Sul América Seguro Saúde condenada em R$ 20 Mil por danos morais

Publicado por: redação
25/10/2011 11:38 PM
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Inteiro teor da decisão:

0031837-17.2007.805.0001 - ORDINARIA

Autor(s): Paulo Emilio Nadier Lisboa

Advogado(s): Paulo Emilio Nadier Lisboa Oab/Ba 15530

Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude

Advogado(s): Clene Jacintha de Almeida Silva Oab/Ba 18.171, Laís Borba Moreira Oab/Ba 18721, Lana Kelly Lago Crisostomo Oab/Ba 18.085

Sentença:  Vistos, etc...

1.Relatório

PAULO EMILIO NADIER LISBOA, já qualificado nos autos, propôs neste Juízo AÇÃO ORDINÁRIA contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, também já qualificadas nos autos da presente ação, alegando em síntese o seguinte:
Afirma a parte Autora que é associado do plano de saúde da empresa Ré há mais de uma década, que nunca deixou de adimplir nenhuma parcela.
Alega que seu plano sempre foi individual e que a partir de janeiro de 2007 incluiu como dependente a sua esposa.
Informa ainda que ao buscarem atendimento médico, foram surpreendidos pela informação de que o plano estaria cancelado por força da inadimplência da parcela vencida em 11/12/2006, parcela 161.
Afirma que entrou em contato com a empresa Ré e que foi informada pelos prepostos que a situação estava regularizada.
Requereu que fosse deferida liminarmente a antecipação dos efeitos da sentença para determinar ao Réu o restabelecimento do seu contrato.
Pediu ao final a confirmação do pleito liminar, para condenar ao Réu o restabelecimento do contrato em sua plenitude, bem como requereu indenização por danos morais.
Liminar às fls. 17/18 deferida para determinar o restabelecimento do contrato.
Citado o réu ofereceu contestação argüindo preliminar a ilegitimidade ativa e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, afirmando que o plano de saúde jamais foi cancelado, que o cônjuge do Autor deveria cumprir o prazo de carência, que existe limitação em casos de emergência e urgência. Pediu ao final a total improcedência dos pedidos.
Petição de fls. 75 informando que a parte Ré está descumprindo a decisão liminar.
Réplica apresentada às fls. 81/87 ratificando os pedidos da inicial.
Petição de fls. 111/112 afirmando que a empresa ré está descumprindo a medida liminar.
Audiência de conciliação às fls. 126 requereu a parte Autora o julgamento antecipado da lide. Impossibilitado restou a conciliação.
Em petição de fls. 131 a parte Ré declara não ter mais provas a produzir.
Assim vieram-me os autos.
É o Relatório essencial.
Posto isso. Decido.

2.Discussão.
Uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito, comporta o julgamento antecipado da lide. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
Concorrem, inquestionavelmente, no caso “sub judice”, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Quanto a preliminar arguida pelo Réu de ilegitimidade ativa ad causam sem razão já que o contrato foi firmado com o Autor, conforme, por exemplo, o documentos de fls. 27, portanto, sendo o Autor o titular do direto, pelo que rejeito a preliminar.
No MÉRITO a controvérsia se refere ao pedido de reparação de danos causados, bem como pedido de reabilitação de plano de saúde ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a indenização por danos morais sofridos pelo autor.
Assim sendo, a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Isso pelo fato de que, no caso presente restou caracterizada a relação de consumo travada entre os litigantes.
In casu, verifica-se que a parcela de nº 161 está adimplida, conforme documento de fls. 07, não havendo motivo para cancelamento de plano de saúde, pela empresa ré, conforme comunicação emitido pela ré às fls. 27, e documentos que comprovam tal cancelamento de fls. 78-79, 101-103.
Diante disso, a empresa Ré excluiu o segurado do plano de saúde, fundamentando-se no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, verbis:
“ Art.13.Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
II-a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; “

De acordo com o dispositivo acima, os requisitos para a rescisão unilateral do contrato são: a falta do pagamento da mensalidade por mais de 60 dias, nos últimos doze meses de vigência do contrato; e a notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência.
In casu, não se verifica nenhum dos requisitos.
Sobre a matéria já decidiu:
“CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO PREVENDO RESCISÃO EM CASO DE ATRASO POR PERÍODO SUPERIOR A SESSENTA DIAS CONTÍNUOS OU NÃO. OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAR ATÉ O QÜINQUAGÉSIMO DIA DE INADIMPLÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
1 - A operadora de plano privado de saúde, consoante a regra contida no art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei n. 9.656/98, no caso de não pagamento de mensalidade superior a 60 (sessenta) dias, está obrigada a comunicar aos seus associados a inadimplência e o respectivo período até o quinquagésimo dia de atraso, sob pena de referida notificação ser tida sem valor.
Isso, para que o consumidor tenha pelo menos 10 (dez) dias para purgar a sua mora.
2 - Considerando que a notificação endereçada ao apelado não cumpriu os requisitos elencados no dispositivo legal em destaque, e o pagamento das mensalidades subsequentes àquela em aberto, impõe-se determinar à operadora de plano privado de saúde que reative o contrato de assistência médica firmado com a recorrente, depois de purgada a mora.
3 - Recurso não provido.”
(ACJ 2007.09.1.006728-3, Relatora Des. LEILA ARLANCH, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 04/12/2007, DJ 09/05/2008, p. 120)

E ainda:
gDE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO - INADIMPLÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR - RESCISÃO UNILATERAL - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. NOS TERMOS DO ART. 1313 , PARÁGRAFO ÚNICOPARÁGRAFO ÚNICO , INCISO IIII , DA LEI 9.6569.656 /98, A PROVA COMUNICANDO QUE O CONSUMIDOR É INADIMPLENTE É IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O CONTRATO DO PLANO DE SAÚDE SEJA RESCINDIDO UNILATERALMENTE.AI 32826520098070000 DF 0003282-65.2009.807.0000, SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma CÍVEL.”

De fato, interpretando-se o art. 13, parágrafo único, inc. II da LEI nº9.656/98 em consonância com os princípios informativos do Código de Defesa do Consumidor, em especial à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, tem-se que a prévia comunicação ao consumidor tem de ser formal, clara, inequívoca e tempestiva.
E ainda, nota-se que o cancelamento indevido ao atraso de uma parcela, é ilegal e abusiva, tendo em vista a essencialidade dos serviços prestados pelas seguradoras, a extinção do contrato, nesse caso é desproporcional e causa onerosidade excessiva para o consumidor.
O cancelamento do contrato, nesse diapasão, deve ser tido como o última ratio, ou seja, como último recurso da seguradora, sendo denominado como “direito à manutenção do contrato”, segundo o qual para Bruno Miragem é:
“O direito à manutenção do contrato tem seu fundamento justamente no caráter necessário que o consumo passou a ter na sociedade de consumo contemporânea. Ao lado desta necessidade de consumo, pela qual ninguém em situação social típica, consegue se abster de consumir, acrescente-se a dependência contratual (catividade) característica de muitos contratos de consumo de longa duração. Em tais circunstâncias, o direito de manutenção do contrato (...) vem sendo reconhecido por lei (art. 6.º V e 51, §2.º), assim como pela doutrina e jurisprudência, impedindo a mera extinção do contrato em razão do inadimplemento do consumidor.”

Devida, portanto, a indenização pelos danos morais, inclusive em caráter pedagógico, ou também conhecido como “punitive damages”.
Assim, É devida a indenização pelos danos morais, com correção monetária, juros legais, a partir do evento danoso, responsabilidade extracontratual (Súmula 54 – S.T.J.) e honorários advocatícios, na base de 20% sobre o valor da condenação e custas.
Para determinar o “quantum” indenizatório, adoto o critério já utilizado em diversos julgados, inclusive deste juízo, qual seja observar objetivamente os seguintes aspectos:
a)a intensidade do sofrimento do Autor, aguardando o devido atendimento em situação de total fragilidade;
b)a gravidade do fato e comportamento posterior do ofensor;
c)a ausência de ocorrência real de graves conseqüências ;
d)a condição social do Autor;
e)a situação econômica da Ré, empresa de largo espectro econômico.

É de primeira evidência que a indenização pelos danos morais não deve ser astronômica, delirante, com visos de enriquecimento sem causa, nem mesquinha, a ponto de excruciar a dor moral do humilhado e ofendido.
A indenização deve ter um caráter pedagógico para descoroçoar o agente causador do dano moral de práticas futuras e compensar a vítima pela dor, vexame, humilhação sofridas.

3. CONCLUSÃO
Nestas condições e em face do exposto, julgo os pedidos formulados pelo Autor PROCEDENTE, confirmando a liminar deferida, bem como condeno o Réu, a pagar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano moral, para o Autor, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a capacidade econômica da Ré. A condenação deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a contar desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido o valor de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja data do cancelamento do contrato do Autor. Ainda, condeno o Réu, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa na Distribuição.
P.R.I.

Fonte: DJE TJBA

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