Des. José Cícero Landin Neto invalidou decisão do juiz da juiza Maria de Lourdes Melo da 2ª Vara Civel de lauro de Freitas (BA)

Publicado por: redação
04/12/2011 11:39 PM
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Error In Judicando, Error in Procedendo rotinas no judiciário

Conceito de recurso, noções de recurso

“É um meio colocado a disposição das partes para dentro de um mesmo processo (meio impugnativo próprio), impugnar decisões jurídicas com vistas a sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como evitar que a decisão se torne preclusa ou transite em julgado.” Fredie Didier Jr

Elementos do conceito

Meio impugnativo dentro do mesmo processo.

Somente há que se falar em recurso, quando usado o meio para impugnar a decisão em que se quer atacar dentro da mesma relação processual do contrário, seriam meios impugnativos impróprios (Mandado de Segurança, Ação rescisória).

Toda decisão atacada pelos recursos visa gerar: Reforma ou Invalidação

Os dois pedidos abaixo são usados apenas no Embargo de Declaração

Esclarecimento - Integridade

Obs.: Excetuando os Embargos de Declaração, o restante dos recursos, visam reformar ou invalidar uma decisão.

Antes de operar os efeitos do recurso (devolutivo e suspensivo), o recurso visa evitar o efeito do transito em julgado e a preclusão.

Somente é sentença o ato que tenha conteúdo de Sentença (art. 267 e 269 CPC) e tenha efeito de sentença (extinguir o processo).

A sentença tem por avocação extinguir o processo.

Conhecer do Recurso, Dar Provimento, Negar Provimento, Error in Judicando, Error in Procedendo, Art. 557? Vamos entender melhor isso?

Artigo 557 do CPC in verbis:

Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Alterado pela L-009. 756-1998)
§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009. 756-1998)

Conhecer o Recurso

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. (A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo legitimidade, interesse recursal etc.). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou seja, aceitam o recurso para julgá-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

Provimento

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Quem recorre aponta um erro, podendo esse erro ser de duas formas:

São duas espécies de erro que podem contaminar uma sentença comprometendo sua validade e eficácia como ato jurídico.

Errores in judicando:

A doutrina moderna conceitua o Error In Judicando como aquele que atinge o próprio conteúdo do processo, seja positivamente aplicando mal uma lei que não poderia; seja negativamente, não aplicando ou aplicando mal a lei apropriada. O Error in Judicando é aquele que pode existir numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate de erro de fato (o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos).

A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença injusta.

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento enquanto que o Error in Procedendo é o erro de procedimento.  “É o erro que o juiz comete no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso procedimental ou na prolação de sentença, violando norma processual na sua mais ampla acepção.”

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento, Erro MATERIAL (Error in Judicando) –visa a Reforma e o Error in Procedendo, é o erro de procedimento e busca a Invalidação, Cassação Anulação- Erro FORMAL (Error in Procedendo) é aquele cometido pelo juiz no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso do procedimento ou na prolação da sentença, violando a norma processual na sua mais ampla acepção.

A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença errada.

Na verdade são violações da lei processual na sua mais ampla acepção, ou seja, defeitos de construção processual da sentença; aqueles em que incorre o juiz ao cumprir o seu ofício, quando não observa as normas reguladoras de sua atividade. E uma vez constatado que há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão.

A sentença é certamente o ponto mais relevante e fundamental do processo, conforme pode ser verificado nas palavras de Sergio Pinto Martins (2006, p.355), ao afirmar que a natureza jurídica da sentença é:

A afirmação da vontade da lei, declarada pelo juiz, como órgão do Estado, aplicada a um caso concreto a ele submetido. Trata-se de um comando, de um ato lógico do juiz, envolvendo um ato de vontade e de inteligência do magistrado, na afirmação da lei, porém como órgão investido de jurisdição pelo Estado.

Por possuir papel tão significativo, tendo em vista que se trata de um ato jurisdicional pelo qual o juiz se pronuncia “com vistas ao proferimento de um ato-fim que solucione o conflito de interesses ou litígio”, conforme expõe Antônio Cláudio Costa Machado (2006, p.220), a sentença deve respeitar os requisitos essenciais e condições intrínsecas prescritas pela legislação nacional no art. 458 do Código de Processo Civil e na Constituição Federal no art. 93, IX, principalmente, para que possa produzir sem maiores conflitos os seus efeitos.

Se o magistrado é contumaz, ou seja, prolatou inúmeras sentenças equivocadas ou anuladas, deve ser submetido a uma rigorosa correição. É inaceitável, um julgador, desconhecer as regras processuais. Um individuo que representa o Estado-juiz para decidir conflitos sociais a ele confiado, ao desconhecê-la, temos aí, uma flagrante revelação da insegurança de seus julgados e incapacidade de continuar julgando.

Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtualizada, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau.

DL/Mn


Inteiro teor da decisão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
José Cícero Landin Neto
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0015385-90.2011.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Uelton dos Santos Silva
Advogado : Tonny Ricardo Nazaro de Carvalho (OAB: 33611/BA)
Agravado : Construtora Tenda S/A
DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto por UELTON DOS SANTOS SILVA contra decisão da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação Ordinária de nº 0031307-12.2011.805.0150, movida em face de CONSTRUTORA TENDA S/A, ora agravada, não vislumbrou prova da carência e concedeu ao requerente o prazo de 10 dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento com baixa (fls. 46). Em suas razões, o agravante sustenta que "a sobredita decisão não observou o disposto no art. 4º, caput, da Lei 1.060/50, o qual determina, que basta uma simples afirmação da parte de que não está em condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio, para haver a concessão do benefício, sendo que a declaração do Agravante encontra-se presente na peça vestibular". Alega que, além da supracitada declaração, seu pedido funda-se no fato de tratar-se de pessoa de parcos recursos financeiros, com prova de sua frágil condição financeira, o que lhe impede de pagar as custas do valor de R$2.174,60, de acordo com a tabela de custas do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Relata que firmou contrato de compromisso de compra e venda de imóvel residencial, no valor de R488.801,82, a ser pagos em 300 meses, através de financiamento junto à Caixa Economica Federal, por meio do Programa "Minha Casa minha vida"; que a data prevista para entrega era em 19/09/2010, mas não entregue até a presente data e continua pagando aluguel. Diante desta situação, ajuizou ação indenizatória em face da agravada e neste feito requereu a gratuidade da justiça. Requer, inicialmente, a atribuição do efeito suspensivo, até o julgamento definitivo deste Recurso, pugnando, ao final, pelo provimento deste Agravo, para reformar a decisão, para que seja concedida à agravante os benefícios da gratuidade da justiça. O recurso está com o instrumento formado adequadamente para o estágio em que se encontra o processo de origem. É certo que não houve pagamento das custas relativas ao preparo, contudo, não se pode impor pena de deserção a recurso interposto diante de decisão que indefere pedido de assistência judiciária. De fato, se o mérito do recurso se refere ao benefício da gratuidade, possui o recorrente o direito de tê-lo examinado pelo Tribunal, uma vez que visa ao reconhecimento de sua condição de beneficiário da gratuidade. Em sendo assim, seria esdrúxulo exigir-lhe o pagamento do preparo deste recurso para, após, deferir-lhe o pedido de assistência. Destarte, não visualizando a falta de preparo como óbice ao processamento deste Instrumento, conheço sua admissibilidade. Outrossim, a situação apresentada neste recurso autoriza o seu processamento pela forma instrumental, nos termos do art. 522, caput, do CPC. Reza a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, caput, que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Ou seja, para que a parte possa gozar do benefício da gratuidade, prevista na Lei 1.060/50, basta declarar não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, como fez a agravante. A lei não exige, de fato, a comprovação da miserabilidade do pleiteante, contentando-se com a sua afirmação, pois o escopo da legislação é facilitar o acesso de qualquer pessoa à Justiça. Nesse sentido, dentre outros: STJ - REsp 400.791/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, julgado em 02/02/2006, DJ 03/05/2006 p. 179; STJ - REsp 721.959/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, julgado em 14/03/2006, DJ 03/04/2006 p. 362; STJ - REsp 539.476/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 05/10/2006, DJ 23/10/2006 p. 348; STJ - REsp 243.386/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/03/2000, DJ 10/04/2000 p. 123; STJ - REsp 200.390/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 24/10/2000, DJ 04/12/2000 p. 85; STJ - REsp 253.528/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 08/08/2000, DJ 18/09/2000 p. 153; STJ - REsp 121.799/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 02/05/2000, DJ 26/06/2000 p. 198; STJ - REsp 108.400/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/1997, DJ 09/12/1997 p. 64780; STF - RE 523463, Rel. Ministro EROS GRAU, julgado em 06/02/2007, publicado em DJ 15/03/2007 pp. 00086; STF - AI 552716, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 29/08/2005, publicado em DJ 22/09/2005 pp. 00018; STF - AI 550373, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 28/06/2005, publicado em DJ 09/08/2005 pp.00066; e STF - AI 544188, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, julgado em 24/05/2005, publicado em DJ 15/06/2005 PP-00053. Oportunamente, vale frisar que a presunção de hipossuficiência, que autoriza a concessão do benefício da gratuidade mediante simples afirmação do pleiteante, é apenas iuris tantum, podendo, a qualquer tempo, ser combalida, desde que a parte adversa a desconstitua por meio de prova bastante em contrário. Esse, inclusive, é o entendimento firmado,v.g., pelo Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, no REsp 544.021/BA: "Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário." Ademais, não se pode olvidar, como bem indicado pelo Ministro do STJ, LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, relator do REsp 57531/RS, que "a Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. Não faria sentido garantir o acesso ao Judiciário e o Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova" (REsp 57531/RS, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, 6ª TURMA, julgado em 13/03/1995, DJ 04/09/1995, p. 27867). Ou seja, a gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Em suma, não existe qualquer substrato jurídico a priori para manter o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo ora agravante, como decidido pela ilustre Juíza de 1º grau. Diante do exposto e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para invalidar a decisão recorrida e deferir o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo agravante para isentá-lo, enquanto perdurar essa situação de hipossuficiência, de todas as despesas judiciais elencadas no art. 3º, I a VI, da Lei 1.060/50 referentes a Ação Indenizatória nº 0031307-12.2011.805.0150, por si ajuizada e que tramita perante a 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Lauro de Freitas. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 28 de novembro de 2011. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desembargador Relator

Salvador, 01 de dezembro de 2011

José Cícero Landin Neto
Relator

Fonte: DJE TJBA