Desª. Vera Lúcia Freire de Carvalho derruba decisão do juiz Benício Mascarenhas Neto, da 26ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
01/11/2011 10:00 AM
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Error In Judicando e Error in Procedendo: Na Bahia torna-se uma rotina!

 

Conceito de recurso, noções de recurso

É um meio colocado a disposição das partes para dentro de um mesmo processo (meio impugnativo próprio), impugnar decisões jurídicas com vistas a sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como evitar que a decisão se torne preclusa ou transite em julgado.” Fredie Didier Jr

 

Elementos do conceito

Meio impugnativo dentro do mesmo processo.

Somente há que se falar em recurso, quando usado o meio para impugnar a decisão em que se quer atacar dentro da mesma relação processual do contrário, seriam meios impugnativos impróprios (Mandado de Segurança, Ação rescisória).

 

Toda decisão atacada pelos recursos visa gerar: Reforma  ou  Invalidação

Os dois pedidos abaixo são usados apenas no Embargo de Declaração

 

 Esclarecimento - Integridade

Obs: Excetuando os Embargos de Declaração, o restante dos recursos, visam reformar ou invalidar uma decisão.

Antes de operar os efeitos do recurso (devolutivo e suspensivo), o recurso visa evitar o efeito do transito em julgado e a preclusão.

Somente é sentença o ato que tenha conteúdo de Sentença (art. 267 e 269 CPC) e tenha efeito de sentença (extinguir o processo).

 

A sentença tem por avocação extinguir o processo.

Quem recorre aponta um erro, podendo esse erro ser de duas formas:

Errores in procedendo:

“É o erro que o juiz comete no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso procedimental ou na prolação de sentença, violando norma processual na sua mais ampla acepção.”

 

Errores in judicando:

“É o existente numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate erro de fato (quando o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (quando o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos).”

 

O error in judicando é, portanto, o erro de julgamento, e o error in procedendo, é o erro de procedimento.

Invalidação, Cassação Anulação- Erro FORMAL (Error in Procedendo)

 

Erro MATERIAL (Error in Judicando) -Reformar

Conhecer do Recurso, Dar Provimento, Negar Provimento, Error in Judicando, Error in Procedendo,  Art. 557 ? Vamos entender melhor isso?

 

Artigo 557 do CPC in verbis:

Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Alterado pela L-009.756-1998)


§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009.756-1998)

 

Conhecer o Recurso

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julgá-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida

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Provimento

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a decisão do "a quo"  foi descostituida, não estava correta, portanto anulada.

 

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

 

Error in judicando e Error in Procedendo

Como já explicado acima, são duas espécies de erro que podem contaminar uma sentença comprometendo sua validade e eficácia como ato jurídico. A doutrina moderna conceitua o Error In Judicando como aquele que atinge o próprio conteúdo do processo, seja positivamente aplicando mal uma lei que não poderia; seja negativamente, não aplicando ou aplicando mal a lei apropriada.

 

O Error in Judicando é aquele que pode existir numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate de erro de fato (o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos).

 

A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença injusta.

Já o Error in Procedendo é o cometido pelo juiz no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso do procedimento ou na prolação da sentença, violando a norma processual na sua mais ampla acepção.

 

A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença errada.

Na verdade são violações da lei processual na sua mais ampla acepção, ou seja, defeitos de construção processual da sentença; aqueles em que incorre o juiz ao cumprir o seu ofício, quando não observa as normas reguladoras de sua atividade.

 

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento enquanto que o Error in Procedendo é o erro de procedimento.

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.

 

Error in Procedendo:

Por outro lado, caso o recurso se baseie em Error in Procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão.

 

A sentença é certamente o ponto mais relevante e fundamental do processo, conforme pode ser verificado nas palavras de Sergio Pinto Martins (2006, p.355), ao afirmar que a natureza jurídica da sentença é:

a afirmação da vontade da lei, declarada pelo juiz, como órgão do Estado, aplicada a um caso concreto a ele submetido. Trata-se de um comando, de um ato lógico do juiz, envolvendo um ato de vontade e de inteligência do magistrado, na afirmação da lei, porém como órgão investido de jurisdição pelo Estado.

 

Por possuir papel tão significativo, tendo em vista que se trata de um ato jurisdicional pelo qual o juiz se pronuncia “com vistas ao proferimento de um ato-fim que solucione o conflito de interesses ou litígio”, conforme expõe Antônio Cláudio Costa Machado (2006, p.220), a sentença deve respeitar os requisitos essenciais e condições intrínsecas prescritas pela legislação nacional no art. 458 do Código de Processo Civil e na Constituição Federal no art. 93, IX, principalmente, para que possa produzir sem maiores conflitos os seus efeitos.

 

Se o magistrado é contumaz, ou seja, prolatou inúmeras sentenças equivocadas ou anuladas, deve ser submetido a uma rigorosa correição. É inaceitáve,l  um julgador desconhecer as regras processuais??. Um individuo que representa o Estado-juiz  para decidir conflitos sociais a ele confiado, ao desconhecer as regras processuais, temos aí, uma flagrante revelação da insegurança de seus julgados e incontestável incapacidade de continuar julgando. Some-se a isso, a desconfiança gerada e o descrédito do jurisdicionado no judiciário. Responsabilidade há de ser atribuída, assim, ao Poder Judiciário pelos erros de seus julgadores, notadamente no  Estado da Bahia.

 

Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtualizada em tablets, ipads, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações, em igualdade de condições, que outro magistrado de segundo grau. Google bloqueado?

 

DL/mn

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Vera Lúcia Freire de Carvalho
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0012450-77.2011.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Francisca Paula de Jesus
Advogado : Antonio Carlos Souto Costa (OAB: 16677/BA)
Agravado : Aymore Credito, Financiamento e Investimento S/A
1.Versam estes autos acerca do recurso de Agravo de Instrumento interposto por Francisca Paula de Jesus contra o tópico da decisão do Juízo da 26ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, ao argumento de que a parte não juntou declaração de pobreza firmada de próprio punho, e de que a declaração feita pelo seu advogado seria inadmissível, porquanto a procuração outorgada ao Causídico não confere poderes especiais para tanto, indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita inserto na petição inicial da Ação de Procedimento Ordinário nº 0077818-30.2011.805.0001, que a Agravante move contra a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Colacionando arestos do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode estar embasado em declaração de pobreza firmada por advogado da parte com poderes para o foro em geral, não sendo necessário poderes específicos" (cf. fl. 05), a Agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso instrumental que interpôs, com a posterior reforma do tópico impugnado da decisão agravada. 2.De fato, estabelecendo normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, a Lei 1.060/50 dispõe, no seu art. 4º, que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", é dizer, a lei não exige que o advogado da parte esteja munido de poderes específicos para a prática daquele ato, sendo suficiente que seja detentor de poderes gerais para o foro. Nesse sentido: STJ - 4ª T., REsp nº 731.880/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 14.11.2005, P. 341; TST - RR 798.148/01.0 - 3ª R - 4ª T. - Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho - DJU 20.08.2004 - p. 894; e TST - RR 83841-83.2007.5.04.0009 - Relª Minª Rosa Maria Weber - DJe 06.05.2011 - p. 585, dentre outros julgados. A par disso, o dispositivo legal acima transcrito é claro ao disciplinar que a necessidade do benefício de assistência judiciária gratuita é auferida pela afirmação da própria parte, por isso que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Somente nos casos em que a falsidade da declaração se apresentar manifesta é que o juiz poderá condicionar o deferimento do benefício à comprovação do estado de necessidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: - RESP 200601009064 - (851087 PR) - 1ª T. - Rel. Min. José Delgado - DJU 05.10.2006 - p. 279; STJ - AGA 200601011293 - (773951 SP) - 3ª T. - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJU 09.10.2006 - p. 294; STJ - RESP 200502011752 - (801680 PR) - 5ª T. - Relª Min. Laurita Vaz - DJU 02.10.2006 - p. 307; STJ - RESP 200101631577 - (379549 PR) - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 07.11.2005 - p. 00178, dentre outros. Pela sistemática vigente do CPC, art. 557, § 1º-A, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". Sendo essa a hipótese presente, in casu, dou provimento ao presente recurso instrumental, deferindo a Agravante o benefício da assistência Judiciária gratuita. Intimem-se. Salvador, 26 de outubro de 2011. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora

 

Fonte: DJE TJBA
Mais: www.direitolegal.org