Des.Clésio Carrilho Rosa desproveu decisão da juiza Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Publicado por: redação
14/11/2011 08:00 AM
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Error In Judicando, Error in Procedendo viram rotinas no judiciário 

Conceito de recurso, noções de recurso

É um meio colocado a disposição das partes para dentro de um mesmo processo (meio impugnativo próprio), impugnar decisões jurídicas com vistas a sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como evitar que a decisão se torne preclusa ou transite em julgado.” Fredie Didier Jr

Elementos do conceito

Meio impugnativo dentro do mesmo processo.

Somente há que se falar em recurso, quando usado o meio para impugnar a decisão em que se quer atacar dentro da mesma relação processual do contrário, seriam meios impugnativos impróprios (Mandado de Segurança, Ação rescisória).

Toda decisão atacada pelos recursos visa gerar: Reforma ou Invalidação

Os dois pedidos abaixo são usados apenas no Embargo de Declaração

 Esclarecimento - Integridade

Obs.: Excetuando os Embargos de Declaração, o restante dos recursos, visam reformar ou invalidar uma decisão.

Antes de operar os efeitos do recurso (devolutivo e suspensivo), o recurso visa evitar o efeito do transito em julgado e a preclusão.

Somente é sentença o ato que tenha conteúdo de Sentença (art. 267 e 269 CPC) e tenha efeito de sentença (extinguir o processo).

A sentença tem por avocação extinguir o processo.

Conhecer do Recurso, Dar Provimento, Negar Provimento, Error in Judicando, Error in Procedendo, Art. 557? Vamos entender melhor isso?

Artigo 557 do CPC in verbis:

Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Alterado pela L-009. 756-1998)
§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009. 756-1998)

Conhecer o Recurso

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. (A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo legitimidade, interesse recursal etc.). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou seja, aceitam o recurso para julgá-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

Provimento

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Quem recorre aponta um erro, podendo esse erro ser de duas formas:

São duas espécies de erro que podem contaminar uma sentença comprometendo sua validade e eficácia como ato jurídico.

Errores in judicando:

A doutrina moderna conceitua o Error In Judicando como aquele que atinge o próprio conteúdo do processo, seja positivamente aplicando mal uma lei que não poderia; seja negativamente, não aplicando ou aplicando mal a lei apropriada. O Error in Judicando é aquele que pode existir numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate de erro de fato (o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos).

A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença injusta.

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento enquanto que o Error in Procedendo é o erro de procedimento.  “É o erro que o juiz comete no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso procedimental ou na prolação de sentença, violando norma processual na sua mais ampla acepção.”

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.

 

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento, Erro MATERIAL (Error in Judicando) –visa a Reforma e o Error in Procedendo, é o erro de procedimento e busca a Invalidação, Cassação Anulação- Erro FORMAL (Error in Procedendo) é aquele cometido pelo juiz no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso do procedimento ou na prolação da sentença, violando a norma processual na sua mais ampla acepção.

A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença errada.

Na verdade são violações da lei processual na sua mais ampla acepção, ou seja, defeitos de construção processual da sentença; aqueles em que incorre o juiz ao cumprir o seu ofício, quando não observa as normas reguladoras de sua atividade. E uma vez constatado que há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão.

A sentença é certamente o ponto mais relevante e fundamental do processo, conforme pode ser verificado nas palavras de Sergio Pinto Martins (2006, p.355), ao afirmar que a natureza jurídica da sentença é:

A afirmação da vontade da lei, declarada pelo juiz, como órgão do Estado, aplicada a um caso concreto a ele submetido. Trata-se de um comando, de um ato lógico do juiz, envolvendo um ato de vontade e de inteligência do magistrado, na afirmação da lei, porém como órgão investido de jurisdição pelo Estado.

Por possuir papel tão significativo, tendo em vista que se trata de um ato jurisdicional pelo qual o juiz se pronuncia “com vistas ao proferimento de um ato-fim que solucione o conflito de interesses ou litígio”, conforme expõe Antônio Cláudio Costa Machado (2006, p.220), a sentença deve respeitar os requisitos essenciais e condições intrínsecas prescritas pela legislação nacional no art. 458 do Código de Processo Civil e na Constituição Federal no art. 93, IX, principalmente, para que possa produzir sem maiores conflitos os seus efeitos.

Se o magistrado é contumaz, ou seja, prolatou inúmeras sentenças equivocadas ou anuladas, deve ser submetido a uma rigorosa correição. É inaceitável, um julgador, desconhecer as regras processuais. Um individuo que representa o Estado-juiz para decidir conflitos sociais a ele confiado, ao desconhecê-la, temos aí, uma flagrante revelação da insegurança de seus julgados e incapacidade de continuar julgando.

Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtualizada, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau.

DL/Mn

0014636-73.2011.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Jairo de Jesus Santos
Agravado : Municipio do Salvador
Defensor : Astolfo Santos Simoes de Carvalho
Estagiário : Bruna Meneses S. F. Dias
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0014636-73.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR JUÍZO DE ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0014636-73.2011.805.0000-0 - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGRAVANTE: JAIRO DE JESUS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: DR. ASTOLFO SANTOS SIMÕES DE CARVALHO AGRAVADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por JAIRO DE JESUS SANTOS atacando decisão proferida pela Dra. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos, MM. Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Salvador, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0094198-31.2011.805.0001, indeferindo o pleito do Recorrente, no sentido de lhe ser lhe ser concedida a gratuidade no transporte coletivo deste Município, com direito a acompanhante. Irresignado o Agravante, inicialmente, requer lhe seja concedido as benesses da Assistência Judiciária, "(...) POR SER HIPOSSUFICIENTE, VULNERÁVEL, CONFORME O TEOR DA LEI 1.060/50. (...)" (sic. fl. 15). De outra sorte, sustenta a Agravante que os "(...) documentos apresentados para comprovação de sua doença mental e condição de baixa renda, fls. 22/26 e 27/39, atestam em favor de haver o deferimento liminar do benefício do Cartão do passe-livre em favor do mui reportado agravante. (...)" (sic fl. 07). Acentua ainda em seu favor que "(...) nas fls. 29 à 32, os documentos testificam que o autor regularmente comparece em órgão da Secretaria Municipal de Saúde para fazer seu tratamento. (...)" (sic fl. 07), e mais que "(...) o laudo de fls. 33 e 34 datado de 4/02/2009 atesta incapacidade do autor em razão de um aneurisma cerebral em uma região frontal, sendo que o mesmo é considerado alienado mental (sic. fl. 07/08). Discorre sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, enfatizando a existência dos elementos necessários ao deferimento do pleito liminar perseguido, pois, em relação ao fumus boni iuris, "(...) A previsão existe, tanto no que atine à dignidade da pessoa humana, (art. 1º, inciso III, da Carta Maior), como, também, o teor do Art. 24, da mesma CF/88 (...)", enquanto o periculum in mora se faz presente "(...) no fato de que o Agravante encontra-se até o presente momento sem poder usar o transporte coletivo, paradoxalmente, não tem como dar continuidade ao seu tratamento de saúde e por ser pessoa carente de recursos pode até piorar e vir a sofrer mais ainda, mesmo porque, é efetivamente doente mental, tem crises e ingere remédios controlados (...)" (sic. fl. 10). Fundamenta sua tese na construção jurisprudencial, requerendo, ao final, seja deferido o efeitos suspensivo perseguido, e, no mérito, que lhe seja dado provimento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionados com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos. Ab initio observe-se que o Recorrente encontra-se amparado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, instituição cujo objetivo não é outro se não a prestação de assessoria jurídica àqueles necessitados e que não possuem condições de arcar com os custos de uma ação judicial, assim como honorários advocatícios. Destarte, defiro à Agravante os benefícios da Assistência Judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. De outra sorte, analisando as razões do presente recurso em sede de cognição sumária, vê-se que razão assiste ao Agravante. A documentação acostada ao presente feito, notadamente o Termo de Curatela definitivo (fl. 40), a Certidão de Interdição (fl. 41) e o Relatório Médico emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, firmado pela Dra. Rita Batista, CRM nº 12398, atestam a verossimilhança dos fatos alegados pelo Recorrente. Assim sendo, não bastasse a fundamentação legal invocada ao recurso em comento, que de forma inequívoca atestam a presença da fumaça do bom direito, deve-se atentar que o Agravante encontra-se impossibilitado de locomover-se, visando dar continuidade ao seu tratamento médico/ ambulatorial, ainda que seja pelo precário serviço de transporte coletivo da cidade do Salvador. No que concerne ao periculum in mora, este decorre da previsibilidade de danos de difícil reparação ou até mesmo irreparáveis que poderão advir ao Agravante, decorrente da espera de solução final a ser proferida no feito originário. Ademais, resta evidente que a antecipação dos efeitos da tutela, in casu, não goza de irreversibilidade, melhor dizendo, não exaure o mérito da causa. DO EXPOSTO, Em face das razões supra alinhadas, atribuo o efeito suspensivo ativo, determinando a suspensão dos efeitos da decisão a quo, e, por conseqüência, que seja o Município Agravado compelido a fornecer ao Recorrente a gratuidade no transporte coletivo municipal. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-se-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527, III, in fine, CPC). Sendo facultativa a requisição de informações à digna Doutora Juíza de Direito prolatora da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e caso entenda como necessário a causar repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC). Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme norma contida no art. 527, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de novembro de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR