Des.Clésio Rômulo Carrilho Rosa impede mãe de levar filho de Salvador para São Paulo

Publicado por: redação
12/12/2011 10:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

0012772-97.2011.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : David Pereira de Souza
Advogado : Glauco Roberto da Cruz Silva (OAB: 16283/BA)
Agravada : Moema Monteiro da Silva Cruz Pereira
Advogado : Alexsandra Cristina Lins Miranda (OAB: 19220/BA)
Advogado : Micheli Daiana Nobre Bastos (OAB: 21282/BA)
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por DAVID PEREIRA DE SOUZA atacando decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes de Salvador,, nos autos da Ação Ordinária nº 0046446-97.2010.805.0001, nos seguintes termos: "(...) Recebo a apelação com efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de Lei. P.I. (sic fls. 470). Irresignado o Agravante alega que inconformado com a sentença de mérito que julgou improcedente o pedido de guarda por ele formulado, apresentou apelação e nela pugnou pelo seu recebimento no duplo efeito, no entanto " contrariando a norma legal e ainda a denúncia de que o seio familiar da agravada não é próprio para a menor, o Juízo de piso recebeu a apelação somente no efeito devolutivo, permitindo SEM A MÍNIMA MOTIVAÇÃO que a ora agravada executasse a para a cidade de São Paulo, o que é pior, concedendo à agravada o termo de guarda expedido pela serventia do Juízo monocrático com erro crasso, ali constando que a sentença já estaria transitada em julgado" (sic - fl. 08) afirmando por fim que "os documentos trazidos à colação comprovam que a apelação fora recebida de forma diversa da determinação legal, o que está dando amparo para que a agravada execute a sentença antes do momento devido, afastando a menor do seio familiar que está profundamente inserida ,haja vista que sempre esteve cercada por seu genitor e demais familiares paterno (sic - fl. 08). Requer, finalmente, que seja atribuído efeito suspensivo presente recurso e, no mérito, que lhe seja dado provimento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionados com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos. Da análise dos argumentos trazidos pela peça recursal, juntamente com os documentos a ela acostados, vislumbro a possibilidade da decisão hostilizada causar ao Recorrente dano irreparável e de difícil reparação a ensejar a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Depreende-se da decisão de piso que o digno Magistrado a quo, recebeu a apelação somente no seu efeito devolutivo. Dispõe o art. 520 do CPC, primeira parte do caput do art. 520 do CPC que "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo." A segunda parte do mesmo caput preconiza que: "Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III - (Revogado); IV - decidir o processo cautelar; V- rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI- julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela." Todavia, em sendo a excepcionalidade a tônica no que tange a recepção, somente no efeito devolutivo, de recurso interposto contra a sentença, no caso em apreço, recurso contra sentença que julga improcedente o pedido de guarda, em que não houve, inclusive antecipação de tutela deferida, e que não se encontra no taxativo rol de exceções do art. 520, do CPC, nem tampouco na exceção contida no art. 199-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente, inserido pela Lei nº 12010/2009, deve ser a apelação recebida em seu duplo efeito. DO EXPOSTO, Em face dos fundamentos anteriormente aduzidos, atribuo o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando--lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527, III, in fine, CPC). Sendo facultativa a requisição de informações o digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC). Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme norma contida no art. 527, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de dezembro de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR

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