Anulada decisão da 15ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
25/10/2011 07:00 AM
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4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0013127-10.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: JOSE CARLOS JESUS CORREIA
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
ADVOGADO: TAINARA REIS AFLITOS
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. VEROSSIMILHANÇA E DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, EM PARTE. DECISÃO A QUO REFORMADA. ABSTENÇÃO DO LANÇAMENTO DO NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO BEM NAS MÃOS DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS ORIGINALMENTE CONTRATADA. LEVANTAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR ESTE COLEGIADO. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, DO CPC.

AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE.

JULGAMENTO

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ CARLOS JESUS CORREIA, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 15ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais – Salvador, (fl. 76/77), que, nos autos da ação de revisão de contrato, não deferiu a liminar, em razão do autor não ter juntado o contrato celebrado entre as partes e por entender que inexiste elementos de convicção para a concessão da antecipatória.
Decidiu, ainda, o Juiz a quo por conceder o benefício da assistência judiciária gratuita.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso alegando e requerendo: 1)é legal a manutenção da posse do bem com o agravante; 2) a não inclusão do nome do recorrente nos cadastros restritivos de crédito; 3) pagamento das prestações no valor que entende devido.
É o relatório.
Decido.
Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão, pela qual, dele conheço.
Inicialmente, cabe analisar a presença dos pressupostos, para antecipação dos efeitos da tutela, do art. 273 do CPC, tenho ser caso de concessão, parcial.

“Art.273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.”
A questão a ser decidida no presente agravo de instrumento envolve a análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.
No que tange ao dano de difícil reparação, pode ser compreendido dos pedidos de não inscrição do nome do Agravante nos cadastros restritivos de crédito e, ainda, da manutenção da posse do bem móvel com o mesmo. Não podendo, contudo, obter, da mesma forma, aquele requisito (dano de difícil reparação), do pedido de pagamento das parcelas no valor que entende devido, visto que o valor financiado, o número de parcelas, o valor dos juros, fora de consentimento do Agravante, tanto é que exarou a sua assinatura no contrato.
Deste modo, presentes a verossimilhança e, em parte, o dano de difícil reparação, destaca-se que é sabido que à Egrégia Quarta Câmara Cível, entre os membros colegiado, firmou entendimento no sentido de que as parcelas, vencidas e vincendas, até o julgamento final da ação de revisão contratual, devem ser pagas, por meio de depósito em juízo, no valor originalmente pactuada no contrato.
Assim, como forma de prevenir eventuais desproporcionalidades e danos irreversíveis para uma das partes, para efeito de depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas (enquanto pendente de julgamento ação originária) deve prevalecer o valor originariamente contratado. Vale ressalvar que o agravado poderá, ao final, levantar o valor fixado como devido pela sentença cognitiva. Contudo, enquanto não há sentença definitiva, o Agravado está autorizado, desde logo, à levantar os valores incontroversos.
Quanto a negativação do devedor nos órgãos de restrição ao crédito, presentes os requisitos do art. 273 do CPC e, por força do entendimento pacificado do STJ, de que não é permitido a inclusão ou será ordenado a exclusão dos cadastros de inadimplentes, quando existir, concomitantemente, os três requisitos: “(a) o ajuizamento de ação contestando a existência parcial ou integral do débito; (b) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e (c) o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou prestação de caução idônea”, requisitos, in casu, que estão demonstrados nos autos.
No que tange a manutenção da posse do bem alienado com o Autor/Agravante, enquanto se discute ação de revisão de cláusulas contratuais é legítima. Corrobora com esse entendimento, também, o STJ.
Deste modo, cabe, de logo, dar provimento parcial ao recurso, com fulcro no art. 557, §1º – A, do CPC, in verbis:

“§1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009.756-1998)”

Assim sendo, por tudo exposto e com fulcro no art. 557, §1º – A do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, para revogar a decisão vergastada, no sentido de ordenar que o Banco não inclua o nome do Agravante nos cadastros restritivos de crédito, se já estiver inscrito, retire, no prazo máximo de 5 (cinco) dias; que fique o Recorrente mantido na posse do bem móvel, descrito na exordial. Restando obrigado o Agravante ao pagamento das parcelas no valor contratado, autorizando, ainda, a empresa Agravada à levantar os valores incontroversos.
Oficie-se o Juízo a quo para que seja providenciado o cumprimento da presente liminar.
Intimem-se. Baixas de estilo.
Salvador, 14 de outubro de 2011.

Fonte: DJE TJBA

Mais: www.direitolegal.org

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