Desª. Vera Lúcia Freire de Carvalho fulmina decisão da juiza Lisbete Mª. T. A.Cézar Santos da 7ª Vara da Fazenda Publica de Salvador

Publicado por: redação
31/10/2011 02:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

0013667-58.2011.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Inema - Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hidricos
Agravado : Christiano Micucci Cohim Ribeiro
Advogado : Fernando Vaz Costa Neto (OAB: 25027/BA)
Proc. Jurídico : Leonardo Melo Sepulveda
1.O Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA interpôs este recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão do Juízo da 7ª Vara Da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação de Mandado de Segurança nº 0090118-24.2011.805.0001, impetrado por Christiano Micucci Cohim Ribeiro contra ato imputado ao seu Diretor. 1.1.Consta dos autos que o Agravado ajuizou a Ação Mandamental, acima identificada, sob a alegação de que, pretendendo edificar um posto de revenda de combustíveis na cidade de Ubaíra, cujo Alvará para a construção civil foi emitido pela Prefeitura daquele Município, solicitou, junto ao Instituto Agravante, a correspondente autorização ambiental, contudo, quatro meses após a formação do TCRA (Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental), o INEMA procedeu ao embargo temporário da construção, isso ao argumento de que o TCRA não havia sido finalizado. O Agravado teria apresentado defesa perante o Órgão Ambiental, contudo, não obteve o respectivo julgamento. Ponderando, outrossim, que a lei estadual ambiental estabelece prazo máximo de quatro meses para a duração do procedimento pertinente ao licenciamento ambiental perseguido, e que no caso concreto já decorreram mais de seis meses sem que o processo ultrapassasse a sua fase de formação, estando paralisado em razão da inércia do INEMA, o Impetrante/Agravante requereu a concessão de segurança liminar "para que o Impetrado seja compelido a expedir autorização ambiental - Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental e que seja automaticamente determinada a paralisação do embargo temporário que vem impedindo o funcionamento do empreendimento". 1.2.Expondo o entendimento de que o pedido de autorização ambiental não constitui procedimento complexo e demorado, por isso que, no caso vertente, o decurso de prazo superior a seis meses de tramitação ofende aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo; e de que o embargo da construção do posto de combustíveis, levado a efeito pelo INEMA quando o Impetrante/Agravado já possuía autorização municipal para sua edificação, traria como conseqüência danos de difícil reparação, o Juízo da Causa houve por bem deferir a segurança liminar requerida. 1.3.Inconformado, o INEMA interpôs este Agravo de Instrumento aduzindo, em apertada síntese, que o TCRA pertinente ao licenciamento ambiental requerido pelo Agravado se encontra em análise perante o seu corpo técnico, porquanto teriam sido evidenciadas algumas irregularidades na documentação apresentada pelo Agravado para instruir o respectivo procedimento administrativo, dentre as quais: "1) O empreendedor apresentou estudos técnicos não definitivos, com insuficiência de dados técnicos e com informações duvidosas, a exemplo do requerente ter perfurado o solo em apenas 2,7m e afirmar que o aqüífero se encontra a 20m de profundidade"; e "2) A abertura de processo para implantação de posto de combustível foi realizada com o CPF do requerente, ao invés de CNJ, requisito indispensável à sua regularidade e viabilidade, tendo em vista que o empreendedor necessita ter empresa constituída para tanto". Diz mais, o Agravante, que o embargo da obra se deu porque o Agravado não poderia iniciar a construção antes da expedição de TCRA, e o fez cerca de um mês após o requerimento do Termo, quando o prazo para análise dos documentos seria de seis meses, isso aplicando-se, por analogia, o prazo previsto para a licença ambiental, pois que ao TCRA são aplicadas as mesmas etapas e procedimentos, com a única exceção da não obrigatoriedade de inspeção prévia. Ponderando, outrossim, que "o Agravado também não possui qualquer direito líquido e certo de ter expedido o requerido Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental, uma vez que somente após sanadas As irregularidades constantes no processo administrativo é que poderá a Autarquia concluir a análise do mesmo para, então, vir a deferir o pleito", pede a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, pugnando pela posterior reforma da decisão objurgada. 2.De fato, o exame pouco aprofundado dos elementos residentes nos autos conduzem à conclusão de que, efetivamente, não restou configurada a coexistência dos requisitos autorizadores do deferimento da segurança liminar requerida e deferida em sede de Primeiro Grau. É certo que, a teor do disposto no artigo 5º, LXXVIII, da CF, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Contudo, o eventual atraso do Órgão da Administração responsável pelo processamento do pedido não atribui, ao administrado, o direito líquido e certo de obter o deferimento e a expedição do Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental, notadamente se este não fez prova do preenchimento dos requisitos necessários à consecução daquele desiderato. Presentes, pois, os requisitos exigidos para o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso instrumental, defiro a pretensão deduziza pelo Agravante a esse título, suspendendo os efeitos da decisão invectivada até o pronunciamento definitivo da Câmara. Intime-se o Agravado para, no decêndio, oferecer contrarrazões, requisitando-se informações à meritíssima Juíza da Causa, a ser prestadas no mesmo prazo. Intimem-se. Salvador, de outubro de 2011. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora

Fonte: DJE TJBA
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