Banco Ibi (Banco Multiplo) condenado em R$ 5 mil por danos morais

Publicado por: redação
23/10/2011 11:00 PM
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Inteiro teor da decisão:

0059706-18.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)

Autor(s): Christian Carlos De Jesus Santos

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Sentença: SENTENÇA

Vistos, etc.,

CHRISTIAN CARLOS DE JESUS SANTOS, qualificados nos autos em epígrafe, através de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO INDENIZATÓRIA contra a BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO, também já qualificado nos termos da exordial, alegando, em síntese, que na tentativa de fazer compras através do plano credcasa e este lhe foi negado devido ao seu nome estar incluso nos órgãos de proteção ao crédito. Procurou o órgão de proteção ao crédito e constatou que o réu inscreveu seu nome devido a uma suposta dívida, ressaltando que nunca firmou contrato de prestação de serviços com a ré.

Diante do exposto, pretende a antecipação da tutela no sentido de excluir seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, receber indenização por danos morais no valor de 500 salários mínimos e pleiteia os benefícios da justiça gratuita.

Liminar deferida as fls. 17/18, bem como o pedido de assistência judiciária gratuita.

A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação às fls. 22/58, não alegando preliminares e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, uma vez que não teria ocorrido qualquer conduta da sua parte capaz de ensejar danos de natureza moral, pois decorrente exclusivamente de conduta ilícita e penalmente punível de terceiro estranho a lide. Alega ainda, que a ré cerca-se dos cuidados exigíveis à espécie. Ressalta ainda que o fato de terceiro implica em excludente da responsabilidade civil.

A parte autora em réplica rebate as argumentações trazidas na contestação às fls. 60/61.

Intimada a parte ré para juntar aos autos cópia do suposto contrato objeto do litígio, sob pena de confissão, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de fls. 64 .
Às partes não tiveram interesse em conciliar nem indicaram provas a produzir conforme certidão de fls. 69.

É o Relatório.
Posto isso. Decido.

Trata-se de matéria que não enseja produção de provas pelo que será proferido julgamento antecipado da lide.

A controvérsia se refere ao pedido de indenização por cobrança indevida, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos que o autor relata ter sofrido.

Da análise dos autos, se verifica que o requerente trouxe aos autos documentos capazes de demonstrar que havia sido vítima de fraude. Com a falta de apresentação do contrato, cristalinamente provado está, que a parte autora não celebrou contrato para obtenção dos serviços fornecidos pela ré, fato esse que não é negado pela Demandada, quando alega que, ao averiguar os fatos narrados pelo autor, constatou que havia a possibilidade de uma terceira pessoa ter fraudado os documentos pessoais do Demandante e firmado o contrato em seu nome. Intimada a parte ré para juntar aos autos cópia do suposto contrato objeto do litígio não o fez o que impõe a pena de confissão.

Este tipo de fraude, cada vez mais freqüente, nos faz crer que a parte demandada não agiu com o cuidado e zelo necessário para a contratação dos serviços por si oferecidos no mercado de consumo e mesmo sua afirmação que observou regras impostas e aprovadas por leis e resoluções, não a afasta da responsabilidade do risco que a operação lhe pode imputar porque é seu dever coibir qualquer prática abusiva na formalização de contrato para obtenção dos seus serviços e para isso deve conferir os dados apresentados pelos potenciais consumidores na hora de celebrar qualquer avença, evitando que a falta de cautela gere danos advindos desta conduta e do risco que é inerente a própria atividade, porque as relações firmadas entre aqueles que praticam o comércio devem ser seguras e se constitui como requisito fundamental para a validade dos contratos, não se podendo aceitar qualquer argumento quanto a inexistência de culpa no caso em exame, vez que configurado o descuido com suas operações por ser empresa que disponibiliza serviços a grande número de usuários.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De outra banda, impõe-se ressaltar que, de acordo com o CDC, a responsabilidade civil dos prestadoras de serviços, é objetiva, bastando, para a configuração do dever de indenizar, a comprovação do nexo causal e do dano, dispensando-se, outrossim, a demonstração da culpa.

Outrossim, incide no presente caso a Teoria do Risco do Empreendimento, a qual é conceituada da seguinte forma por Sérgio Cavalieri Filho:

“Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. (grifei) (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Editora Atlas S/A., 2008, p. 475/476)”.
Ainda sobre a matéria, colhe-se da doutrina:

[...] De fato, considerando-se que a atividade bancária é serviço de consumo, o dano causado ao cliente, desde que não favorecido pela atuação deste, há de ser indenizado segundo os princípios da responsabilidade civil objetiva, pelo próprio banco sacado, sem prejuízo do exercício de regresso contra o terceiro, culpado pela subtração do talonário.
[...] Aliás, não é demais lembrar que a sua responsabilidade é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor”.
(Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. v. III. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 327 e 330-331).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC – APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
“Responde pelos danos que causar ao consumidor, o fornecedor de serviços, sem a necessidade de perquirir acerca da culpa (inteligência do art. 14 do CODECON). É da instituição financeira, que detém para si o risco da prestação do serviço, a responsabilidade pela análise e pesquisa dos dados apresentados para contratação de seus serviços, tratando-se de risco inerente à prestação do serviço.” (Apelação Cível n. 2007.025367-1 e 2007.025366-4, da Capital, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. em 28.8.2007).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apelação Cível n. 2007.002893-7, da Capital. Deste Relator).
Desnecessária, portanto, a comprovação da culpa da instituição, vez que inequívoca a incidência da responsabilidade civil objetiva no presente caso, a qual se funda no risco do negócio desenvolvido pelo demandado/apelante.

Outrossim, sobre a alegação de que inexiste nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha sofrido prejuízos com o ocorrido, frisa-se que é pacífico o entendimento de que o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação.

Por outro lado, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil é claro ao prescrever que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

O entendimento deste Tribunal de Justiça não destoa:
O banco que não verifica a veracidade das informações prestadas quando da contratação de empréstimo responde objetivamente pelos danos decorrentes desta conduta. O dano moral provocado por retenção de verba alimentar é presumido e a indenização é fixada com atenção ao princípio da razoabilidade e proporcional ao ato lesivo. Grifei (Apelação Cível n. 2010.065662-6, da comarca de Trombudo Central, Relator: Des. José Inácio Schaefer, j. 14.12.2010).
E mais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. TERCEIRO QUE FIRMA AS AVENÇAS EM NOME DA AUTORA. INCONTROVÉRSIA ACERCA DA OCORRÊNCIA DO LOGRO. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA PELO EVENTO DANOSO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA. EXEGESE DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA, DO DANO E DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DOIS PRIMEIROS. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS DEVIDA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA NO PATAMAR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ALMEJADA MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. QUANTUM CUJO ARBITRAMENTO ATENDE AO BINÔMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (grifei).
(Apelação Cível n. 2008.045762-9, de Itajaí, Relator: José Carlos Carstens Köhler, j. 10/02/2009).

Fixação do Quantum Indenizatório:

No que tange ao quantum devido pelo apelado a título de danos morais, sabe-se que os critérios para sua fixação tem sido objeto de debates doutrinários, causando, inclusive, divergências jurisprudenciais, visto que não há como prever fórmulas predeterminadas para situações que merecem análise individual e casuística.

Não há no ordenamento jurídico uma definição exata do valor indenizatório à ser fixado, justamente porque o abalo moral apresenta-se de maneiras e com conseqüências diferentes em cada caso, destarte, há que se lembrar que o objetivo da reparação visa proporcionar satisfação em medida justa, de tal sorte que, não proporcionando um enriquecimento sem causa ao ofendido, produza no causador do dano impacto suficiente, a ponto de desestimulá-lo ou dissuadí-lo a cometer igual e novo atentado. A estimação quantitativa há que ser aplicada de forma prudente para evitar desproporção entre o dano efetivamente ocorrido e o valor da indenização.

Assim, o quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo moral sofrido pela vítima.

Entretanto, os seguintes parâmetros merecem destaque, pois observados de maneira reiterada pelos julgadores, a saber:

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. ARBITRAMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROTESTO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I – A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empres das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso [...]. (STJ, REsp n. 205268/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 28-6-99). (grifou-se).

Embora certo que a indenização por danos morais não pode representar fator de enriquecimento sem causa e sim um desestimulador contra a prática de condutas ilegais e eivadas de negligência por parte das empresas fornecedoras de serviços.
Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, julgo procedente a presente ação e condeno o réu BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO, ao pagamento da quantia equivalente a R$5.000,00, a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora, com fulcro nos art. 269, I CPC, c/c ART. 6º, VI e art. 14 da lei 8.078/90, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária a contar da data da publicação desta sentença.
Por força do princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20, § 3º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 29 de setembro de 2011

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

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