiado, ao desconhece-la, temos aí uma flagrante revelação de sua incapacidade de continuar julgando. Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtual, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau. Google bloqueado?
DL/mn


Inteiro teor da decisão:

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0013083-88.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: LIVIA MARIA CARVALHO DA SILVA SOUSA
ADVOGADO: ANA CLÁUDIA MARQUES DINIZ GONÇALVES QUEIRÓZ
ADVOGADO: ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA BATISTA
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  LÍVIA MARIA CARVALHO DA SILVA SOUSA em face dadecisão proferida pela Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 15ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0078802-14.2011.805.0001, movida pelo Banco agravado contra a ora agravante, que deferiu o pedido liminar para determinar a busca e apreensão do veículo objeto da lide.

Alega a Agravante que o veículo foi apreendido sem que houvesse a sua regular constituição em mora, através da competente notificação extrajudicial pessoal, o que torna irregular a ação de busca e apreensão.

Requer, por fim, a suspensão da decisão agravada e a devolução do veículo apreendido.

É o que basta relatar.

Processo distribuído à Quarta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo a decidir.

Efetivamente, há procedência nas alegações que fundamentam o presente Agravo.

É que, no presente caso, após análise cuidadosa dos autos,verifica-se que a decisão atacada, efetivamente, é passível de causar à parte recorrente lesão grave e de difícil reparação, carecendo de reforma.

Efetivamente, a ausência de comprovação de recebimento pessoal da notificação extrajudicial justificaria o indeferimento da busca e apreensão do veículo, o que não ocorreu nos presentes autos.

Observe-se que o AR colacionado às fls. 46 foi recebido por pessoa estranha à lide, não servindo, portanto, a constituir em mora a agravante.

Como se isso não bastasse, cumpre salientar que não há como controlar a fé-pública de atos praticados em outra comarca, no caso Caucaia-CE, de onde partiu a notificação extrajudicial da suposta devedora, conforme se observa das fls. 45 dos autos.

Assim é que a antecipação da tutela deve ser vista no plano estritamente processual, haja vista a exigência legal de serem preenchidos certos requisitos para sua concessão, por se tratar de tutela jurisdicional satisfativa prestada com base em juízo de probabilidade e em situações que não se possa esperar o tempo necessário à formação do juízo de certeza exigido para a prolação da sentença no processo cognitivo, sob pena de não se poder tutelar adequadamente o direito material.

Destarte, quando configurados os requisitos objetivamente elencados na lei processual, deve o Relator conceder esse provimento jurisdicional de urgência, a fim de evitar o perecimento do direito de fundo, cuja proteção se busca, e a conseqüente inutilidade do futuro provimento jurisdicional (art. 527, III, do CPC).

Na ótica de diversos processualistas contemporâneos, juízo de verossimilhança nada mais é do que um juízo de probabilidade, pouco mais do que o óbvio, sendo que, para Calamandrei, verossimilhança vem a ser um grau de convencimento superior à possibilidade e inferior à probabilidade.

O fato de ter a lei vinculado o convencimento da verossimilhança da alegação, à prova inequívoca, é sinal de que a probabilidade identificada na verossimilhança não significa, de forma alguma, um grau mínimo da provável realidade da alegação, mas ao contrário, que apresente um alto grau de convencimento capaz de arredar qualquer dúvida razoável.

No caso dos presentes autos, afigura-se adequada a concessão da tutela antecipada, em sede recursal, face à presença do pressuposto da verossimilhança da alegação, o que restou demonstrado com a documentação trazida pela Agravante.

Entendo que a decisão merece ser reformada, já que não fora pautada nos requisitos legais para a concessão de liminar.

Sobre os pressupostos para a concessão antecipada de tutela, vale transcrever a lição de Humberto Theodoro Júnior, intitulada "Tutela Antecipada":

"Por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções e ordem probatória. Mais do que a simples aparência de direito (fumus boni iuris) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação de tutela esteja sempre fundado em "prova inequívoca".

A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável".

Observe-se que não se está aqui cerceando o direito pleiteado pelo Agravado, qual seja, a busca e apreensão do veículo, mas apenas a liminar inaudita altera pars, ou seja, antes da formação do contraditório.

Por tais razões, em sede de cognição sumária, e por vislumbrar presentes os mencionados requisitos indispensáveis ao deferimento da medida pretendida, defiro o pedido de concessão da tutela antecipada, para determinar a imediata devolução do veículo apreendido, que deverá ser mantido na posse da agravante, até ulterior deliberação.

Requisitem-se informações à Dra. Juíza de Direito da 15ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, dando-lhe ciência desta decisão.

Intime-se a Agravada, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC.

Publique-se.

Salvador, 18 de outubro de 2011.

CR/06/332/NT

Fonte: DJE TJBA

Mais: www.direitolegal.org