Lojista do Polo de caruaru, compra loja mas não leva e é despejado

Publicado por: redação
27/02/2012 07:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

Dados do Processo
Número NPU     0002277-73.2011.8.17.0480
Descrição     Despejo
Vara     Segunda Vara Cível da Comarca de Caruaru
Juiz     José Tadeu dos Passos e Silva
Data     08/02/2012 16:26
Fase     Sentença
Texto     SENTENÇA PROC. 2277-73.2011

VISTOS ETC . . .

PÓLO COMERCIAL DE CARUARU, qualificado na inicial, requereu ação de despejo por término de contrato com pedido liminar em face de JOSÉ DEOCLÉCIO DO NASCIMENTO.
Alega, em síntese, que locou ao requerido o espaço comercial locável, ECL nº 028 e 029, localizado no módulo amarelo, do empreendimento autor, mediante contrato e por tempo indeterminado, a título de res sperata. Ao longo do contrato, o requerido vem efetuando o pagamento mensal do aluguel e dos demais encargos locatícios. Ocorre que o réu não está cumprindo sua obrigação quanto à regularização contratual, insistindo em manter o vínculo contratual por prazo indeterminado, não tendo o autor interesse em manter o vínculo locativo.
Em razão de tais fatos, pediu o provimento liminar na forma descrita na inicial e, ao final, a condenação do requerido a desocupar o imóvel e ao pagamento da verba sucumbencial.
Citado, o réu contestou aduzindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, refutou as alegações autorais. Pediu a improcedência da pretensão autoral.
Realizada audiência de conciliação, requereram as partes o prazo de 40 dias para tentativa de conciliação, o que foi deferido. Decorrido o prazo, informou o autor as fls. 155 dos autos que não houve acordo.
Contradita às fls. 158/276.
Assim relatados, decido.
Cuido, inicialmente, que o feito comporta julgamento antecipado, porque a questão de mérito é unicamente de direito, a teor do artigo 330, I, do caderno de ritos.
Afasto a preliminar argüida na contestação, pois confunde-se com o mérito da presente demanda.
Com efeito, em se tratando de condições da ação, o nosso direito processual civil, adota a Teoria da Asserção. De acordo com essa teoria, o julgador, quando apreciar as condições da ação, deve fazê-lo a vista do alegado pela parte autora, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório, como sendo verdadeiros os fatos alegados, ou seja, é suficiente a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, prova cabal.
Passo a apreciação do mérito.
Necessários alguns esclarecimentos, para melhor entendimento do litígio.
Conforme explicita a documentação carreada aos autos, o empreendimento autor tem a natureza de shopping center.
Ainda que assinado um contrato de compromisso de compra e venda de espaço comercial, a cláusula sétima do instrumento contratual prevê a celebração de um contrato de locação do ECL, na ocasião da entrega do imóvel. (fls. 106/108)
Para MARIA HELENA DINIZ, em Tratado teórico e prático dos contratos, SP, Saraiva, 2ª edição, 1996, p. 33, em conformidade com definição da ABRASCE- Associação Brasileira de Shopping Centers, " é um centro comercial planejado sob uma administração única, composto de lojas destinadas à exploração comercial e à prestação de serviços, sujeitas a normas contratuais padronizadas, para manter o equilíbrio da oferta e da funcionalidade, assegurando a convivência integrada e pagando de conformidade com o faturamento".
Para IVES GANDRA MARTINS, a natureza jurídica das locações comerciais dos shopping centers.. Shopping centers: questões jurídicas- a doutrina e jurisprudência. Coordenação: Pinto, Roberto Wilson Renault, Oliveira, Fernando Albino de, São Paulo: Saraiva, 1991, p. 79, " O contrato envolvendo unidades comerciais em shopping centers tem na locação o ajuste central da sua natureza jurídica, gravitando em seu redor outras avenças, negócios inominados, ainda que apenas e tão somente possam existir enquanto perdurar a relação de locação, pois são lícitas todas as cláusulas e condições não vedadas".
Como bem acentua o autor, em sua peça de réplica,  "que a mesma empresa que administra é a proprietária de uma área única, onde foi edificado o centro de compras, conforme escritura anexa, não havendo individualização de partes autônomas e independentes, mas apenas, um único empreendimento que foi estabelecido de conformidade com a escritura declaratória de normas gerais complementares, o que está mais do que comprovado."
Vemos claramente nos autos, pelos contratos firmados entre as partes, que inquestionavelmente se trata de relação locatícia, livremente pactuada, importando em direitos e obrigações das partes. Tal, não só se subsume ao pagamento locatício, mas também de outros encargos para empreendimentos deste tipo.
Assim, patente a existência de pacto locatício, aquisição da res sperata, ou mais claramente, direito de uso, implicando no pagamento do que fora ajustado e dos demais encargos cabíveis no tipo de empreendimento em comento.
Tratando-se de relação locatícia, ante os argumentos acima trazidos, a cláusula sétima dos instrumentos contratuais prevê a formalização do contrato de locação do ECL.
Evidente, pois, a obrigação pactuada entre as partes para ser celebrado um novo contrato de locação.
Assim, a irregularidade contratual está demonstrada.
O contrato assinado pelo réu não traz prazo certo e determinado.
O autor manifestou seu desinteresse na continuidade da relação contratual.
A locação comercial vigente a prazo indeterminado, como é o caso dos autos, submete-se, ao disposto no art. 57 da Lei nº 8.245/91, para a hipótese de denúncia imotivada pelo locador, fazendo, apenas a ressalva da necessidade de concessão de prazo de trinta dias ao locatário para a desocupação voluntária do imóvel.
Devidamente notificado, nos termos do art. 57, da Lei nº 8.245/91, para devolução do imóvel em 30 dias, o réu quedou-se inerte (fls. 115/119).
É admissível a denúncia da locação celebrada para fins comerciais desde que formalizada a denúncia prévia com o prazo de trinta dias. Lei n. 8245/91, artigo 57.
Os argumentos contidos na peça de rebate não têm o condão de descaracterizar o pedido autoral.
Logo, nada obstava a que o locador exercesse o seu direito de denúncia vazia por meio da competente ação de despejo.
Compulsando os autos, verifico que o pedido de tutela antecipada ainda não foi apreciado. Da percuciente análise do presente caderno processual, vislumbro estarem presentes os requisitos ensejadores do deferimento da medida de urgência, quais sejam, a verossimilhança do direito invocado, calcado em prova inequívoca e receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, satisfeitos os requisitos previstos no artigo 927 do CPC, bem como do art. 273 do CPC, consoante a prova documental carreada, defiro a antecipação de tutela, para que seja expedido competente mandado de reintegração de posse em favor da autora, compelindo a ré a desocupar o imóvel descrito na inicial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, a teor do 269, I, do CPC, c/c com a art. 57 da Lei 8.245/91, para declarar rescindida a relação locatícia entre as partes, decretando em definitivo o despejo do requerido, o qual terá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel.
Condeno, por fim, o requerido ao pagamento das custas e da verba honorária, esta em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil.
P . R . I .

Caruaru, 08 de fevereiro de 2012.

JOSÉ TADEU DOS PASSOS E SILVA
JUIZ DE DIREITO

Fonte: DJE TJPE

Mais: www.direitolegal.org

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