ECT deve arcar com prejuízos de motorista envolvido em acidente causado por funcionário da estatal

Publicado por: redação
19/01/2012 11:00 PM
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A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e determinou que a estatal arque com a reparação dos danos morais causados ao motorista de um VW Gol envolvido em acidente de trânsito com uma motocicleta da ECT.

Conforme demonstram as fotos que constam nos autos, bem como a informação pericial, a causa determinante do acidente foi a entrada da motocicleta da ECT na pista de acesso à Quadra 01 da SGON em momento em que as condições de tráfego não lhe eram favoráveis, o que resultou na colisão com o veículo VW Gol, que transitava regularmente pela pista.

No recurso apresentado ao TRF da 1.ª Região, a ECT suscitou o art. 29, III, do Código de Trânsito, que prevê que quando veículos, transitando por fluxos que se cruzam, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem o que vier pela direita do condutor. Para o perito, “sendo o cruzamento em comento desprovido de sinalização vertical e horizontal que indicasse a preferência de tráfego, deve-lhe ser aplicável o dispositivo da regra geral da mão direita, qual seja, artigo, 29, III, ‘c’, do CTB”.

Na decisão, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, entendeu ser inaplicável a hipótese do art. 29 do CTB, “na medida em que o encontro das vias não se enquadra no conceito de cruzamento, definido no Anexo I do mencionado código como ‘interseção entre duas vias’. A via em que trafegava a motocicleta simplesmente dava acesso à via do automóvel, sem cruzá-la”.

Com esses argumentos, o magistrado negou provimento à apelação e determinou que “ocorrido o acidente por conta da manobra indevida de seu preposto, deve a ECT arcar com a reparação dos danos materiais causados ao autor”.

Processo n.º 2006.34.00.018069-5/DF

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Mais: www.direitolegal.org

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