Des. José Olegario Monção Caldas desproveu decisão do juiz Benício Mascarenhas Neto da 26ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
10/11/2011 08:00 AM
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Error In Judicando, Error in Procedendo viram rotinas no judiciário

 

Conceito de recurso, noções de recurso

“É um meio colocado a disposição das partes para dentro de um mesmo processo (meio impugnativo próprio), impugnar decisões jurídicas com vistas a sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como evitar que a decisão se torne preclusa ou transite em julgado.” Fredie Didier Jr

 

Elementos do conceito

Meio impugnativo dentro do mesmo processo.

Somente há que se falar em recurso, quando usado o meio para impugnar a decisão em que se quer atacar dentro da mesma relação processual do contrário, seriam meios impugnativos impróprios (Mandado de Segurança, Ação rescisória).

Toda decisão atacada pelos recursos visa gerar: Reforma ou Invalidação

Os dois pedidos abaixo são usados apenas no Embargo de Declaração

 

 Esclarecimento - Integridade

Obs.: Excetuando os Embargos de Declaração, o restante dos recursos, visam reformar ou invalidar uma decisão.

Antes de operar os efeitos do recurso (devolutivo e suspensivo), o recurso visa evitar o efeito do transito em julgado e a preclusão.

Somente é sentença o ato que tenha conteúdo de Sentença (art. 267 e 269 CPC) e tenha efeito de sentença (extinguir o processo).

A sentença tem por avocação extinguir o processo.

 

Conhecer do Recurso, Dar Provimento, Negar Provimento, Error in Judicando, Error in Procedendo, Art. 557? Vamos entender melhor isso?

Artigo 557 do CPC in verbis:

Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Alterado pela L-009. 756-1998)


§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009. 756-1998)

 

Conhecer o Recurso

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. (A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo legitimidade, interesse recursal etc.). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou seja, aceitam o recurso para julgá-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

 

Provimento

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

 

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

 

Quem recorre aponta um erro, podendo esse erro ser de duas formas:

São duas espécies de erro que podem contaminar uma sentença comprometendo sua validade e eficácia como ato jurídico.

 

Errores in judicando:

A doutrina moderna conceitua o Error In Judicando como aquele que atinge o próprio conteúdo do processo, seja positivamente aplicando mal uma lei que não poderia; seja negativamente, não aplicando ou aplicando mal a lei apropriada. O Error in Judicando é aquele que pode existir numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate de erro de fato (o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos).

 

A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença injusta.

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento enquanto que o Error in Procedendo é o erro de procedimento.  “É o erro que o juiz comete no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso procedimental ou na prolação de sentença, violando norma processual na sua mais ampla acepção.”

 

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.

 

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento, Erro MATERIAL (Error in Judicando) –visa a Reforma e o Error in Procedendo, é o erro de procedimento e busca a Invalidação, Cassação Anulação- Erro FORMAL (Error in Procedendo) é aquele cometido pelo juiz no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso do procedimento ou na prolação da sentença, violando a norma processual na sua mais ampla acepção.

 

 A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença errada.

Na verdade são violações da lei processual na sua mais ampla acepção, ou seja, defeitos de construção processual da sentença; aqueles em que incorre o juiz ao cumprir o seu ofício, quando não observa as normas reguladoras de sua atividade. E uma vez constatado que há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão.

 

A sentença é certamente o ponto mais relevante e fundamental do processo, conforme pode ser verificado nas palavras de Sergio Pinto Martins (2006, p.355), ao afirmar que a natureza jurídica da sentença é:

 

A afirmação da vontade da lei, declarada pelo juiz, como órgão do Estado, aplicada a um caso concreto a ele submetido. Trata-se de um comando, de um ato lógico do juiz, envolvendo um ato de vontade e de inteligência do magistrado, na afirmação da lei, porém como órgão investido de jurisdição pelo Estado.

 

Por possuir papel tão significativo, tendo em vista que se trata de um ato jurisdicional pelo qual o juiz se pronuncia “com vistas ao proferimento de um ato-fim que solucione o conflito de interesses ou litígio”, conforme expõe Antônio Cláudio Costa Machado (2006, p.220), a sentença deve respeitar os requisitos essenciais e condições intrínsecas prescritas pela legislação nacional no art. 458 do Código de Processo Civil e na Constituição Federal no art. 93, IX, principalmente, para que possa produzir sem maiores conflitos os seus efeitos.

 

Se o magistrado é contumaz, ou seja, prolatou inúmeras sentenças equivocadas ou anuladas, deve ser submetido a uma rigorosa correição. É inaceitável, um julgador, desconhecer as regras processuais. Um individuo que representa o Estado-juiz para decidir conflitos sociais a ele confiado, ao desconhecê-la, temos aí, uma flagrante revelação da insegurança de seus julgados e incapacidade de continuar julgando.

 

Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtualizada, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau.

 

DL/Mn

 

Inteiro teor da decisão:

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0014453-05.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: JOSÉ LUCENA FILHO
ADVOGADO: WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA
ADVOGADO: THAIS OLIVEIRA AUGUSTO
ADVOGADO: MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. VEROSSIMILHANÇA E DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, EM PARTE. DECISÃO A QUO REFORMADA. ABSTENÇÃO DO LANÇAMENTO DO NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO BEM NAS MÃOS DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS ORIGINALMENTE CONTRATADA. LEVANTAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR ESTE COLEGIADO. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, DO CPC.

AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE.

JULGAMENTO

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ LUCENA FILHO, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 26ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais – Salvador, (fls. 86/88), que, nos autos da ação de revisão de contrato, não apreciou a liminar, em razão do autor não ter juntado o contrato celebrado entre as partes, e também seria necessário que depositasse as parcelas vencidas e vincendas no valor contratado.
Decidiu, ainda, o Juiz a quo por conceder o benefício da assistência judiciária gratuita.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso alegando e requerendo: 1)é legal a manutenção da posse do bem com o agravante; 2) a não inclusão do nome do recorrente nos cadastros restritivos de crédito; 3) pagamento das prestações no valor que entende devido.
É o relatório.
Decido.
Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão, pela qual, dele conheço.
Inicialmente, cabe analisar a presença dos pressupostos, para antecipação dos efeitos da tutela, do art. 273 do CPC, tenho ser caso de concessão, parcial.

“Art.273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.”
A questão a ser decidida no presente agravo de instrumento envolve a análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.
No que tange ao dano de difícil reparação, pode ser compreendido dos pedidos de não inscrição do nome do Agravante nos cadastros restritivos de crédito e, ainda, da manutenção da posse do bem móvel com o mesmo. Não podendo, contudo, obter, da mesma forma, aquele requisito (dano de difícil reparação), do pedido de pagamento das parcelas no valor que entende devido, visto que o valor financiado, o número de parcelas, o valor dos juros, fora de consentimento do Agravante, tanto é que exarou a sua assinatura no contrato.
Deste modo, presentes a verossimilhança e, em parte, o dano de difícil reparação, destaca-se que é sabido que à Egrégia Quarta Câmara Cível, entre os membros colegiado, firmou entendimento no sentido de que as parcelas, vencidas e vincendas, até o julgamento final da ação de revisão contratual, devem ser pagas, por meio de depósito em juízo, no valor originalmente pactuada no contrato.
Assim, como forma de prevenir eventuais desproporcionalidades e danos irreversíveis para uma das partes, para efeito de depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas (enquanto pendente de julgamento ação originária) deve prevalecer o valor originariamente contratado. Vale ressalvar que o agravado poderá, ao final, levantar o valor fixado como devido pela sentença cognitiva. Contudo, enquanto não há sentença definitiva, o Agravado está autorizado, desde logo, à levantar os valores incontroversos.
Quanto a negativação do devedor nos órgãos de restrição ao crédito, presentes os requisitos do art. 273 do CPC e, por força do entendimento pacificado do STJ, de que não é permitido a inclusão ou será ordenado a exclusão dos cadastros de inadimplentes, quando existir, concomitantemente, os três requisitos: “(a) o ajuizamento de ação contestando a existência parcial ou integral do débito; (b) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e (c) o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou prestação de caução idônea”, requisitos, in casu, que estão demonstrados nos autos.
No que tange a manutenção da posse do bem alienado com o Autor/Agravante, enquanto se discute ação de revisão de cláusulas contratuais é legítima. Corrobora com esse entendimento, também, o STJ.
Deste modo, cabe, de logo, dar provimento parcial ao recurso, com fulcro no art. 557, §1º – A, do CPC, in verbis:

“§1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009.756-1998)”

Assim sendo, por tudo exposto e com fulcro no art. 557, §1º – A do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, para reformar a decisão vergastada, no sentido de ordenar que o Banco não inclua o nome do Agravante nos cadastros restritivos de crédito, se já estiver inscrito, retire, no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), que fique o Recorrente mantido na posse do bem móvel, descrito na exordial. Restando obrigado o Agravante ao pagamento das parcelas no valor contratado, autorizando, ainda, a empresa Agravada à levantar os valores incontroversos.
Oficie-se o Juízo a quo para que seja providenciado o cumprimento da presente liminar.
Intimem-se. Baixas de estilo.
Salvador, 07 de novembro de 2011.

Fonte: DJE TJBA
Mais: www.direitolegal.org