Desª. Ezir Rocha do Bomfim desproveu decisão da juiza Lisbete Mª T.A Cézar Santos da 7ª Vara da Fazenda Publica de Salvador

Publicado por: redação
21/11/2011 09:55 AM
Exibições: 173

Inteiro teor da decisão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Ezir Rocha do Bomfim
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0014658-34.2011.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Ricardo de Andrade Rocha
Advogado : Antonio Carlos Souto Costa (OAB: 16677/BA)
Agravado : Banco Panamericano S/A
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Ricardo de Andrade Rocha, nos autos do Procedimento Ordinário tombado sob o nº 0092093-81.2011.805.0001 em trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. O requerente, profissional autônomo, alega não possuir condições econômicas suficientes para arcar com as despesas processuais ora impostas. Aduz, em resumo, violação das regras do art. 5º LXXIV da CF/88, e dos art. 2º, parágrafo único e o 4º, ambos da Lei 1.0650/50. Prossegue asseverando que, nos termos da Lei 7.115/83, a mera de declaração de pobreza dos autores goza do pressuposto da veracidade. É o suficiente Relatório. Passo a decidir. Com efeito, muito embora o dispositivo do art. 4º da Lei nº 1060/50 exija da parte, tão somente, a simples declaração de pobreza para que seja concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita, no caso em comento, a comprovação de que a parte não possui condições econômicas para arcar com as despesas processuais, resta devidamente comprovada. Consoante os termos art. 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50, "considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, parágrafo único). In casu, o autor, conforme se extrai na inicial, é profissional autônomo sem sequer possuir renda fixa, não ficando nenhuma dúvida de que, qualquer despesa que se acrescente à sua rotina financeira, ensejará significativo impacto em seus sustento. Destarte, defiro a gratuidade, nada impedindo, todavia que o agravado, não se conformando com o decisum, apresente impugnação, na forma dos arts. 4º e 7º da Lei nº l.060/50. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 557, §1ª-A, do Código de Processo Civil.

Salvador, 18 de novembro de 2011

Ezir Rocha do Bomfim
Relator

Fonte: DJE TJBA
Mais: www.direitolegal.org

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias:
Tags: