Anulada decisão da juiza Maria de Lourdes Oliveira Araujo da 10ª Vara Civel de Salvador que extrapolou aos ditames ao art. 285-A

Publicado por: redação
28/02/2012 08:47 AM
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Inteiro teor da decisão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Ezir Rocha do Bomfim
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0078142-54.2010.8.05.0001Apelação
Apelante : Claudio da Silva Costa
Advogado : Maria da Saúde Brito Bomfim Rios (OAB: 19337/BA)
Advogado : Epifanio Araujo Nunes (OAB: 28293/BA)
Apelado : Banco Itaucard S/A
Advogado : Fabiana Ramos de Sousa (OAB: 26976/BA)
APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JULGAMENTO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 285-A DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível que foi interposta por CLAUDIO DA SILVA COSTA contra a Sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que nos Autos da Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada, tombada sob o nº 0078142-54.2010.805.0001-0 ajuizada contra o BANCO ITAUCARD S/A, julgou improcedente os pedidos, com fundamento no art. 285-A, caput, do CPC, por entender que o tema já discutido e apreciado neste juízo em casos semelhantes, tem inteira aplicação do referido artigo. O Recorrente apresentou suas razões com o pedido de reforma da sentença de piso, às fls.36/47 dos autos. Há pleito de gratuidade da Justiça feito com base na Lei nº 1.060/50, que não admite ainda sua apreciação, em segundo grau de jurisdição, face a possibilidade de retorno dos Autos para a primeira instância, evitando assim a supressão de instância. No mérito, o Apelante assevera que ao proferir a sentença o Juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação prima facie, sem instauração do devido processo legal, contraditório, e ampla defesa, escudado em seu convencimento próprio de que o Autor não se desincumbiu, na exordial, de provar os fatos alegados. Reedita toda a matéria do pleito inicial e requer que sejam apreciados os pedidos da exordial e a decretação da nulidade r. sentença guerreada. Intimado às fls.70/89 apresentou suas contra razões. É o suficiente relatório. Passo a decidir. O Recorrente aduz que o "A Quo" julgou de plano, prima facie, sem permitir-se a citação do Acionado e propiciar-se ao Acionante a produção das provas destinadas à comprovação dos direitos evocados na sua preambular, não é mais uma excrescência no seio do Direito Processual Pátrio, dele nada se podendo reclamar , desde que acolhido no Sistema Jurídico Brasileiro, pela Lei nº 11.277/2006, e se inseriu no Código de Processo Civil , o polêmico Art.285-A, que veio a permitir ao Juiz, proferir sentença de improcedência , independentemente da citação do Réu. , nos casos em que a controvérsia diga respeito a questão de direito, quando o mesmo juízo já houver proferido sentenças de "total improcedência" em "outros idênticos". Transcreva-se o dispositivo em estudo: "Art.285-A, Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida a sentença , reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada". Todavia, não é o caso dos Autos, porque o dispositivo visando racionalizar o julgamento dos chamados processos repetitivos, porque assim autoriza, impõe ao julgador a responsabilidade de verificar se é aplicável ao caso o dispositivo ora analisado. Conforme narrado acima, a Lei 11.277/2006, que gerou o Art.285-A foi sancionada no contexto da reforma do processo civil brasileiro implementada pela Reforma do Poder Judiciário, por meio da Emenda Constitucional 45, de 30/12/2004. O objetivo dessa reforma em nosso Código Processual Civil foi o de atender ao clamor público que exigia medidas no sentido de se conferir mais agilidade e celeridade aos processos judiciais. Primeiramente, há de se ressaltar que em momento algum pretendemos negar que ao jurisdicionado deve-se conferir uma razoável duração do processo, bem como assegurar os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, até mesmo porque, tem-se isto como direito fundamental do cidadão, assegurada em nossa Carta Maior no inciso LXXVIII do art.5º. No entanto, o que se deve ter em mente é que em Estados Democráticos, como no Brasil, as normas jurídicas devem ser produzidas em respeito ao devido processo constitucional, de forma que se permita uma efetiva participação de seus destinatários na construção dos atos com cunho decisórios. Não se pode entretanto mutilar o devido processo legal, a título de propiciar o cumprimento do princípio da celeridade processual, não sendo justa justificativa de que o Autor não produziu prova, quando mesmo a ausência do contrato, pode ser resolvida com a determinação do Juiz de que traga aos Autos o instrumento contratual em seu poder. Na verdade o que se vislumbra é de que o douto Juiz de 1º Grau , ao prolatar a Sentença de improcedência initio litis, extrapolou aos ditames ao art. 285-A, deixando de resguardar seus requisitos, pelo que se torna inequívoca a nulidade absoluta do Decisum. Decreto, pois, de ofício a nulidade da Sentença hostilizada, determinando a devolução dos Autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 23 de fevereiro de 2012. Ezir Rocha do Bomfim Relatora

Fonte: DJE TJBA
Mais:www.direitolegal.org

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