Professor estrangeiro adquire direito de exercer cargo público

Publicado por: redação
29/11/2011 01:00 AM
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O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu provimento, na última terça-feira (22), à apelação do professor Wolf Dietrich Heckenorff, 71, contra sentença proferida pela 3ª Vara Federal da Paraíba. A decisão da primeira instância negava ao apelante, que trabalha no Departamento de Geociências Exatas e da Natureza da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), a transposição de seu emprego para cargo público federal.

O relator do processo, desembargador federal Edilson Nobre, proveu a apelação com base na promulgação das Emendas Constitucionais 11/96 e 19/98, que permite às universidades públicas a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros, e abolindo a exigência de aquisição da nacionalidade brasileira para que possam prover cargos em universidades e instituições de pesquisa científicas oficiais. Em seu voto, cita ainda a adoção do regime único de pessoal, previsto no artigo 39, que implica a transformação de empregos em cargos, abrangendo também situações vivenciadas por estrangeiros. “Mostrando-se legítimo o ingresso do apelante no serviço público federal, na condição de celetista, não se poderá privá-lo dos direitos que lhes são decorrentes”, declara o magistrado.

Wolf Heckenorff, natural de Berlim, Alemanha, foi admitido como parte integrante do corpo docente da UFPB em setembro de 1979, mediante regime celetista (vínculo laboral que se rege pela Consolidação das Leis Trabalhistas). Em maio do ano passado, contatou a Superintendência de Recursos Humanos da Universidade Federal da Paraíba – SRH/UFPB com o pedido de transformação de seu emprego como professor para o cargo de servidor público, em respeito ao princípio da isonomia. O pedido foi negado sob o argumento de que o funcionário, por ser estrangeiro, não poderia ser investido em cargo público sem que primeiro adquirisse a nacionalidade brasileira (parágrafo 6º do artigo 243, Lei Federal 8.12/90).

Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5

Mais: www.direitolegal.org

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