Desª. Ilza Maria da Anunciação, desproveu decisão do juiz Paulo Albiani Alves da 28ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
01/11/2011 09:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0013758-51.2011.805.0000-0 - SALVADOR

AGRAVANTE: AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA E OUTROS

AGRAVADO: ARY DE ARAÚJO BRANDÃO

ADVOGADO: ANA CAROLINA CALDAS DE JESUS

RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

DECISÃO

Vistos, etc.

AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 28ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/Ba, que na Ação Revisional decidiu pelo “acolhimento em parte do pedido de tutela antecipada, com esteio no art. 273, do CPC, c/c o art. 84, §3º, do CDC, até ulterior deliberação desta justiça”.

Irresignado, o Agravante alega merecer reforma a decisão de piso, uma vez proferida em desconformidade com o entendimento consolidado pelo STJ, inclusive quanto a possibilidade de cadastrar os dados do Consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, face à sua inadimplência.

Assevera também ser desnecessária a cominação de multa diária pelo descumprimento, posto que existem outros meios para alcançar o efetivo cumprimento da determinação, através de expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito.

Sustenta, ainda, a incompatibilidade entre o pedido consignatório (procedimento especial) e o pedido de revisão contratual (procedimento ordinário), bem como a possibilidade de interposição de ação de busca e apreensão.

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final para que seja reformada em sua totalidade a decisão agravada.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso, uma vez que tempestivo e municiado com as peças indispensáveis nos termos do art. 525, inciso I, do CPC.

Insta registrar que o caso sub examinen comporta a aplicação do art. 557, "caput", do CPC.

A decisão recorrida merece parcial reparo, face restar parcialmente em confronto com a jurisprudência dominante no STJ e deste Tribunal, porquanto deferiu o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso, ou seja, no valor que o consumidor entende como devido.

Na hipótese vertente, a antecipação de tutela vindicada, não pode estar fundada em alteração unilateral do contrato efetivada pelo consumidor, sem que haja prova de fato superveniente que a autorize, devendo, pois, prevalecer as cláusulas contratuais e, portanto, o valor originariamente contratado, como se infere de inúmeros julgamentos desta Corte, a exemplo da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento de nº 27823-5/2009, relatado pela eminente Des.ª Maria da Purificação da Silva, publicada no DPJ de 25 de maio de 2009.

Também esta relatora já manifestou este entendimento, por ocasião do julgamento do AGI nº 32337-5/2008 (j. 17.06.2009), acompanhado, à unanimidade, pela Turma Julgadora.

"AGRAVO REGIMENTAL. 1- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR ESTAR O RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2- DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL OBJETIVANDO QUE A ORA AGRAVANTE DEPOSITASSE JUDICIALMENTE OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. 3- IMPOSSIBILIDADE. ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NÃO PODE ESTAR FUNDADA EM ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO EFETIVADA PELO CONSUMIDOR, SEM A PROVA DE FATO SUPERVENIENTE QUE A AUTORIZE, DEVENDO, POIS, PREVALECER AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E, PORTANTO, O VALOR ORIGINARIAMENTE CONTRATADO. 4- AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO."

Firme o entendimento deste Tribunal que as parcelas, vencidas e vincendas, até posterior julgamento final da ação revisional, devem ser depositadas em juízo, no valor originalmente contratado pelas partes.

No que tange a inscrição dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, sem razão o agravante, conforme entendimento consolidado pelo STJ acerca desta matéria.

Pela multiplicidade de ações e recursos que versem sobre a revisão de cláusulas contratuais, em contratos bancários regidos pelo CDC, o STJ firma orientação no sentido de que a abstenção da inscrição e/ou manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela ou em medida cautelar, somente será deferida se houver depósito das parcelas no valor contratado. Assim, transcrevo a ementa e a dita orientação, Recurso Especial de nº 1.061.530:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIOS. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.

(…)

ORIENTAÇÃO 4 – INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.

a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplente, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela controversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;

b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplente decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e Min. Luiz Felipe Salomão. (STJ, Resp. nº. 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nency Andrighi, J. Em 22/10/2008)."

Portanto, a medida liminar que importe na impossibilidade da instituição financeira proceder a inclusão dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito deve ser mantida, agora condicionada ao regular depósito judicial dos valores contratados.

Diante de tais considerações, não assiste razão ao agravante no que toca ao pedido de incompatibilidade entre o pedido consignatório (procedimento especial) e o pedido de revisão contratual (procedimento ordinário), bem como a possibilidade de interposição de ação de busca e apreensão.

Por fim, não merece prosperar a alegação do agravante de desnecessidade de fixação de multa diária, uma vez que a função das astreintes é coagir ao cumprimento da decisão judicial, não tendo o magistrado singular arbitrado em desacordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.

Nesse sentido leciona Luiz Guilherme Marinoni1:

“(...) reafirma-se a função da multa, que é a de compelir o demandado a adimplir, e não de retirar patrimônio do demandado para – o que é pior – permitir o enriquecimento sem qualquer justificativa ao autor”.

Ex positis, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO PARCIAL ao presente recurso no tocante a inscrição ou manutenção dos dados do agravado nos cadastros de inadimplentes, por ser matéria recursal confrontante com a jurisprudência dominante no STJ.

Todavia, ainda em sede de julgamento monocrático, com supedâneo no art. 557, §1º-A, do mesmo Codex,DOU PROVIMENTO PARCIAL para reformar a decisão vergastada somente no que tange aos depósitos judiciais a serem efetuados pelo consumidor, que devem ser feitos no valor originalmente contratado.

Publique-se.

Salvador, 26 de outubro de 2011.

DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

RELATORA

1 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela específica: arts. 461, CPC e 84, CDC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 112/113.

Fonte: DJE TJBA
Mais: www.direitolegal.org