Descumprimento do edital é causa de nulidade de procedimento licitatório

Publicado por: redação
23/01/2012 09:00 AM
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A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu parcial provimento a recurso proposto pela SIMPRESS Comércio, Locação e Serviços S/A, que pretendia o reconhecimento da ilegalidade do resultado do Pregão Eletrônico n.º 067/2009, promovido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), em razão de a máquina ofertada pela empresa declarada vencedora não atender às exigências do edital.

Na apelação, a SIMPRESS alega que o edital da licitação previa a necessidade de velocidade mínima de impressão de 20 páginas por minuto para cópias coloridas, o que a máquina fornecida pela empresa vencedora não oferece. A empresa ainda sustenta que a documentação de especificação técnica disponível no sítio eletrônico da empresa fabricante diz que o equipamento fornecido prevê apenas a realização de  impressão de sete cópias por minuto na modalidade colorida.

A empresa H Print Reprografia e Automação de Escritório S/A, vencedora do pregão, alegou, em sua defesa, “que o material apresentado é perfeitamente viável à execução do objeto da licitação, não havendo razão para amparar a pretensão da apelante”.

Na decisão, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, determinou a declaração de nulidade do resultado do Pregão, bem como a anulação do contrato assinado entre a ANTT e a H Print Reprografia sem direito a qualquer indenização à contratada, ficando a cargo da Administração Pública prosseguir com o atual pregão ou convocar nova licitação.

Segundo a magistrada, “estando o ato praticado em desconformidade com a previsão do edital e violando o princípio da isonomia, não há outro caminho que não a declaração de nulidade do resultado do Pregão”. A desembargadora também salientou que a comissão de licitação, em especial o pregoeiro, é obrigada a observar os termos do edital e não pode dele desvincular-se para contratar produto que não atenda aos requisitos e às previsões do edital.

Processo n.º 0010274-91.2010.4.01.3400/DF

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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