Trabalho remoto pode gerar Vínculo empregatício

Publicado por: redação
17/01/2012 08:06 AM
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Dia 16 de dezembro de 2011 foi publicada a Lei 12.551 que altera o art. 6 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. A mudança equipara os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

O que isso quer dizer?

Em primeiro lugar cabe conhecer o que diz a nova disposição do art. 6 da CLT:

Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

A princípio entendo que o dispositivo legal sofreu uma atualização muito importante, mas que deve ser objeto de muita atenção para os empregadores, vez que a contratação para serviços à distância, ou seja, que não exija a presença física do contratado, mas que atenda aos requisitos do vínculo empregatício, pode gerar um risco jurídico.

Em outras palavras, se o empregador contratar pessoa física e tal contratação apresentar subordinação, pessoalidade (apenas ele pode fazer o serviço), não eventualidade (prestado de forma contínua), onerosidade (ser remunerado) e alteridade, ou seja, não trabalha por conta própria, mas sim para terceiro, mesmo que o trabalho seja prestado e entregue de forma virtual, pode gerar vínculo empregatício.

Não basta alternar dias, ou horas, ou pedir que responda menos e-mails, lembre-se na tecnologia tudo prova. Basta que preencha os requisitos acima.

Isto mostra que os processos trabalhistas cada vez mais farão uso dos serviços da perícia forense para questões de informática. Geralmente as empresas acham que nunca farão uso dela, no entanto, até para problemas com ponto eletrônico a solução pode ser encontrada através da perícia.

O assunto ainda é bem recente, mas há advogados que cogitam um impacto sobre a sumula 428, que dispõe:

Sobreaviso. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SBDI-1)

O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

(Resolução TST nº 174/2011 – DEJT de 27 e 30.05.2011)

Entendo que a atual redação do art. 6 da CLT, não se destina à questão do sobreaviso, mas sim ao vinculo empregatício do trabalho remoto, independente de sobreaviso ou de horas trabalhadas.

Tal dispositivo demostra a necessidade de estipular regras a seus empregados e colaboradores terceirizados. A prevenção pode evitar problemas com horas extras que o empregador nem imaginava ser cabível, bem como a incidência de vínculo empregatício para prestadores de serviços esporádicos.

A empresa pode amenizar com normas de uso dos recursos e com a própria tecnologia, vez que o acesso fora de hora, pode ser bloqueado. Além disso contratos atualizados com foco no uso da tecnologia pode ser um grande passo para prevenção.

Enfim, em 2012, atenção à Lei 12.551. Sua empresa não precisa passar por problemas que podem ser evitados.

Verifique a real necessidade desse profissional, quantas horas será necessário, se o serviço pode ser alternado com outro profissional, quando e como ele deve ser prestado, por quanto tempo,  o computador ou celular, etc, pertencem à empresa ou ao trabalhador,  prestando serviço fora da empresa como deve ser feito o monitoramento e controle do trabalho e ou acesso à internet durante as horas de contratação, é possível monitorar seu trabalho remoto?

Estas e outras são apenas algumas questões a serem trabalhadas para segurança jurídica da empresa.

Cristina Sleiman, advogada, pedagoga, mestre em Sistemas Eletrônicos pela USP. Sócia do escritório Cristina Sleiman Sociedade de Advogados, professora de Pós Graduação, palestrante e Co-autora do audiolivro e livro Direito Digital no Dia a Dia publicado pela Saraiva. www.cristinasleiman.com.br / cristina@sleiman.com.br

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