Empresa de Turismo é condenada a indenizar por morte na Ponte do Bragueto

Publicado por: redação
23/01/2012 08:00 AM
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Por decisão do juiz da 18ª Vara Cível de Brasília, a Diplomata Turismo terá de indenizar em R$ 40 mil, por danos morais, um filho que suportou imenso abalo moral depois da morte do seu pai em decorrência de atropelamento. O pai morreu próximo à ponte do Bragueto, depois que um ônibus dirigido por motorista da empresa o atingiu. No entendimento do juiz, não há como afastar a responsabilidade da empresa, já que foi seu preposto, o motorista no exercício do seu labor, que atropelou a vítima.

Segundo autor, o motorista do ônibus que atingiu seu genitor agiu de forma negligente, sem a devida atenção e sem observar as normas de trânsito. O acidente ocorreu em 1º de junho de 1990, conforme Inquérito Policial 275/90 da 9ª DP.

Diz o autor que, em razão do falecimento, teve imenso abalo psíquico pela supressão precoce do convívio com seu pai, além de necessidade financeira. Pelos imensos sofrimentos experimentados, requereu na Justiça a indenização por perdas e danos, inclusive o pagamento do funeral.

Devidamente citada e intimada, a empresa não apresentou contestação, aplicando-se os efeitos da revelia. Quando decretada a revelia pelo juiz, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial, por força do Código de Defesa do Consumidor (CPC).

Para o juiz, os documentos que acompanham a petição inicial são relevantes para julgar procedente o pedido, em especial o Laudo de Local de Acidente de Tráfego, que na sua conclusão afirma: "Assim, em face do exposto, concluem os Peritos que a causa determinante do acidente foi a falta de percepção por parte do condutor do ônibus com relação ao pedestre na via, no que resultou colhê-lo, nas circunstâncias retrodescritas"

Por todos esses motivos, entendeu o juiz que o pedido deve ser julgado procedente, pois presente o nexo de causalidade entre a conduta do motorista da empresa e o resultado danoso que tirou a vida do pai do autor.

Em relação aos demais pedidos - pensão e restituição das despesas de funeral - o juiz entendeu que não devem ser acolhidos, pois o requerente não trouxe qualquer comprovação documental que lhes dessem amparo.

Nº do processo: 2010.01.1.087690-2
Autor: (LC)

Fonte: TJDFT
Mais: www.direitolegal.org

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