Justiça da Bahia condena Banco Panamericano em R$ 10 Mil por danos morais

Publicado por: redação
02/02/2012 01:12 AM
Exibições: 36

Inteiro teor da decisão:

ADV: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB 13325/BA), ANTONIO EDUARDO CUNHA SETUBAL (OAB 15800/BA), PATRÍCIA MARIA TEIXEIRA DA CRUZ (OAB 15144/BA), ANA LÚCIA FERNANDES SILVA (OAB 13952/BA) - Processo 0104419-59.2000.8.05.0001 - Ação Civil Coletiva - AUTOR: Lucivania Bispo dos Santos - RÉU: Banco Panamericano Sa e outro - SENTENÇA Processo nº:0104419-59.2000.8.05.0001 Classe Assunto:Ação Civil Coletiva - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Autor:Lucivania Bispo dos Santos Réu:Banco Panamericano Sa e outro Vistos, etc., LUCIVANIA BISPO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos presentes autos, por advogado legalmente habilitado, propôs Ação Ordinária de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO PANAMERICANO E SERASA S/A, aduzindo, em síntese que celebrou contrato de compra e venda de bem móvel e atrasou as três ultimas prestações, mas após ter regularizado o débito a empresa ré manteve a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Aduz, ainda, que além das humilhações, sofreu prejuízo pelo fato de ficar impedido de adquirir produtos e perdeu o crédito na praça, e não podendo exercer suas atividades comerciais repercutindo na sua vida profissional, financeira e social, pelo que veio a sofrer grande constrangimento moral, pedindo ao final pela procedência da ação e condenações de praxe. Com a inicial foram juntados os documentos de fls.10 a 14. Liminar deferida às fls. 15 verso. Citada, a requerida SERASA apresentou contestação tempestivamente, alegando em preliminar a irregularidade da citação e a ilegitimidade passiva e no mérito que o valor exigido é exorbitante e que cumpriu sua obrigação ao comunicar a inclusão do seu nome conforme documento de postagem em anexo. Pede a improcedência da ação. Citada a requerida BANCO PANAMERICANO S/A apresentou contestação em que admite que determinou a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes por falta de pagamento das faturas vencidas e não pagas e que a negativação ocorreu no período da inadimplência e que exerceu apenas seu direito e que não há a obrigação de indenizar porque a parte autora não comprovou qualquer prejuízo. Pede a improcedência da ação. A autora em réplica rebate as argumentações trazidas na contestação e sustenta que a dívida reclamada estava paga. Realizada audiência de conciliação não houve possibilidade de transação e não houve necessidade de audiência de instrução e julgamento uma vez que as partes declararam a inexistência de provas a produzir - fls. 112. É O RELATÓRIO POSTO ISSO. DECIDO. O presente processo traz a lide, pedido de indenização por danos morais com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, no qual se alega que a parte autora teve indevidamente inserido o seu nome nos cadastros de restrição de crédito, o que veio a colocá-lo em situação constrangedora deixando de realizar operações financeiras, ocasionando-lhe, portanto, prejuízos. Cumpre inicialmente verificar-se a regularidade da citação. Analisando-se a citação feita nestes autos constata-se que a mesma foi efetivada por via postal e recaiu em funcionário que a recebeu normalmente, sem oferecer qualquer resistência. A jurisprudência pátria, interpretando o art. 223, parágrafo único, vem decidindo: "CITAÇÃO. CORREIO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR FUNCIONÁRIA. Afirmando o Acordão recorrido que o AR foi efetivamente recebido, não negando a empresa que tomou conhecimento do processo ajuizado, não há negar eficácia ao ato citatório, embora reconhecendo a divergência presente nas decisões das Turmas que compõem a Segunda Seção da Corte." (STJ - Ac. unân. da 3ª Turma, pub. em 21.02.2000, REsp 182.257-RS, Rel. Min. Menezes Direito, in COAD-ADV 19/2000, ementa 92319) Destarte, inequivocamente válida a citação, evidencia-se também que a contestação foi oferecida dentro do prazo legal, não tendo havido qualquer prejuízo à defesa da ré. Isso também fortalece o entendimento de que nenhuma nulidade deve ser reconhecida, haja vista a inequívoca tendência da jurisprudência pátria no sentido de serem aproveitados todos os atos processuais, ainda que tenham sido praticados com alguma irregularidade, desde que não tenha havido qualquer prejuízo à defesa. Na segunda preliminar, de ilegitimidade passiva ad causam, pretende a ré eximir-se da sua responsabilidade sob a justificativa de que apenas anota informações provenientes de informações prestadas pelo fornecedor do credito, descabendo-lhe perquirir quanto ao acerto ou desacerto dos protestos lançados. Essa alegação é deveras pueril, ante o que dispõe o art. 43 e seus parágrafos do CDC, pois, ao conferir caráter público aos bancos de dados de consumidores, a lei lhes impôs a obrigação de conter informações verdadeiras e exatas, podendo tais instituições serem diretamente questionadas pelo consumidor que encontrar inexatidão nos dados neles constantes. No entanto, se verifica que a parte ré SERASA comprovou às fls. 45 e 46 que procedeu a notificação a autora e que a parte ré Banco Panamericano não informou da quitação do debito para que fosse procedida a devida baixa na negativação. Assim, não se trata de informação errônea constante em bancos de dados restritivos de crédito, mas de falta de informação da empresa credora de determinar a baixa na negativação pela quitação do débito e por isso qualquer responsabilidade tem o SERASA na hipótese em discussão, pelo que acolho a preliminar de ilegitimidade levantada. Quanto ao mérito, cremos que a parte demandada não agiu com o cuidado e zelo necessário para evitar erros que ocasionou a negativação do nome da requerente, referente aos serviços por si oferecidos no mercado de consumo não se podendo afastar da responsabilidade do risco que a operação lhe pode imputar porque é seu dever coibir qualquer prática abusiva na cobrança pelos seus serviços, evitando que a falta de cautela gere danos advindos desta conduta e do risco que é inerente a própria atividade, porque as relações firmadas entre aqueles que praticam o comércio devem ser seguras e se constitui como requisito fundamental para a validade dos contratos, não se podendo aceitar qualquer argumento quanto a inexistência de culpa no caso em exame, vez que configurado o descuido com suas operações por ser uma empresa que disponibiliza serviços a grande número de usuários. A falta de diligência no sentido de, após a existência de pagamento informar aos órgãos de restrição ao credito a quitação da divida, terminou por manter a inserção do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, sendo vista como mau pagadora, é evidente. Ver-se, pois, que a prova trazida aos autos, busca dirimir a controvérsia que tem como escopo aferir os efeitos oriundos da inserção do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, para se concluir que a inclusão infringe um dos direitos básicos do consumidor por ato abusivo do fornecedor do serviço, e, por conseguinte, a constatação da responsabilidade prescrita no art. 14 do CDC pela ocorrência de fato de serviço ocasionado pela falha no dever de cuidado ao se efetuar registro em bancos de dados. Todos sabem que o Código de Defesa do Consumidor buscou regular de forma clara os riscos oriundos das relações de consumo aos quais ficam expostos a vida e o patrimônio do consumidor, preservando-se o atendimento as necessidades dos que consomem, respeitando-se sua dignidade, oferecendo-lhe segurança, promovendo-se a melhoria e a qualidade dos serviços a serem prestados. Pretende-se uma maior eficiência do mercado de consumo pela conscientização do servir e do ser servido, do fornecer e do utilizar no cotidiano do cidadão consumidor. A honra faz parte da integridade e da idoneidade econômica financeira do indivíduo e nos conduz a idéia de ser o bem supremo do homem, e qualquer maculada reflete em sua vida e no seu conceito social. A inserção do nome de uma pessoa no rol dos maus pagadores produz danos a sua imagem, constrangimentos e humilhações. Assim, não há dúvida quanto à responsabilidade da empresa ré. A lesão moral é inerente a espécie, pois quem tem seu nome incluído indevidamente em qualquer cadastro de inadimplentes, sofre danos, pois, não poderá realizar qualquer transação comercial a prazo até regularizar a situação, foi o que ocorreu no caso em análise. Tanto o artigo art. 5, X da Constituição da República quanto o art. 6, VI da Lei 8.078/90, reconhecem com direito a indenização pelos danos morais. O artigo 186 do Código Civil prescreve que aquele que por ação ou omissão voluntária violar direito ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano e a Constituição Federal no seu artigo 5º- incisos - V e X, também amparam a pretensão da requerente. Embora certo que a indenização por danos morais não pode representar fator de enriquecimento sem causa e sim um desestimulador contra a prática de condutas ilegais e eivadas de negligência por parte das empresas fornecedoras de serviços. Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Serasa e a excluo da lide e julgo procedente a presente ação de Indenização para condenar o BANCO PANAMERICANO S/A, ao pagamento da quantia equivalente a R$ 10.000,00, a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora, com fulcro nos art. 269, I CPC, c/c ART. 6º, VI e art. 14 da lei 8.078/90, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data da negativação até a data do efetivo pagamento Por força do princípio da sucumbência, uma vez que o autor decaiu de mínima parte do pedido, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20, § 3º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador(BA), 16 de novembro de 2011. Marielza Brandao Franco Juíza de Direito

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias:
Tags: