4ª CÂMARA CÍVEL
Mandado de Segurança Nº: 0014511-08.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: EUNICE MARIA CONCEICAO DE OLIVEIRA JESUS
ADVOGADO: TAISE NEVES DE ALMEIDA BATISTA
ADVOGADO: VLADIMIR OLIVEIRA DE JESUS E SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial, que deferiu o pedido de penhora on-line através do sistema BACENJUD, como requerido.
Argumenta que só teve conhecimento da ação de execução quando houve a penhora on line em suas contas bancárias, pelas quais recebe seus proventos de aposentadoria, sendo que a restrição recaiu sobre valores impenhoráveis, dado o caráter alimentar.
Nestes termos, afirma a existência da fumaça do bom direito, dado o caráter de impenhorabilidade dos valores, do perigo da demora, pois está privada, ainda que de forma parcial, dos seus proventos e atingida a sua manutenção quanto ao sustento; bem como, argumentou que a decisão padece de fundamentação.
É o que interessa relatar.
Concede-se o benefício da assistência judiciária gratuita.
Numa cognição sumária, para apreciação do pedido liminar, vislumbra-se relevância nos argumentos da impetrante com fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar, além do que, só se teve conhecimento quando da determinação do ato constritivo.
Assim sendo, defere-se a liminar, para liberação dos valores objeto do bloqueio on line, nas contas mencionadas, pelas quais a impetrante recebe seus proventos de aposentadoria.
Notifique-se a autoridade coatora, dando-lhe ciência da presente decisão, para que preste as informações necessárias.
Intime-se o Banco Santander Brasil S/A, para tomar conhecimento e, querendo, compor a lide na qualidade de assistente litisconsorcial.
Oficie-se. Publique-se.
Salvador, 16 de novembro de 2011.
Fonte:DJE TJBA
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